Publicações do processo

0002028-78.2021.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara

    Processo 0002028-78.2021.8.26.0268 (processo principal 1003345-65.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - Francisca de Sousa Soares - Vistos. 1. Em vista do pleiteado pela parte exequente às fls. 167/168, em não se encontrando bens penhoráveis da parte executada, declaro suspensa a execução, na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do CPC. Neste sentido: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." 2. Sem prejuízo, conforme entendimento recente deste e. Tribunal, aos processos em curso na data de entrada em vigor da alteração legislativa promovida pela lei 14.195/2.021, qual seja, 27 de agosto de 2.021, por ausência de regra de transição, aplica-se o sistema de isolamento dos atos processuais. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente terá inicio a partir da referida data (27/08/2021). Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Inconformismo contra decisão que indeferiu novo pedido de suspensão e determinou que se aguarde a execução no arquivo. Alteração legislativa do artigo 921 do CPC, pela Lei 14.195/2021, pode levar a interpretação prejudicial ao exequente. Impossibilidade de retroatividade do prazo prescricional que prejudica o titular da ação. Surpresa legislativa que pode impor ônus indevido ao exequente diligente. Ausência de regra de transição. Aplicação do artigo 2028 do CC. Termo a quo do prazo prescricional que deve ser considerado o início da vigência da lei que o reduziu. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente da execução em 27/08/2021, data da vigência da Lei 14.195/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085180-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022, grifo nosso) Assim, certifique a z. Serventia o prazo de prescrição decorrido até esta data, contado a partir de 27 de agosto de 2.021. 3. Ressalto que, decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 4. Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se em arquivo pelo prazo remanescente da prescrição, independentemente de nova conclusão. 6. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.