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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0002028-60.2025.5.10.0001 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002028-60.2025.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA MARTINS RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA BANCÁRIO. ART. 224, §2°, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. Demonstrado que as atividades exercidas pela autora não possuíam fidúcia especial, não há falar em seu enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, devendo ser paga a sétima e oitava horas laboradas como extras, além dos reflexos. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 9ª DO ACT 2024/2026. TEMA Nº 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral reconhece a constitucionalidade das normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, prestigiando a autonomia coletiva da vontade. Todavia, a incidência da cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias pressupõe a sua aplicação à relação jurídica por ela disciplinada. Tratando-se de condenação decorrente de horas extras prestadas em período integralmente anterior à vigência do ACT 2024/2026, mostra-se inviável a aplicação da cláusula compensatória, sob pena de conferir-lhe eficácia retroativa. Mantém-se a sentença que afastou a compensação. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ANUÊNIOS, LICENÇAS E ABONOS. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. Verbas de natureza regulamentar ou coletiva sem previsão expressa de base de cálculo variável impedem a repercussão automática das horas extras. Interpretação restritiva conforme o artigo 114 do Código Civil. Recurso do Reclamante não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SDI-1 DO TST. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA Nº 242 DO TST. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, segundo a qual a verba honorária incide sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. Mantém-se, igualmente, o percentual de 10%, por observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, nos termos da tese firmada no Tema nº 242 do TST, a sucumbência recíproca somente se caracteriza quando houver improcedência total de pedido autônomo formulado na petição inicial. Sendo acolhido o pedido principal e rejeitados apenas reflexos dele decorrentes, afasta-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e por ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo juiz VILMAR REGO OLIVEIRA (ID 5664218) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Reclamante e o Reclamado ofereceram contrarrazões (ID 33b509d e ID 8032141, respectivamente). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário do Reclamado. MÉRITO INCONSTITUCIONALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (RECURSO DO RECLAMADO) O juiz de primeiro grau rejeitou a tese de inconstitucionalidade do artigo 224 da CLT sob os seguintes fundamentos: "Suscita o reclamado a inconstitucionalidade material do art. 224 da CLT, ao argumento de que a jornada reduzida careceria de fundamento fático atual e violaria os princípios da isonomia e razoabilidade. A jornada especial dos bancários é norma de ordem pública voltada à higiene e segurança do trabalho, plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XIII). O próprio texto constitucional, ao tratar da jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), não excluiu a validade de jornadas reduzidas estabelecidas em lei para categorias específicas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à validade do dispositivo celetista. Rejeito." O Reclamado recorre dessa decisão, arguindo a inconstitucionalidade material e progressiva do dispositivo. Sustenta que a norma violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e do valor social do trabalho. Argumenta que a evolução tecnológica eliminou o caráter desgastante da atividade, não havendo elemento de distinção que justifique jornada inferior à regra geral de oito horas diárias prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Analiso. A tese defensiva, embora construída sobre premissas econômicas e sociológicas, carece de fundamentação jurídica apta a desconstituir a higidez do preceito consolidado. O artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna estabelece a jornada de oito horas como o limite máximo ordinário, mas não impede o legislador infraconstitucional de fixar patamares mais protetivos para categorias profissionais que, pela natureza do serviço, demandem maior atenção, responsabilidade ou estejam sujeitas a condições específicas de desgaste psicofísico. A proteção especial ao bancário justifica-se pela natureza extenuante do trabalho que envolve responsabilidade pecuniária constante, pressão por metas e rígido controle de procedimentos, o que enseja fadiga mental diferenciada. A evolução tecnológica citada pela Recorrente, embora tenha modificado os processos operacionais, não mitigou a carga de responsabilidade e o nível de estresse inerentes ao setor financeiro. Ademais, não se verifica violação ao princípio da isonomia. O tratamento diferenciado conferido por lei baseia-se em critérios objetivos vinculados à especificidade da profissão, sendo legítima a atuação estatal para compensar o desgaste peculiar da categoria. O fenômeno da inconstitucionalidade progressiva invocado pelo banco não se aplica ao caso, pois a norma do artigo 224 da CLT continua a desempenhar sua função de preservação da saúde do trabalhador no contexto contemporâneo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho é uníssona ao reconhecer a plena vigência e constitucionalidade da jornada reduzida dos bancários. Portanto, não merece reparo o julgado que afastou a declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso não provido. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de origem deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, decidindo sob o seguinte fundamento: "A controvérsia reside no enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT durante o período em que exerceu a função de auxiliar administrativo. A jornada normal do bancário é de 6 horas (art. 224, caput, da CLT). O enquadramento na jornada de 8 horas exige prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que o empregado desempenhe outros cargos de confiança com fidúcia especial, além da percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário. O ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito às horas extras pertence à reclamada (art. 818, II, da CLT). Da análise do conjunto probatório, verifico que a reclamada não se desincumbiu de tal encargo. Em depoimento pessoal (ID e90f230), o preposto da reclamada confessou: "que, após a extinção da função de auxiliar administrativo, as atividades passaram a ser feitas pelos analistas; que a jornada de trabalho de um analista é de 6 horas". Tal declaração demonstra que as tarefas desempenhadas pelo reclamante não exigiam o grau de fidúcia especial capaz de excluí-lo da jornada reduzida, tanto que hoje são executadas sob o regime de 6 horas. O reclamante, em seu depoimento (ID e90f230), esclareceu que auxiliava supervisores e manuseava arquivos físicos e fichas contábeis para auditoria, sem possuir subordinados ou autonomia decisória. As testemunhas ouvidas em prova emprestada (IDs dff1b84 e 0c17d1e), que exerceram a mesma função no mesmo período, corroboram que as atividades eram meramente técnicas e dependentes de validação superior. A mera nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação não suprem a ausência do elemento fático da fidúcia especial. Conforme Súmula 102, I, do TST, a configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições. No caso, restou demonstrado que o reclamante era apenas um executor técnico. Assim, reconheço que o reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais no período de 03/11/2009 a 07/08/2011 e de 20/10/2009 a 30/10/2009. Diante do reconhecimento da jornada de 6 horas, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. A gratificação de função percebida pelo reclamante visava remunerar apenas a maior responsabilidade técnica do cargo, não se prestando a compensar as horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Inteligência da Súmula nº 109 do TST. Portanto, é vedada a dedução ou compensação de referida parcela com o montante das horas extras ora deferidas. Assim, defiro o pagamento de duas horas extras diárias (7ª e 8ª horas), acrescidas do adicional de 50%, a serem apuradas nos dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto. No que tange ao cálculo, deverá ser observado o divisor 180, conforme pacificado pelo TST no IRR-849-83.2013.5.03.0000 (Tema nº 2). Todas as parcelas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo (Súmula 264 do TST). Diante da habitualidade, defiro reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), os quais devem abranger sábados, domingos e feriados, conforme expressamente previsto na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do ACT 2010/2011 (ID ba9632a) e na Cláusula Quarta, caput, do ACT 2011/2012 (ID 15f99b9). Ressalte-se que as normas coletivas da categoria vigentes no período equiparam o sábado ao repouso semanal remunerado para fins de reflexos de horas extraordinárias. Indefiro a repercussão dos reflexos de RSR em outras parcelas, em observância à OJ 394 da SDI-I do TST (redação vigente à época), para evitar bis in idem. Defiro o FGTS sobre as horas extras deferidas, a ser depositado na conta vinculada do autor, considerando que o contrato de trabalho está ativo. Deferem-se, ainda, reflexos em férias acrescidas de um terço e em 13º salários. Indefiro reflexos em anuênios, licenças e abonos, por ausência de prova de base normativa específica que determine tal integração. Quanto à compensação pretendida com base na Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, é manifestamente improcedente. A lide versa sobre o período de 2009 /2011. Por serem frutos da autonomia privada coletiva, tais normas possuem vigência adstrita ao seu prazo de validade, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. Indefiro a compensação por ausência de créditos recíprocos. Indefiro a dedução, por inexistir verbas pagas sob o mesmo título que as parcelas ora deferidas." O Reclamado insurge-se contra o enquadramento, alegando que o Reclamante exercia funções de alta responsabilidade, com acesso a informações sensíveis. Sustenta que o cargo de Auxiliar Administrativo exigia fidúcia diferenciada, atraindo a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT, e que a reestruturação administrativa posterior não poderia retroagir para descaracterizar a natureza do cargo à época. Analiso. Quanto ao enquadramento da parte autora no § 2º do art. 224 da CLT, destaco que o referido dispositivo legal excepciona da jornada de seis horas os empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que percebam gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora o art. 224, § 2º, da CLT não exija amplos poderes de mando e representação, como ocorre na hipótese do art. 62, II, da CLT, também não basta, para o enquadramento na exceção legal, a mera percepção de gratificação de função ou a nomenclatura atribuída ao cargo. Para a configuração do cargo de confiança bancário exige-se a demonstração de fidúcia especial, caracterizada pelo exercício de atribuições de maior relevância, responsabilidade ou autonomia, que extrapolem aquelas normalmente inerentes às funções técnicas desempenhadas pelos demais empregados da categoria. O ônus de demonstrar a ocorrência desse fato impeditivo do direito às horas extras incumbia ao Reclamado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, entretanto, a prova produzida não evidencia o exercício de atribuições revestidas da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. O próprio preposto da instituição financeira confessou que, após a extinção da função de Auxiliar Administrativo, as mesmas atividades passaram a ser desempenhadas por Analistas submetidos à jornada contratual de seis horas. Tal circunstância constitui forte elemento de convicção de que as atribuições inerentes ao cargo possuíam natureza eminentemente técnica, sem exigir grau diferenciado de confiança. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa conclusão, revelando que o Reclamante desempenhava atividades operacionais, sem poderes de direção, gestão, fiscalização, chefia ou autonomia decisória, limitando-se ao auxílio de superiores e à execução de tarefas técnicas sujeitas à validação hierárquica. A percepção de gratificação de função superior a um terço do salário, embora constitua requisito legal, não é suficiente, por si só, para caracterizar o cargo de confiança bancário, sendo indispensável a comprovação da efetiva fidúcia especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 102, I, do TST. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Mantém-se, portanto, o reconhecimento de que o Reclamante, no período em que exerceu a função de Auxiliar Administrativo, estava sujeito à jornada de seis horas diárias, fazendo jus ao pagamento, como extraordinárias, da sétima e da oitava horas trabalhadas, bem como aos respectivos reflexos deferidos na sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 9ª DO ACT 2024/2026. TEMA Nº 1.046 DO STF (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de origem indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, por entender inaplicável ao caso a Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, uma vez que a condenação decorre de labor prestado em período muito anterior à vigência do instrumento coletivo. O Reclamado insurge-se contra a decisão. Sustenta que a Cláusula 9ª do ACT 2024/2026 autoriza a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função das horas extraordinárias deferidas quando houver decisão judicial afastando o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Argumenta que a norma coletiva é válida, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, e que sua incidência decorre do fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 18/09/2025, durante a vigência do referido acordo coletivo. Invoca, ainda, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em que foi reconhecida a validade da cláusula compensatória. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que não se discute, na hipótese, a validade da Cláusula 9ª do ACT 2024/2026. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da repercussão geral), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Em observância a esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a validade das normas coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST quando existente cláusula coletiva específica. Todavia, a controvérsia dos autos não reside na validade da norma coletiva, mas na sua incidência temporal sobre a relação jurídica discutida. No caso concreto, as horas extraordinárias deferidas decorrem exclusivamente do período em que o Reclamante exerceu a função de Auxiliar Administrativo, compreendido entre 20/10/2009 e 30/10/2009 e de 03/11/2009 a 07/08/2011, período integralmente anterior ao início da vigência do ACT 2024/2026. Embora a Cláusula 9ª estabeleça que a compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir do marco temporal nela previsto, tal disposição não pode ser interpretada de forma dissociada da própria relação jurídica material objeto da demanda. A negociação coletiva produz efeitos durante sua vigência e disciplina as relações de trabalho por ela alcançadas, não sendo possível conferir-lhe eficácia para alterar o regime jurídico de parcelas decorrentes de prestação laboral ocorrida mais de uma década antes de sua instituição. Cito, por oportuno, precedente deste Regional sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. ART. 224, §2°, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. Demonstrado que as atividades exercidas pelo autor no cargo de gerente de negócios não possuíam fidúcia especial, não há falar em seu enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, devendo serem pagas a sétima e oitava horas laboradas como extras, além dos reflexos, salvo quanto ao período em que o obreiro substituiu o gerente geral. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. A Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, fruto da legítima negociação havida entre as categorias profissional e econômica, estabeleceu a compensação das horas extras (e reflexos) com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, em caso de não enquadramento do bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, devida a compensação da gratificação de função com as horas extras, a partir do período de vigência da norma coletiva. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 14.367/2017. Conforme o Tema/IRR nº 23 do Col. TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No mesmo sentido é o entendimento desta Eg. Turma,estabelecendo que as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor da referida lei, qual seja, a partir de 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado anteriormente.No caso concreto, estando o período anterior a 03/04/2020 prescrito, escorreita a sentença que julgou os pedidos já sob a luz das alterações promovidas pela Lei 14.367/2017. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. OJ 348 DA SDI-I DO TST. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. No entanto, a OJ 348 da SDI-I do TST deve ser observada. Sentença parcialmente reformada. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000425-16.2025.5.10.0012; Data de assinatura: 22-01-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES) Cito, por oportuno, arestos do TST sobre o tema: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. (TEMA 21). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame (Súmula nº 126/TST), confirmou que os cartões de ponto colacionados pelo reclamado retratam a real jornada de trabalho do empregado. Destacou que os cartões de ponto juntados aos autos demonstram a existência de registros variáveis de horários de entrada, saída e intervalo, inclusive com jornadas mais extensas do que aquelas narradas pela testemunha do autor. Pontuou também que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade da prova documental, razão pela qual afastou a alegação de limitação para o correto registro da jornada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados e contrariedade à Súmula nº 338, II, desta Corte. Delimitada a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, era ônus do reclamante a demonstração que os referidos controles são inverossímeis. Precedente. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, mesmo considerando a existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do bancário exercente do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, constatou que o reclamante não desempenhava, na prática, o cargo executivo previsto na referida norma, já que não possuía autonomia nem confiança especial, fazendo jus, portanto ao recebimento de horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal. Consignou para tanto, que " O autor foi contratado, em 03/06/2019, para o desempenho do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" (ID. 9e5888e), no qual permaneceu até a rescisão contratual, ocorrida em 17/08/2021 (ID. 27e186e). À época, estavam vigentes os ACT de ID. 276b9cb e segs., segundo os quais, em síntese, os ocupantes dos cargos de executivo de contas estariam enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT ". Pontuou, ainda, que " não se está negando vigência ou declarando a invalidade dos ACT firmados pelo réu. O que se constatou, mediante a análise das provas produzidas, é que o reclamante não desempenhava, materialmente, o cargo de nível executivo descrito nas normas coletivas, eis que não dispunha de qualquer autonomia ou fidúcia especial concedida pelo reclamado ". Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas diárias, de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu , a decisão regional está em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DA PLR PELO EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que instituiu o programa de participação nos lucros ou resultados, registrando que a parcela instituída internamente pelo banco possuía expressamente caráter indenizatório. Ressaltou que " não há correlação entre o pagamento da PLR e a produtividade individual do trabalhador, tendo sido afastado o argumento de que se trataria de comissões disfarçadas ". Destacou também que " Na verdade, a parcela é quitada com fundamento nas CCT, as quais são expressas ao estabelecer a natureza indenizatória da PLR, norma que não pode ser ignorada, consoante a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 ". Pontuou, mais, que " Restou expressamente convencionado que os trabalhadores dispensados por justa causa, como é o caso do reclamante (ID. 1df3024), não teriam direito ao pagamento da PLR proporcional, no ano da rescisão. Indevida, portanto, a quitação da verba, consoante a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) ". Pois bem. Do quanto se observa, a pretensão recursal fragmenta-se em duas vertentes distintas no tocante a validade da norma coletiva. A primeira diz respeito à previsão de exclusão do direito a percepção da PLR pelo empregado dispensado por justa causa no respectivo ano-calendário. Já a segunda dispõe sobre a previsão em instrumento coletivo da natureza indenizatória da PLR. Com relação ao primeiro ponto, da transcrição colacionada na revista, percebe-se que a parte não destaca tampouco debate com o fundamento central do acórdão recorrido para concluir pela validade de tal fração da norma coletiva. Efetivamente, não há cotejamento analítico com o seguinte trecho do acórdão transcrito " Restou expressamente convencionado que os trabalhadores dispensados por justa causa, como é o caso do reclamante (ID. 1df3024), não teriam direito ao pagamento da PLR proporcional, no ano da rescisão. Indevida, portanto, a quitação da verba, consoante a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) ". O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", ao passo que o inciso III disciplina que cumpre também à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. No que se refere ao segundo ponto da insurgência, relativo à validade da previsão normativa da natureza indenizatória da PLR, também não merece prosperar o recurso. Isso porque o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se, assim, que a decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-Ag-RRAg-0011069-17.2021.5.03.