2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002028-09.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): BRUNO XAVIER GOMES registrado(a) civilmente como BRUNO XAVIER GOMES (OAB:BA28527) EMBARGADO: LUCIANA CRUZ RAMOS MASCARENHAS Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) DESPACHO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de embargos à execução em que, após a prolação da sentença que rejeitou os pedidos e homologou os cálculos exequendos (ID 513025702), o Município de Conceição do Coité interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 552611150). Em suas razões recursais, o ente público suscitou preliminar de nulidade absoluta por ausência de remessa necessária na fase cognitiva e, no mérito, alegou excesso de execução decorrente de equívoco no salário-base, além da imperatividade de retenções de contribuição previdenciária e imposto de renda (ID 552611150). Devidamente intimada, a embargada Luciana Cruz Ramos Mascarenhas apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 553433330 e ID 553433332), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Vieram os autos conclusos para deliberação. Assim, cumpridas as formalidades legais e em estrita observância ao artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, com as homenagens deste Juízo. Proceda o Cartório às anotações pertinentes para encaminhamento à segunda instância. Publique-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO