Publicações do processo

0002026-05.2026.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Vistos e examinados estes autos de ação de reparação de danos materiais sob nº 0002026-05.2026.8.16.0174, em que figura como autora ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE – APROEST e réu ANDERSON THIAGO ALBIN. 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE – APROEST ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de ANDERSON THIAGO ALBIN, afirmando que, no dia 07 de junho de 2025, por volta das 13h50min, o réu envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo de associado da autora, conduzido por Lucas Antônio Baldessar, no cruzamento entre as Ruas Clotário Portugal e Benjamin Constant, em frente ao numeral 1.211, na cidade de União da Vitória; conforme registrado no boletim de ocorrência, deixou o réu de respeitar a preferência de passagem do condutor associado, vindo a colidir na lateral de seu veículo, em abalroamento transversal; a dinâmica é corroborada pelo relato prestado no local pela acompanhante do réu, pelo croqui elaborado pela autoridade policial e pela fotografia da via, que evidencia sinalização de parada obrigatória (“PARE”) não observada pelo réu; em decorrência do sinistro, oveículo do associado sofreu danos materiais que, comprovados por notas fiscais, totalizaram R$ 13.788,01, dos quais o associado arcou com R$ 1.833,07 a título de quota de participação, restando R$ 11.954,94 desembolsados pela autora para a reparação; realizadas tentativas extrajudiciais de composição, permaneceu o réu inerte; detém legitimidade ativa por ser pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação (art. 44, I, do Código Civil), que oferece proteção veicular aos associados, tendo custeado os reparos e, por força do vínculo associativo e do termo de quitação firmado pelo associado, sub-rogado-se nos direitos deste contra o causador do evento danoso, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil; a responsabilidade civil do réu decorre da conduta culposa consistente na inobservância da preferência e da sinalização de parada obrigatória, em violação aos arts. 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro, a configurar ato ilícito indenizável na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil; requereu, ao final, a citação do réu; a procedência do pedido, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 11.954,94, correspondente à soma das notas fiscais desembolsadas, com o desconto da quota de participação do associado, acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada quantia (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e a produção de todos os meios de prova admitidos. Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu (mov. 4).Sobrevieram novas deliberações determinando a reiteração da citação, a redesignação do ato conciliatório e a realização de diligências para localização do réu (mov. 25 e 44). Aperfeiçoada a citação (mov. 48), realizou-se a audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência do réu (mov. 54). Determinou-se o aguardo do prazo para contestação (mov. 56), que transcorreu sem manifestação do réu. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir (mov. 63). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois suficientemente instruído com provas documentais, sendo de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto porque a parte ré, citada, não se opôs ao pedido, uma vez que não apresentou contestação, tornando-se revel, o que, a teor do artigo 344 do mesmo Códex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. Tem-se, portanto, que, com a revelia, a solução célere se impõe. Nesse sentido, cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público einderrogável, o que não implica infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Aliás, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: “Revelia – efeitos. A falta de contestação, quando leve a que produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.” Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Conforme demonstrado, ocorreu no presente caso a revelia. Nesse cotejo, insta salientar que a defesa não é um dever da parte ré, mas sim um ônus, porquanto, se não cumprido, produz consequências processuais negativas. No dizer do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier: “(...) Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta. Pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção). Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitado (...)”. Desta forma, ocorrerá a revelia do réu se citado: 1. NÃO COMPARECE; 2. COMPARECE, mas desacompanhado de advogado;3. COMPARECE, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; 4. COMPARECE, acompanhado de advogado, no prazo e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação; 5. COMPARECE, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pressupõe citação válida. Se nula ou inexistente a citação, o vício alcança todos os atos processuais subsequentes e, por isso, não se falará em revelia. No caso, o réu foi regularmente citado (mov. 48), deixando de comparecer à audiência de conciliação (mov. 54) e de apresentar contestação no prazo legal, de modo que se aperfeiçoou a revelia. Sendo assim, dois são os efeitos da revelia: a desnecessidade de prova (art. 374, inciso IV), pois, não ocorrendo a contestação, os fatos narrados pela parte autora reputam-se verdadeiros, tornando-se incontroversos e autorizando, em regra, o julgamento antecipado (art. 355, incisos I e II); e a desnecessidade de intimações, na medida em que, colocando-se a parte ré na posição de revel sem advogado constituído nos autos, os prazos passam a fluir independentemente de intimação (art. 346 do Código de Processo Civil). É bem verdade, todavia, que essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, uma vez que cabe ao magistrado analisar conjuntamente as alegações e as provas já produzidas. No caso em apreço, o litígio versa sobre direitos disponíveis, conduzindo à presunção de veracidade dos fatos, e, assim sendo, “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente dedireito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel. Min. Maurício Corrêa). A parte ré, embora citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, tampouco apresentando qualquer espécie de impugnação ao pedido formulado, o que corrobora a versão apresentada pela parte autora. Firmada a revelia e sua presunção relativa, e porque o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, cumpre verificar se as alegações da autora encontram efetivo respaldo no acervo documental, na forma do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que se passa a examinar. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais fundada em sub- rogação, na qual a autora, associação civil de proteção veicular, afirma haver custeado os reparos do veículo de seu associado, avariado em acidente de trânsito atribuído ao réu, e busca o ressarcimento do que efetivamente desembolsou. Convém, de início, delimitar o fundamento do direito de regresso. Diversamente do contrato de seguro, a que se refere a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, a autora não é seguradora, mas associação civil sem fins lucrativos que presta proteção veicular mutualista aos seus associados. Nem por isso lhe falece o direito ao ressarcimento: quem, na condição de terceiro interessado, paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado sub-roga-se, de pleno direito, no crédito respectivo (art. 346, inciso III, do Código Civil), transferindo-se-lhe todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (art. 349 do Código Civil). A tanto se soma a sub-rogaçãoconvencional decorrente do estatuto e do regimento internos da associação e do termo de quitação firmado pelo associado (art. 347, inciso I, do Código Civil). A sub-rogação, na lição consolidada, não se confunde com a aquisição originária de um direito de regresso, mas opera verdadeira modificação subjetiva da relação obrigacional originária entre a vítima e o causador do dano, de modo que a autora ingressa na exata posição jurídica de seu associado perante o réu. Reconhece-se, na jurisprudência, a legitimidade e o direito das associações de proteção veicular à ação regressiva contra o causador do dano, uma vez comprovado o desembolso em favor do associado. Assentada a legitimidade e o direito ao ressarcimento em tese, resta aferir a responsabilidade civil do réu, que, no campo extracontratual, reclama a conjugação de três elementos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº MF9AC8520ROD/6, lavrado pela Polícia Militar do Estado do Paraná e juntado com a inicial (mov. 1), registra, em sua descrição/histórico: “Vias diferentes: O veículo LIVINA 18S, placa ATV9E98 – SC, transitava pela RUA CLOTÁRIO PORTUGAL sentido Centro/Bairro, quando no cruzamento com a RUA BENJAMIN CONSTANT, e em frente ao numeral 1211 envolveu-se em um abalroamento transversal com o veículo VOYAGE 1.6L MB5, placa RHP6F86 – MT, que transitavapela segunda via citada sentido Centro/Bairro, conforme croqui e declarações. Dados fornecidos por Lucas Antônio Baldessar.” O boletim veio acompanhado do croqui georreferenciado da cena do acidente (mov. 1): O documento oficial retrata abalroamento transversal ocorrido no cruzamento das Ruas Clotário Portugal e Benjamin Constant, em via urbana de pista seca, boa conservação, sinalização horizontal e vertical visíveis e boa visibilidade (dia), atribuindo avaria de média monta ao veículo do associado (VW Voyage, placa RHP6F86) e de pequena monta ao veículo conduzido pelo réu (Nissan Livina, placa ATV9E98). O boletim ainda identifica o réu,ANDERSON THIAGO ALBIN, como condutor do veículo Livina e a ocorrência de feridos entre seus ocupantes, dentre eles uma criança de cinco anos. Mais eloquente, contudo, é a fotografia da via colhida sob a perspectiva do condutor do veículo Livina — conduzido pelo réu —, que evidencia, pintada no leito carroçável, imediatamente antes do cruzamento, a sinalização de parada obrigatória (“PARE”): A imagem demonstra que sobre a faixa de rolamento do réu incidia sinalização horizontal de parada obrigatória, a impor-lhe o dever de deter o veículo e de somente ingressar no cruzamento após certificar-se de que poderia fazê-lo com segurança, cedendo a preferência de passagem ao veículo que trafegava pela via transversal. Os relatórios de avarias e as regiões danificadas que integram o boletim, por sua vez, mostram-se compatíveis com a dinâmicade abalroamento transversal descrita, sendo a dinâmica ainda reforçada pelo relato prestado no local pela acompanhante do réu e pelas imagens em vídeo juntadas com a inicial (mov. 1), que retratam o cenário imediatamente posterior à colisão. Todo esse conjunto probatório — boletim de ocorrência com narrativa oficial e croqui, fotografia da sinalização de parada obrigatória, relatório de avarias e demais elementos documentais — converge, de forma harmônica, para uma única conclusão: o réu ingressou no cruzamento sem observar a sinalização de “PARE” e a preferência de passagem do veículo do associado, dando causa exclusiva ao abalroamento transversal. O boletim de ocorrência, elaborado por agente público que compareceu ao local, goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por qualquer contraprova — que, aliás, sequer foi produzida, ante a revelia. A tais elementos soma-se a presunção de veracidade dela decorrente (art. 344 do Código de Processo Civil), com a qual o acervo documental se mostra plenamente compatível (art. 345, inciso IV). No plano normativo, o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor que se aproxima de qualquer cruzamento prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma a poder deter o veículo com segurança para dar passagem aos veículos que tenham o direito de preferência; e o artigo 208 tipifica como infração gravíssima avançar o sinal de parada obrigatória. Some-se o artigo 34, segundo o qual o condutor que queira executar manobra deverá certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via. A inobservância desses deveres configura o ilícito civil dos artigos 186 e 927 do Código Civil.A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que responde exclusivamente pelo acidente o condutor que, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, ingressa em via preferencial e intercepta a trajetória de veículo que por ela regularmente trafega, presumindo-se-lhe a culpa. Nessa linha o Tribunal de Justiça do Paraná: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA ‘PARE’. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. (...) INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL CONFIGURADO” (TJPR – AC 1669011-0 – Colombo – Rel.ª Des.ª Ângela Khury – j. 16.08.2018). Demonstrada a culpa exclusiva do réu, passa-se ao dano, que corresponde à lesão de um direito patrimonial e se encontra documentalmente comprovado. Os reparos do veículo do associado totalizaram R$ 13.788,01, conforme as notas fiscais juntadas com a inicial (mov. 1): nº 000.002.983, no valor de R$ 1.700,00; nº 000.246.580, no valor de R$ 695,00; e nº 000.130.409, no valor de R$ 1.243,01, todas de 16.07.2025; e nº 7, no valor de R$ 10.150,00, de 28.08.2025. Desse total, o associado suportou R$ 1.833,07 a título de quota de participação, paga em 11.06.2025, remanescendo R$ 11.954,94 efetivamente desembolsados pela autora, cujo ressarcimento ora se persegue, descontada,para evitar o enriquecimento sem causa, a correspondente quota de participação. A ausência de contestação torna incontroversos tanto a dinâmica quanto o montante, não havendo nos autos qualquer elemento a infirmar os valores lançados nas notas fiscais idôneas, tampouco a comprovação do desembolso pela autora e da sub-rogação, esta última respaldada pelo vínculo associativo e pelo termo de quitação firmado pelo associado. Restando cabalmente demonstradas a culpa exclusiva do réu, o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo veículo do associado, o efetivo desembolso pela autora e a consequente sub-rogação, impõe-se a procedência integral do pedido. No tocante aos consectários, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, ocorrido em 07.06.2025 (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide desde o efetivo desembolso de cada quantia despendida no conserto (Súmula 43 do STJ). Porque o fato é posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o novo regime: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do Código Civil. 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ANDERSON THIAGO ALBIN ao pagamento, à autora ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE – APROEST, da quantia de R$ 11.954,94 (onze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, com fulcro no artigo 927 do Código Civil, corrigida monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde o efetivo desembolso de cada quantia (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, ocorrido em 07.06.2025 (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo - Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.