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PELO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE PERMITEM A COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 01/12/2018. AÇÃO AJUIZADA EM 27/02/2013. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TEMA 02 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acrescenta-se à fundamentação precedentes desta Corte Superior relativos à inaplicabilidade da compensação prevista no instrumento coletivo às ações ajuizadas anteriormente a 1º.12.2018 e à aplicação da alínea " b " da modulação dos efeitos do Tema 02 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013-5-03-0138), em razão da sentença condenatória transitada em julgado ter fixado expressamente o divisor 150 para o cálculo da hora extra dos bancários. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0001399-39.2024.5.13.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026). Os precedentes invocados pelo Reclamado não conduzem à reforma da sentença. Nas hipóteses examinadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, a compensação foi admitida porque a norma coletiva que a autorizava encontrava-se vigente durante o período contratual discutido ou incidia sobre parcelas constituídas sob sua égide. É o que se verifica, por exemplo, no julgamento do RRAg-0011069-17.2021.5.03.0153, em que o próprio acórdão registra que o contrato de trabalho foi celebrado quando já vigente a cláusula convencional autorizadora da compensação, circunstância diversa da verificada nos presentes autos. Assim, embora se reconheça a validade da Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, sua incidência pressupõe que a relação jurídica material esteja submetida ao regime normativo instituído pela negociação coletiva, o que não ocorre na hipótese em exame. Desse modo, correta a sentença ao afastar a compensação pretendida pelo Reclamado, permanecendo inaplicável ao caso a cláusula coletiva invocada. Nego provimento ao recurso. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ANUÊNIOS, LICENÇAS E ABONOS (RECURSO DO RECLAMANTE) O magistrado de primeiro grau indeferiu os reflexos pretendidos pelo autor sob o seguinte fundamento: "Indefiro reflexos em anuênios, licenças e abonos, por ausência de prova de base normativa específica que determine tal integração." O Reclamante recorre sustentando que as horas extras possuem natureza salarial e devem compor a globalidade remuneratória para todos os fins, nos termos da Súmula n.º 264 do TST. Argumenta que os instrumentos coletivos da categoria asseguram o pagamento de sobrejornada inclusive em situações de licenças e abonos, e que o anuênio possui natureza salarial intrínseca (Súmula n.º 203 do TST), o que autorizaria a repercussão postulada. Analiso. A insurgência do Autor não prospera. A incidência das horas extras sobre as parcelas nominadas pelo recorrente depende da existência de alguma previsão, seja normativa, seja contratual, ou outra que detenha natureza impositiva às partes. Isto porque tais verbas, por si sós, não detêm a natureza apontada pela parte e, exatamente por isso, demanda a existência de disciplina própria para a sua correta aplicação. Por esta razão é que não se pode aplicar por analogia o mencionado Verbete nº 36/2008, porquanto específico do Banco do Brasil, o qual possui normativo interno próprio prevendo a incidência das horas extras sobre as parcelas que compõem a remuneração do empregado e que são passíveis de reflexos. A prova de natureza salarial habitualmente prestada (Súmula 376, II, TST) garante a integração na remuneração para fins de 13º salário, férias e FGTS, o que já foi deferido na origem. Contudo, para as vantagens acessórias e específicas do setor bancário, a falta de previsão normativa expressa de reflexo impede o acolhimento do pedido. Mantenho o indeferimento. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL (RECURSO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO) A r. sentença arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes, fixando-os no percentual de 10%, nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, § 3º, da CLT). Da mesma forma, arbitro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% do valor da sucumbência da parte autora (pedidos julgados totalmente improcedentes)." O Reclamante insurge-se contra a decisão, requerendo: (i) a majoração dos honorários advocatícios para 15%; (ii) a incidência da verba honorária sobre o valor liquidado da condenação, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST; e (iii) o afastamento da sucumbência recíproca, com fundamento na tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 242. Analiso. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 791-A da CLT, que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho e estabeleceu sua fixação entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No tocante ao percentual arbitrado, não merece acolhimento a pretensão recursal. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, revelando-se adequado à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e à complexidade da controvérsia, além de guardar consonância com o parâmetro ordinariamente adotado por este Colegiado em casos semelhantes. Também não há o que falar em reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O Juízo de origem determinou sua incidência sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença", redação que se harmoniza com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os honorários advocatícios incidem sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. Assim, inexiste equívoco a ser corrigido, cabendo apenas esclarecer que, na fase de liquidação, deverá ser observado o entendimento consolidado na referida orientação jurisprudencial. Diversa, contudo, é a solução quanto à sucumbência recíproca. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 242 (IRR), firmou a tese de que a sucumbência recíproca somente se caracteriza quando houver improcedência total de pedido autônomo formulado na petição inicial, não sendo suficiente o acolhimento parcial da pretensão ou o indeferimento de meros reflexos postulados. No caso concreto, o pedido principal formulado pelo Reclamante - reconhecimento do direito ao pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias - foi integralmente acolhido pela sentença. A improcedência restringiu-se aos reflexos pretendidos em anuênios, licenças e abonos, os quais não constituem pedidos autônomos, mas mera extensão dos efeitos jurídicos da condenação principal. Nessa perspectiva, não houve improcedência total de pedido autônomo apta a caracterizar sucumbência recíproca, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, merece reforma a sentença para excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada. Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos o percentual de 10% arbitrado em favor de seus patronos e a base de cálculo fixada na sentença, observado, na fase de liquidação, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário do Reclamado. No mérito, nego provimento ao recurso do Reclamado e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para afastar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Reclamado e dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recíprocos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado André Luiz Freitas representando a parte Alessandro Pereira de Carvalho. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRB BANCO DE BRASILIA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0002028-60.2025.5.10.0001 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002028-60.2025.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA MARTINS RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA BANCÁRIO. ART. 224, §2°, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. Demonstrado que as atividades exercidas pela autora não possuíam fidúcia especial, não há falar em seu enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, devendo ser paga a sétima e oitava horas laboradas como extras, além dos reflexos. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 9ª DO ACT 2024/2026. TEMA Nº 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral reconhece a constitucionalidade das normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, prestigiando a autonomia coletiva da vontade. Todavia, a incidência da cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias pressupõe a sua aplicação à relação jurídica por ela disciplinada. Tratando-se de condenação decorrente de horas extras prestadas em período integralmente anterior à vigência do ACT 2024/2026, mostra-se inviável a aplicação da cláusula compensatória, sob pena de conferir-lhe eficácia retroativa. Mantém-se a sentença que afastou a compensação. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ANUÊNIOS, LICENÇAS E ABONOS. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. Verbas de natureza regulamentar ou coletiva sem previsão expressa de base de cálculo variável impedem a repercussão automática das horas extras. Interpretação restritiva conforme o artigo 114 do Código Civil. Recurso do Reclamante não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SDI-1 DO TST. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA Nº 242 DO TST. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, segundo a qual a verba honorária incide sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. Mantém-se, igualmente, o percentual de 10%, por observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, nos termos da tese firmada no Tema nº 242 do TST, a sucumbência recíproca somente se caracteriza quando houver improcedência total de pedido autônomo formulado na petição inicial. Sendo acolhido o pedido principal e rejeitados apenas reflexos dele decorrentes, afasta-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e por ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo juiz VILMAR REGO OLIVEIRA (ID 5664218) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Reclamante e o Reclamado ofereceram contrarrazões (ID 33b509d e ID 8032141, respectivamente). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário do Reclamado. MÉRITO INCONSTITUCIONALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (RECURSO DO RECLAMADO) O juiz de primeiro grau rejeitou a tese de inconstitucionalidade do artigo 224 da CLT sob os seguintes fundamentos: "Suscita o reclamado a inconstitucionalidade material do art. 224 da CLT, ao argumento de que a jornada reduzida careceria de fundamento fático atual e violaria os princípios da isonomia e razoabilidade. A jornada especial dos bancários é norma de ordem pública voltada à higiene e segurança do trabalho, plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XIII). O próprio texto constitucional, ao tratar da jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), não excluiu a validade de jornadas reduzidas estabelecidas em lei para categorias específicas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à validade do dispositivo celetista. Rejeito." O Reclamado recorre dessa decisão, arguindo a inconstitucionalidade material e progressiva do dispositivo. Sustenta que a norma violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e do valor social do trabalho. Argumenta que a evolução tecnológica eliminou o caráter desgastante da atividade, não havendo elemento de distinção que justifique jornada inferior à regra geral de oito horas diárias prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Analiso. A tese defensiva, embora construída sobre premissas econômicas e sociológicas, carece de fundamentação jurídica apta a desconstituir a higidez do preceito consolidado. O artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna estabelece a jornada de oito horas como o limite máximo ordinário, mas não impede o legislador infraconstitucional de fixar patamares mais protetivos para categorias profissionais que, pela natureza do serviço, demandem maior atenção, responsabilidade ou estejam sujeitas a condições específicas de desgaste psicofísico. A proteção especial ao bancário justifica-se pela natureza extenuante do trabalho que envolve responsabilidade pecuniária constante, pressão por metas e rígido controle de procedimentos, o que enseja fadiga mental diferenciada. A evolução tecnológica citada pela Recorrente, embora tenha modificado os processos operacionais, não mitigou a carga de responsabilidade e o nível de estresse inerentes ao setor financeiro. Ademais, não se verifica violação ao princípio da isonomia. O tratamento diferenciado conferido por lei baseia-se em critérios objetivos vinculados à especificidade da profissão, sendo legítima a atuação estatal para compensar o desgaste peculiar da categoria. O fenômeno da inconstitucionalidade progressiva invocado pelo banco não se aplica ao caso, pois a norma do artigo 224 da CLT continua a desempenhar sua função de preservação da saúde do trabalhador no contexto contemporâneo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho é uníssona ao reconhecer a plena vigência e constitucionalidade da jornada reduzida dos bancários. Portanto, não merece reparo o julgado que afastou a declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso não provido. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de origem deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, decidindo sob o seguinte fundamento: "A controvérsia reside no enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT durante o período em que exerceu a função de auxiliar administrativo. A jornada normal do bancário é de 6 horas (art. 224, caput, da CLT). O enquadramento na jornada de 8 horas exige prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que o empregado desempenhe outros cargos de confiança com fidúcia especial, além da percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário. O ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito às horas extras pertence à reclamada (art. 818, II, da CLT). Da análise do conjunto probatório, verifico que a reclamada não se desincumbiu de tal encargo. Em depoimento pessoal (ID e90f230), o preposto da reclamada confessou: "que, após a extinção da função de auxiliar administrativo, as atividades passaram a ser feitas pelos analistas; que a jornada de trabalho de um analista é de 6 horas". Tal declaração demonstra que as tarefas desempenhadas pelo reclamante não exigiam o grau de fidúcia especial capaz de excluí-lo da jornada reduzida, tanto que hoje são executadas sob o regime de 6 horas. O reclamante, em seu depoimento (ID e90f230), esclareceu que auxiliava supervisores e manuseava arquivos físicos e fichas contábeis para auditoria, sem possuir subordinados ou autonomia decisória. As testemunhas ouvidas em prova emprestada (IDs dff1b84 e 0c17d1e), que exerceram a mesma função no mesmo período, corroboram que as atividades eram meramente técnicas e dependentes de validação superior. A mera nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação não suprem a ausência do elemento fático da fidúcia especial. Conforme Súmula 102, I, do TST, a configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições. No caso, restou demonstrado que o reclamante era apenas um executor técnico. Assim, reconheço que o reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais no período de 03/11/2009 a 07/08/2011 e de 20/10/2009 a 30/10/2009. Diante do reconhecimento da jornada de 6 horas, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. A gratificação de função percebida pelo reclamante visava remunerar apenas a maior responsabilidade técnica do cargo, não se prestando a compensar as horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Inteligência da Súmula nº 109 do TST. Portanto, é vedada a dedução ou compensação de referida parcela com o montante das horas extras ora deferidas. Assim, defiro o pagamento de duas horas extras diárias (7ª e 8ª horas), acrescidas do adicional de 50%, a serem apuradas nos dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto. No que tange ao cálculo, deverá ser observado o divisor 180, conforme pacificado pelo TST no IRR-849-83.2013.5.03.0000 (Tema nº 2). Todas as parcelas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo (Súmula 264 do TST). Diante da habitualidade, defiro reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), os quais devem abranger sábados, domingos e feriados, conforme expressamente previsto na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do ACT 2010/2011 (ID ba9632a) e na Cláusula Quarta, caput, do ACT 2011/2012 (ID 15f99b9). Ressalte-se que as normas coletivas da categoria vigentes no período equiparam o sábado ao repouso semanal remunerado para fins de reflexos de horas extraordinárias. Indefiro a repercussão dos reflexos de RSR em outras parcelas, em observância à OJ 394 da SDI-I do TST (redação vigente à época), para evitar bis in idem. Defiro o FGTS sobre as horas extras deferidas, a ser depositado na conta vinculada do autor, considerando que o contrato de trabalho está ativo. Deferem-se, ainda, reflexos em férias acrescidas de um terço e em 13º salários. Indefiro reflexos em anuênios, licenças e abonos, por ausência de prova de base normativa específica que determine tal integração. Quanto à compensação pretendida com base na Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, é manifestamente improcedente. A lide versa sobre o período de 2009 /2011. Por serem frutos da autonomia privada coletiva, tais normas possuem vigência adstrita ao seu prazo de validade, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. Indefiro a compensação por ausência de créditos recíprocos. Indefiro a dedução, por inexistir verbas pagas sob o mesmo título que as parcelas ora deferidas." O Reclamado insurge-se contra o enquadramento, alegando que o Reclamante exercia funções de alta responsabilidade, com acesso a informações sensíveis. Sustenta que o cargo de Auxiliar Administrativo exigia fidúcia diferenciada, atraindo a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT, e que a reestruturação administrativa posterior não poderia retroagir para descaracterizar a natureza do cargo à época. Analiso. Quanto ao enquadramento da parte autora no § 2º do art. 224 da CLT, destaco que o referido dispositivo legal excepciona da jornada de seis horas os empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que percebam gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora o art. 224, § 2º, da CLT não exija amplos poderes de mando e representação, como ocorre na hipótese do art. 62, II, da CLT, também não basta, para o enquadramento na exceção legal, a mera percepção de gratificação de função ou a nomenclatura atribuída ao cargo. Para a configuração do cargo de confiança bancário exige-se a demonstração de fidúcia especial, caracterizada pelo exercício de atribuições de maior relevância, responsabilidade ou autonomia, que extrapolem aquelas normalmente inerentes às funções técnicas desempenhadas pelos demais empregados da categoria. O ônus de demonstrar a ocorrência desse fato impeditivo do direito às horas extras incumbia ao Reclamado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, entretanto, a prova produzida não evidencia o exercício de atribuições revestidas da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. O próprio preposto da instituição financeira confessou que, após a extinção da função de Auxiliar Administrativo, as mesmas atividades passaram a ser desempenhadas por Analistas submetidos à jornada contratual de seis horas. Tal circunstância constitui forte elemento de convicção de que as atribuições inerentes ao cargo possuíam natureza eminentemente técnica, sem exigir grau diferenciado de confiança. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa conclusão, revelando que o Reclamante desempenhava atividades operacionais, sem poderes de direção, gestão, fiscalização, chefia ou autonomia decisória, limitando-se ao auxílio de superiores e à execução de tarefas técnicas sujeitas à validação hierárquica. A percepção de gratificação de função superior a um terço do salário, embora constitua requisito legal, não é suficiente, por si só, para caracterizar o cargo de confiança bancário, sendo indispensável a comprovação da efetiva fidúcia especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 102, I, do TST. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Mantém-se, portanto, o reconhecimento de que o Reclamante, no período em que exerceu a função de Auxiliar Administrativo, estava sujeito à jornada de seis horas diárias, fazendo jus ao pagamento, como extraordinárias, da sétima e da oitava horas trabalhadas, bem como aos respectivos reflexos deferidos na sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 9ª DO ACT 2024/2026. TEMA Nº 1.046 DO STF (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de origem indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, por entender inaplicável ao caso a Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, uma vez que a condenação decorre de labor prestado em período muito anterior à vigência do instrumento coletivo. O Reclamado insurge-se contra a decisão. Sustenta que a Cláusula 9ª do ACT 2024/2026 autoriza a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função das horas extraordinárias deferidas quando houver decisão judicial afastando o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Argumenta que a norma coletiva é válida, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, e que sua incidência decorre do fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 18/09/2025, durante a vigência do referido acordo coletivo. Invoca, ainda, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em que foi reconhecida a validade da cláusula compensatória. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que não se discute, na hipótese, a validade da Cláusula 9ª do ACT 2024/2026. