2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 0002027-13.2009.8.05.0264CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]APELANTE: JOSEANE BORGES DE SOUZAAPELADO: MUNICIPIO DE GONGOGI DECISÃO Vistos. A execução deve seguir o rito específico para execução de título judicial contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para impugnação a execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Havendo desistência ou superado o prazo de impugnação fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, ex vi do art. 535, § 3º do CPC. Int. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito