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0002027-89.2016.5.06.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0002027-89.2016.5.06.0102 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2901123 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002027-89.2016.5.06.0102 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA EDSON PEREIRA DA SILVA NETO (PE43057) GISELE PERES CALVAO (PE00722) MARCIO HENRIQUE TAVARES HELIODORO DO NASCIMENTO (PE28371) PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO (PE28449) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ALBA TATIANA MODESTO BARROS (PE42122) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) LEONARDO TENORIO DA SILVA OLIVEIRA (PE38207) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE00711) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE25867) RODRIGO DE ANDRADE SOUZA (PE0028990-D) Recorrido: GILVANDRO VIEIRA DE ANDRADE FILHO Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: MOISES VICENTE ARAUJO DA SILVA Recorrido: PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP Recorrido: TACIANA CORREIA PINTO Recorrido: TACITO CORREIA PINTO Recorrido: Advogado(s): THAIS TRAJANO DA SILVA EDSON PEREIRA DA SILVA NETO (PE43057) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MARIA DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2026 - Id 6a5e264; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 585422b). Representação processual regular (Id c858a99 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu, no mesmo tópico recursal, trechos do acórdão que tratam de temas distintos, quais sejam, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição intercorrente. Isto, além de não suprir a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou constitucional, requisito indispensável para o recebimento do recurso, impede o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, Desse modo, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, vez que não atendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA - THAIS TRAJANO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0002027-89.2016.5.06.0102 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2901123 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002027-89.2016.5.06.0102 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA EDSON PEREIRA DA SILVA NETO (PE43057) GISELE PERES CALVAO (PE00722) MARCIO HENRIQUE TAVARES HELIODORO DO NASCIMENTO (PE28371) PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO (PE28449) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ALBA TATIANA MODESTO BARROS (PE42122) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) LEONARDO TENORIO DA SILVA OLIVEIRA (PE38207) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE00711) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE25867) RODRIGO DE ANDRADE SOUZA (PE0028990-D) Recorrido: GILVANDRO VIEIRA DE ANDRADE FILHO Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: MOISES VICENTE ARAUJO DA SILVA Recorrido: PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP Recorrido: TACIANA CORREIA PINTO Recorrido: TACITO CORREIA PINTO Recorrido: Advogado(s): THAIS TRAJANO DA SILVA EDSON PEREIRA DA SILVA NETO (PE43057) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MARIA DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2026 - Id 6a5e264; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 585422b). Representação processual regular (Id c858a99 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu, no mesmo tópico recursal, trechos do acórdão que tratam de temas distintos, quais sejam, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição intercorrente. Isto, além de não suprir a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou constitucional, requisito indispensável para o recebimento do recurso, impede o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, Desse modo, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, vez que não atendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

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