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da repercussão geral), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Em observância a esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a validade das normas coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST quando existente cláusula coletiva específica. Todavia, a controvérsia dos autos não reside na validade da norma coletiva, mas na sua incidência temporal sobre a relação jurídica discutida. No caso concreto, as horas extraordinárias deferidas decorrem exclusivamente do período em que o Reclamante exerceu a função de Auxiliar Administrativo, compreendido entre 20/10/2009 e 30/10/2009 e de 03/11/2009 a 07/08/2011, período integralmente anterior ao início da vigência do ACT 2024/2026. Embora a Cláusula 9ª estabeleça que a compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir do marco temporal nela previsto, tal disposição não pode ser interpretada de forma dissociada da própria relação jurídica material objeto da demanda. A negociação coletiva produz efeitos durante sua vigência e disciplina as relações de trabalho por ela alcançadas, não sendo possível conferir-lhe eficácia para alterar o regime jurídico de parcelas decorrentes de prestação laboral ocorrida mais de uma década antes de sua instituição. Cito, por oportuno, precedente deste Regional sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. ART. 224, §2°, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. Demonstrado que as atividades exercidas pelo autor no cargo de gerente de negócios não possuíam fidúcia especial, não há falar em seu enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, devendo serem pagas a sétima e oitava horas laboradas como extras, além dos reflexos, salvo quanto ao período em que o obreiro substituiu o gerente geral. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. A Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, fruto da legítima negociação havida entre as categorias profissional e econômica, estabeleceu a compensação das horas extras (e reflexos) com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, em caso de não enquadramento do bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, devida a compensação da gratificação de função com as horas extras, a partir do período de vigência da norma coletiva. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 14.367/2017. Conforme o Tema/IRR nº 23 do Col. TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No mesmo sentido é o entendimento desta Eg. Turma,estabelecendo que as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor da referida lei, qual seja, a partir de 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado anteriormente.No caso concreto, estando o período anterior a 03/04/2020 prescrito, escorreita a sentença que julgou os pedidos já sob a luz das alterações promovidas pela Lei 14.367/2017. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. OJ 348 DA SDI-I DO TST. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. No entanto, a OJ 348 da SDI-I do TST deve ser observada. Sentença parcialmente reformada. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000425-16.2025.5.10.0012; Data de assinatura: 22-01-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES) Cito, por oportuno, arestos do TST sobre o tema: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. (TEMA 21). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame (Súmula nº 126/TST), confirmou que os cartões de ponto colacionados pelo reclamado retratam a real jornada de trabalho do empregado. Destacou que os cartões de ponto juntados aos autos demonstram a existência de registros variáveis de horários de entrada, saída e intervalo, inclusive com jornadas mais extensas do que aquelas narradas pela testemunha do autor. Pontuou também que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade da prova documental, razão pela qual afastou a alegação de limitação para o correto registro da jornada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados e contrariedade à Súmula nº 338, II, desta Corte. Delimitada a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, era ônus do reclamante a demonstração que os referidos controles são inverossímeis. Precedente. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, mesmo considerando a existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do bancário exercente do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, constatou que o reclamante não desempenhava, na prática, o cargo executivo previsto na referida norma, já que não possuía autonomia nem confiança especial, fazendo jus, portanto ao recebimento de horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal. Consignou para tanto, que " O autor foi contratado, em 03/06/2019, para o desempenho do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" (ID. 9e5888e), no qual permaneceu até a rescisão contratual, ocorrida em 17/08/2021 (ID. 27e186e). À época, estavam vigentes os ACT de ID. 276b9cb e segs., segundo os quais, em síntese, os ocupantes dos cargos de executivo de contas estariam enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT ". Pontuou, ainda, que " não se está negando vigência ou declarando a invalidade dos ACT firmados pelo réu. O que se constatou, mediante a análise das provas produzidas, é que o reclamante não desempenhava, materialmente, o cargo de nível executivo descrito nas normas coletivas, eis que não dispunha de qualquer autonomia ou fidúcia especial concedida pelo reclamado ". Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas diárias, de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu , a decisão regional está em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DA PLR PELO EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que instituiu o programa de participação nos lucros ou resultados, registrando que a parcela instituída internamente pelo banco possuía expressamente caráter indenizatório. Ressaltou que " não há correlação entre o pagamento da PLR e a produtividade individual do trabalhador, tendo sido afastado o argumento de que se trataria de comissões disfarçadas ". Destacou também que " Na verdade, a parcela é quitada com fundamento nas CCT, as quais são expressas ao estabelecer a natureza indenizatória da PLR, norma que não pode ser ignorada, consoante a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 ". Pontuou, mais, que " Restou expressamente convencionado que os trabalhadores dispensados por justa causa, como é o caso do reclamante (ID. 1df3024), não teriam direito ao pagamento da PLR proporcional, no ano da rescisão. Indevida, portanto, a quitação da verba, consoante a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) ". Pois bem. Do quanto se observa, a pretensão recursal fragmenta-se em duas vertentes distintas no tocante a validade da norma coletiva. A primeira diz respeito à previsão de exclusão do direito a percepção da PLR pelo empregado dispensado por justa causa no respectivo ano-calendário. Já a segunda dispõe sobre a previsão em instrumento coletivo da natureza indenizatória da PLR. Com relação ao primeiro ponto, da transcrição colacionada na revista, percebe-se que a parte não destaca tampouco debate com o fundamento central do acórdão recorrido para concluir pela validade de tal fração da norma coletiva. Efetivamente, não há cotejamento analítico com o seguinte trecho do acórdão transcrito " Restou expressamente convencionado que os trabalhadores dispensados por justa causa, como é o caso do reclamante (ID. 1df3024), não teriam direito ao pagamento da PLR proporcional, no ano da rescisão. Indevida, portanto, a quitação da verba, consoante a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) ". O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", ao passo que o inciso III disciplina que cumpre também à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. No que se refere ao segundo ponto da insurgência, relativo à validade da previsão normativa da natureza indenizatória da PLR, também não merece prosperar o recurso. Isso porque o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se, assim, que a decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-Ag-RRAg-0011069-17.2021.5.03.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PELO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE PERMITEM A COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 01/12/2018. AÇÃO AJUIZADA EM 27/02/2013. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TEMA 02 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acrescenta-se à fundamentação precedentes desta Corte Superior relativos à inaplicabilidade da compensação prevista no instrumento coletivo às ações ajuizadas anteriormente a 1º.12.2018 e à aplicação da alínea " b " da modulação dos efeitos do Tema 02 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013-5-03-0138), em razão da sentença condenatória transitada em julgado ter fixado expressamente o divisor 150 para o cálculo da hora extra dos bancários. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0001399-39.2024.5.13.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026). Os precedentes invocados pelo Reclamado não conduzem à reforma da sentença. Nas hipóteses examinadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, a compensação foi admitida porque a norma coletiva que a autorizava encontrava-se vigente durante o período contratual discutido ou incidia sobre parcelas constituídas sob sua égide. É o que se verifica, por exemplo, no julgamento do RRAg-0011069-17.2021.5.03.0153, em que o próprio acórdão registra que o contrato de trabalho foi celebrado quando já vigente a cláusula convencional autorizadora da compensação, circunstância diversa da verificada nos presentes autos. Assim, embora se reconheça a validade da Cláusula 9ª do ACT 2024/2026, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, sua incidência pressupõe que a relação jurídica material esteja submetida ao regime normativo instituído pela negociação coletiva, o que não ocorre na hipótese em exame. Desse modo, correta a sentença ao afastar a compensação pretendida pelo Reclamado, permanecendo inaplicável ao caso a cláusula coletiva invocada. Nego provimento ao recurso. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ANUÊNIOS, LICENÇAS E ABONOS (RECURSO DO RECLAMANTE) O magistrado de primeiro grau indeferiu os reflexos pretendidos pelo autor sob o seguinte fundamento: "Indefiro reflexos em anuênios, licenças e abonos, por ausência de prova de base normativa específica que determine tal integração." O Reclamante recorre sustentando que as horas extras possuem natureza salarial e devem compor a globalidade remuneratória para todos os fins, nos termos da Súmula n.º 264 do TST. Argumenta que os instrumentos coletivos da categoria asseguram o pagamento de sobrejornada inclusive em situações de licenças e abonos, e que o anuênio possui natureza salarial intrínseca (Súmula n.º 203 do TST), o que autorizaria a repercussão postulada. Analiso. A insurgência do Autor não prospera. A incidência das horas extras sobre as parcelas nominadas pelo recorrente depende da existência de alguma previsão, seja normativa, seja contratual, ou outra que detenha natureza impositiva às partes. Isto porque tais verbas, por si sós, não detêm a natureza apontada pela parte e, exatamente por isso, demanda a existência de disciplina própria para a sua correta aplicação. Por esta razão é que não se pode aplicar por analogia o mencionado Verbete nº 36/2008, porquanto específico do Banco do Brasil, o qual possui normativo interno próprio prevendo a incidência das horas extras sobre as parcelas que compõem a remuneração do empregado e que são passíveis de reflexos. A prova de natureza salarial habitualmente prestada (Súmula 376, II, TST) garante a integração na remuneração para fins de 13º salário, férias e FGTS, o que já foi deferido na origem. Contudo, para as vantagens acessórias e específicas do setor bancário, a falta de previsão normativa expressa de reflexo impede o acolhimento do pedido. Mantenho o indeferimento. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL (RECURSO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO) A r. sentença arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes, fixando-os no percentual de 10%, nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, § 3º, da CLT). Da mesma forma, arbitro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% do valor da sucumbência da parte autora (pedidos julgados totalmente improcedentes)." O Reclamante insurge-se contra a decisão, requerendo: (i) a majoração dos honorários advocatícios para 15%; (ii) a incidência da verba honorária sobre o valor liquidado da condenação, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST; e (iii) o afastamento da sucumbência recíproca, com fundamento na tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 242. Analiso. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 791-A da CLT, que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho e estabeleceu sua fixação entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No tocante ao percentual arbitrado, não merece acolhimento a pretensão recursal. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, revelando-se adequado à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e à complexidade da controvérsia, além de guardar consonância com o parâmetro ordinariamente adotado por este Colegiado em casos semelhantes. Também não há o que falar em reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O Juízo de origem determinou sua incidência sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença", redação que se harmoniza com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os honorários advocatícios incidem sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. Assim, inexiste equívoco a ser corrigido, cabendo apenas esclarecer que, na fase de liquidação, deverá ser observado o entendimento consolidado na referida orientação jurisprudencial. Diversa, contudo, é a solução quanto à sucumbência recíproca. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 242 (IRR), firmou a tese de que a sucumbência recíproca somente se caracteriza quando houver improcedência total de pedido autônomo formulado na petição inicial, não sendo suficiente o acolhimento parcial da pretensão ou o indeferimento de meros reflexos postulados. No caso concreto, o pedido principal formulado pelo Reclamante - reconhecimento do direito ao pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias - foi integralmente acolhido pela sentença. A improcedência restringiu-se aos reflexos pretendidos em anuênios, licenças e abonos, os quais não constituem pedidos autônomos, mas mera extensão dos efeitos jurídicos da condenação principal. Nessa perspectiva, não houve improcedência total de pedido autônomo apta a caracterizar sucumbência recíproca, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, merece reforma a sentença para excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada. Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos o percentual de 10% arbitrado em favor de seus patronos e a base de cálculo fixada na sentença, observado, na fase de liquidação, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário do Reclamado. No mérito, nego provimento ao recurso do Reclamado e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para afastar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Reclamado e dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recíprocos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado André Luiz Freitas representando a parte Alessandro Pereira de Carvalho. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO