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0002027-85.2003.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002027-85.2003.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REGINA CELIA DEPS BONATO ADVOGADO(A): MARCELO BALIANA JUSTO (OAB ES012092) EXECUTADO: MARIO LUIZ BONATO ADVOGADO(A): MARCELO BALIANA JUSTO (OAB ES012092) EXECUTADO: REGINA SOARES LACCHINI ADVOGADO(A): MARCOS COSTA FARIA (OAB MG147723) DESPACHO/DECISÃO No evento 447.1 foi proferida sentença de extinção da execução, nos seguintes termos: III - Dispositivo 1. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, III, do CPC. Sem custas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.1 Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual. 2. Independente do trânsito em julgado: 2.1. Pelo princípio da causalidade, fica a parte executada ciente de sua obrigação de providenciar o cancelamento de eventual averbação de penhora procedida à margem do registro do imóvel penhorado, abaixo indicado, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, devendo, para isso, comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente e protocolar cópia desta sentença, que servirá como ofício/mandado de cancelamento. RGI 1º Ofício, 2ª Zona de Cachoeiro - Atual matrícula sob n. 1299, livro 2 (reg. anterior 4271, livro 2-V do RGI da 1ª Zona desta comarca). A ausência de notícia acerca da diligência supramencionada, que não será objeto de fiscalização pelo Juízo já que de interesse exclusivo da parte, não impedirá o arquivamento do feito. 2.2. Proceda-se no levantamento do registro da penhora ou da ordem de restrição de transferência ou circulação imposta sobre o veículo GM/Corsa, ano 1995, cor branca, placa MSD4664, Renavan 278736041, desde que anotada no RENAJUD no cumprimento de ordem expedida neste processo. Em caso de impossibilidade via sistema, oficie-se. 3. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, do CPC) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Vindo a ser suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extratos do RENAJUD que indicam a inexistência de constrição inseridas por este juízo sobre o veículo GM/Corsa, ano 1995, cor branca, placa MSD4664, Renavan 278736041 (eventos 454.1 e 454.2). Os autos vieram conclusos. É a síntese do relatório. Decido. Embora o presente feito tenha sido extinto por sentença, verifica-se a existência de depósito judicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no valor de R$ 1.500,00, comprovado nos autos em 09/03/2016, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme evento 243.19. Consta da respectiva guia judicial o número destes autos. Contudo, em consulta aos Embargos de Terceiro nº 0000263-54.2009.4.03.5002, verifica-se que o referido valor corresponde à condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios naquela demanda, cuja sentença foi trasladada para esta execução (evento 231.14). Observa-se, ainda, que os honorários foram posteriormente pagos e levantados pela advogada beneficiária nos autos dos Embargos de Terceiro (evento 86.33), permanecendo, contudo, o depósito de R$ 1.500,00 vinculado à presente execução desde 2016. Ante o exposto: 1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca do depósito realizado na presente execução, esclarecendo sua origem e a finalidade a que se destinou, bem como eventual providência a ser adotada quanto a sua destinação. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. No sentido de que o art. 90, § 3º, do CPC, tem aplicabilidade a processos de execução o julgado do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)"

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