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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002029-29.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.513,90 Autor(s): Antonia Sandra de Souza Réu(s): ORAL UNIC FRANQUIA LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA SANDRA DE SOUSA, em desfavor originalmente de ORAL UNIC ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA, substituída no polo passivo por ORAL UNIC FRANQUIA LTDA. Em sua petição inicial, narrou a parte autora que contratou serviços odontológicos para realização de implantes dentários, efetuando o pagamento parcial no montante de R$ 4.513,90. Relatou que, após a extração de dentes e colocação de prótese provisória, a clínica requerida encerrou abruptamente suas atividades sob o pretexto de obras de manutenção, deixando de prestar os serviços contratados e abandonando o tratamento. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão contratual com a restituição integral do valor pago de R$ 4.513,90, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pela decisão inicial de #14, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova. Após tentativas frustradas de citação da ré originária e determinação de emenda (#60), a parte autora postulou a inclusão dos sócios (#63) e, posteriormente, requereu a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva da franqueadora da rede (#91), o que foi deferido pela decisão de #93, restando mantida na autuação apenas a pessoa jurídica ORAL UNIC FRANQUIA LTDA. Designada sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou infrutífero ante a ausência de composição entre as partes (#124). Devidamente citada, a requerida ORAL UNIC FRANQUIA LTDA apresentou contestação em #128. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que não integrou a relação contratual e que não responde pelos atos da franqueada, sustentando ainda a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade solidária ou vínculo de gerência sobre a unidade franqueada. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de danos materiais restituíveis e a não configuração de danos morais, postulando subsidiariamente a moderação de eventual quantum indenizatório e a revogação da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação em #133, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide em #137 e a parte autora informou a desnecessidade de produção de novas provas, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado do mérito em #138. Em decisão de saneamento e organização do processo (#141), o feito foi declarado saneado, sendo determinado o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela requerida. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a regra da responsabilidade civil solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, aplicando-se os preceitos da teoria da aparência (artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, parágrafo primeiro, da Lei 8.078/1990). A franqueadora concede o direito de exploração comercial de sua marca e colhe vantagens patrimoniais diretas decorrentes do prestígio auferido perante o mercado consumidor. Perante o consumidor, o emprego ostensivo da marca gera a legítima confiança na excelência e na solidez da rede credenciada, o que atrai a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos causados por vícios ou falhas na prestação dos serviços pela clínica franqueada. Essa diretriz encontra respaldo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do firmado no REsp 1.426.578/SP, segundo o qual incumbe às franqueadoras a organização e a fiscalização da cadeia de franqueados, respondendo pelos danos oriundos da inadequação dos serviços prestados no âmbito da franquia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se instruída com acervo probatório apto a demonstrar os pagamentos e a narrativa do encerramento das atividades da clínica. A valoração da força dessas provas constitui tema atinente ao mérito. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se a autora e a demandada aos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A documentação acostada aos autos comprova a contratação dos serviços odontológicos e o pagamento efetuado pela autora no valor de R$ 4.513,90 (#1.6). Restou incontroverso que, após a extração dos dentes e o posicionamento provisório de próteses, o estabelecimento franqueado encerrou suas atividades repentinamente sob pretexto de obras de manutenção, sem assegurar a conclusão do plano odontológico nem o direcionamento da paciente para outra unidade. O encerramento imprevisto do estabelecimento com a interrupção do procedimento clínico configura inadimplemento culposo e grave defeito na prestação do serviço. Por força do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 475 do Código Civil, assiste ao consumidor o direito potestativo de resolver a avença e exigir a devolução dos montantes vertidos. Acolho o pedido de restituição da quantia de R$ 4.513,90. O ressarcimento deve ocorrer de forma integral, visto que as intervenções preparatórias executadas perderam a utilidade diante da ausência de conclusão dos implantes contratados, sendo incabível a retenção de valores por serviços que restaram frustrados e inacabados. No tocante aos danos morais, a hipótese vertente ultrapassa o mero dissabor inerente ao descumprimento negocial ordinário. A conduta omissiva causou desamparo à paciente em fase delicada do tratamento, obrigando-a a conviver de forma prolongada com dentes provisórios decorrentes de intervenções cirúrgicas invasivas, circunstância que violou sua integridade física, saúde bucal, estética e tranquilidade psíquica. Configurado o dever de indenizar pela ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00, quantia compatível com a extensão da lesão, a capacidade econômica da ré e a finalidade pedagógica da reprimenda civil. No que tange aos encargos moratórios e atualização das parcelas: Quanto ao valor material de R$ 4.513,90, a correção monetária incide a contar da data de cada desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora são contados a partir da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual, operando-se distinguishing em relação à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, a correção monetária é devida desde a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Na aplicação dos índices legais, observo a regra de transição da Lei 14.905/2024: para o período anterior a 30 de agosto de 2024 incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do artigo 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre a parte autora e a rede franqueada ré; b) Condenar a requerida a restituir à parte autora o montante de R$ 4.513,90, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até 29 de agosto de 2024, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, consoante o artigo 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei 14.905/2024); c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024, incidindo unicamente a taxa SELIC a contar de 30 de agosto de 2024, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, verba que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 21 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito