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0002026-78.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível

    Processo 0002026-78.2026.8.26.0189 (processo principal 1008460-37.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luis Aparecido Barlafante - Vistos. Fls. 151 (Certidão de decurso do prazo). O polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) Advogado(s), não realizou o pagamento exigido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 290). A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas (diligência de oficial de justiça, citação pelos Correios, via Portal etc.). Registre-se, ainda, ser desnecessária qualquer intimação pessoal. Neste sentido: A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma que a intimação pessoal não é imprescindível para a complementação das custas iniciais, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado (TJSP - Apelação Cível 1000881-08.2024.8.26.0005 - Rel. Des. Luis Fernando Nishi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 03/12/2024). Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito do processo (CPC, art. 485, I e X; art. 290) ajuizado por Luis Aparecido Barlafante em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, todos qualificados. Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa. Recolha o polo ativo, após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas para cancelamento da distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 224-0) no valor de R$ 192,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesps. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Não efetuado o recolhimento (em 5 dias após o trânsito), cumpra-se o art. 1.098, § 1º, das NCGJ. Posteriormente, inexistindo outras pendências, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial). Registre-se que, em caso de nova propositura, deverão ser recolhidos os valores eventualmente pendentes deste processo (CPC, art. 486, § 2º) sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito das custas e despesas processuais). Entretanto, tal circunstância não se confunde com eventuais despesas de cancelamento da distribuição, multas processuais ou preparo recursal (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 2º, § único, XIV; e Provimento CG nº 2739/2024, Anexo V), que devem ser recolhidas independentemente de nova propositura. Neste sentido: Processo que deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/15. Hipótese em que não é exigível do autor o pagamento da taxa judiciária. Aplicação de entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.021-MG). Cancelamento da distribuição, no entanto, que não isenta o autor do pagamento da taxa de cancelamento do processo a que alude a Lei Estadual nº 17.785/2023 (TJSP - Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100 - Rel. Des. Daniela Menegatti Milano - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/01/2025). Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, - ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)

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