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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0002026-38.2025.5.07.0013 RECORRENTE: BC COMERCIO DE MADEIRAS E COMPONTENTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIR FERNANDES BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7c7db proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamadas BC COMÉRCIO DE MADEIRAS E COMPONENTES LTDA e MILL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, no qual suscitam preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visando a dispensa do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal). As recorrentes sustentam que atravessam cenário de grave instabilidade financeira, alegando impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dispõe o §7° do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. Nos termos do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, consoante dicção do art. 99, § 3o, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos ocorre apenas quando alegada por pessoa natural. Nesse sentido, caberia às recorrentes, pessoas jurídicas, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira aduzida, sem a qual não é possível a concessão do beneplácito postulado. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c. TST, in verbis: “SUM-463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Conforme a Súmula nº 463, item II, do TST, a demonstração deve ser cabal. No caso em exame, embora as recorrentes mencionem que a sentença reconheceu dificuldades econômicas ao analisar o mérito das obrigações trabalhistas (FGTS), tal reconhecimento não se confunde com a prova da insuficiência de recursos para fins de preparo recursal. Dificuldade financeira ou instabilidade de faturamento não são sinônimos de miserabilidade jurídica. Para o deferimento do pleito, seria necessária a apresentação de balanços contábeis atualizados, declarações de imposto de renda ou extratos bancários que comprovassem a ausência de liquidez imediata para suportar as custas e o depósito recursal, o que não se verifica nos autos. Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do art. 1.007, § 2o, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para as recorrentes comprovarem o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME
- BC COMERCIO DE MADEIRAS E COMPONTENTES LTDA
TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Distribuição
Processo 0002026-38.2025.5.07.0013 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 02/09/2026
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