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0002025-95.2016.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0002025-95.2016.5.12.0056 AGRAVANTE: CRISTIANO DE MELLO PEREIRA AGRAVADO: TRANSPORTADORA ALD ORSO LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002025-95.2016.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO DE MELLO PEREIRA AGRAVADO: TRANSPORTADORA ALD ORSO LTDA - EPP, ALEXANDRE ORSO, LIONES ORSO, ALEXANDRE ORSO - EIRELI - ME, LIO TRANSPORTES EIRELI - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é de que este se dá após o exequente deixar de cumprir determinação judicial, na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravante CRISTIANO DE MELLO PEREIRA e agravados TRANSPORTADORA ALD ORSO LTDA - EPP E OUTROS (4). O exequente agrava de petição da decisão em sede de execução (fl. 539), insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contraminuta. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente volta-se contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência da prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Alegam que "A recomendação clareia que quando a execução fica suspensa por falta de bens penhoráveis, não se aplica o prazo de 2 anos. Ademais, antes de arquivar os autos o juízo deve tomar novas medidas executórias, o que não houve no caso em recurso". Ainda: "Considerando que a falta de bens penhoráveis é caso de suspensão do processo, não há fluência de prazo prescricional. Ademais, ainda que fosse aplicável o art. 40 da Lei da Execução Fiscal, o início dos dois anos seria após um ano de suspensão". Não prospera a irresignação. O entendimento prevalecente nesta Especializada, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido é a Súmula nº 25 deste Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente." Em igual norte dispõe a Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Porém, em sentido diverso, era a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da Súmula nº 327, in verbis: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Entendo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. (TRT12 - AP - 0076800-53.2001.5.12.0009, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 22/10/2024) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS.Nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT, a prescrição intercorrente inicia-se após a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos contados da intimação do Juízo para impulsionar a execução, após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. (TRT12 - AP - 0000483-61.2017.5.12.0006, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 4ª Turma, Data de Assinatura: 22/10/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, situação que não ocorreu no caso concreto, pois não houve inércia do credor (art. 5º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 40 da Lei 6.830/80). (TRT12 - AP - 0131400-62.2003.5.12.0006, Rel. ADILTON JOSE DETONI, 1ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera depois de decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. (TRT12 - AP - 0001975-74.2013.5.12.0056, Rel. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024) No presente caso,houve determinação expressa nos termos do art. 11-A da CLT, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o que consta da decisão das fls. 508, proferida em 27/05/2024. Após, ainda que o autor tenha feito diversos pedido, todos ineficazes para o objetivo pretendido, houve prolação de sentença, uma vez que decorrido mais de dois anos do último despacho proferido (fl. 536, datado de 17/06/2024), sem que o exequente promovesse o andamento da execução. O Magistrado assim sentenciou (fl. 539): "Com fulcro no art. 11-A e seu parágrafo segundo, parte final, da CLT, dispositivo incluído pela Lei n. 13.467/2017, PRONUNCIA-SE de ofício a prescrição tendo em vista que o presente processo encontra-se arquivado desde 17 intercorrente, /06/2024, sem qualquer impulso da parte exequente, indicando seu desinteresse. Portanto, a execução, com fundamento no art. 924, V, do EXTINGUE-SE CPC." Não prospera o argumento recursal de que "o título executivo originou-se anteriormente ao advento do artigo 11-A da CLT por conta da Lei 13.467/2017 e, nesta situação, não está sujeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente." Isso porque, a perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigênciada Lei n.º 13.467/2017. Tratando-se de novo prazo prescricional estabelecido pelo legislador, sua aplicação deve observar as regras de direito intertemporal, de forma a não prejudicar irremediavelmente as relações jurídicas em curso. De se salientar, nesse contexto, que a prescrição é instituto ligado ao direito material, e, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, incisos XXXVI e LX, da Constituição da República. Nesse sentido, considerando a inexistência de lei anterior a prever a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem assim a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, entendo que deve ser fixada a data da entrada em vigor da aludida legislação como marco inicial da contagem do prazo bienal, em relação aos processos cuja execução esteja inerte por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no §1º do art. 11-A da CLT, acima reproduzido. A propósito do tema, inclusive, o E. TST se manifestou expressamente ao editar a Instrução Normativa n. 41/18, que em seu artigo 2º assim dispõe: "Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Esse contexto foi observado no processo ora em análise. Destaco que decisões de Turmas do TST em sentido contrário ao ora adotado não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Por fim, observo que o juízo da execução envidou esforços e medidas na tentativa de satisfação dos créditos do exequente, entretanto não logrou êxito pelos convênios postos à disposição e os exequentes não buscaram promover a execução, neste interregno, indicando bens passíveis de penhora. Ante todo o exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ORSO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0002025-95.2016.5.12.0056 AGRAVANTE: CRISTIANO DE MELLO PEREIRA AGRAVADO: TRANSPORTADORA ALD ORSO LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002025-95.2016.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO DE MELLO PEREIRA AGRAVADO: TRANSPORTADORA ALD ORSO LTDA - EPP, ALEXANDRE ORSO, LIONES ORSO, ALEXANDRE ORSO - EIRELI - ME, LIO TRANSPORTES EIRELI - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é de que este se dá após o exequente deixar de cumprir determinação judicial, na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravante CRISTIANO DE MELLO PEREIRA e agravados TRANSPORTADORA ALD ORSO LTDA - EPP E OUTROS (4). O exequente agrava de petição da decisão em sede de execução (fl. 539), insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contraminuta. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente volta-se contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência da prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Alegam que "A recomendação clareia que quando a execução fica suspensa por falta de bens penhoráveis, não se aplica o prazo de 2 anos. Ademais, antes de arquivar os autos o juízo deve tomar novas medidas executórias, o que não houve no caso em recurso". Ainda: "Considerando que a falta de bens penhoráveis é caso de suspensão do processo, não há fluência de prazo prescricional. Ademais, ainda que fosse aplicável o art. 40 da Lei da Execução Fiscal, o início dos dois anos seria após um ano de suspensão". Não prospera a irresignação. O entendimento prevalecente nesta Especializada, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido é a Súmula nº 25 deste Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente." Em igual norte dispõe a Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Porém, em sentido diverso, era a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da Súmula nº 327, in verbis: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Entendo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. (TRT12 - AP - 0076800-53.2001.5.12.0009, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 22/10/2024) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS.Nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT, a prescrição intercorrente inicia-se após a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos contados da intimação do Juízo para impulsionar a execução, após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. (TRT12 - AP - 0000483-61.2017.5.12.0006, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 4ª Turma, Data de Assinatura: 22/10/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, situação que não ocorreu no caso concreto, pois não houve inércia do credor (art. 5º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 40 da Lei 6.830/80). (TRT12 - AP - 0131400-62.2003.5.12.0006, Rel. ADILTON JOSE DETONI, 1ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera depois de decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. (TRT12 - AP - 0001975-74.2013.5.12.0056, Rel. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024) No presente caso,houve determinação expressa nos termos do art. 11-A da CLT, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o que consta da decisão das fls. 508, proferida em 27/05/2024. Após, ainda que o autor tenha feito diversos pedido, todos ineficazes para o objetivo pretendido, houve prolação de sentença, uma vez que decorrido mais de dois anos do último despacho proferido (fl. 536, datado de 17/06/2024), sem que o exequente promovesse o andamento da execução. O Magistrado assim sentenciou (fl. 539): "Com fulcro no art. 11-A e seu parágrafo segundo, parte final, da CLT, dispositivo incluído pela Lei n. 13.467/2017, PRONUNCIA-SE de ofício a prescrição tendo em vista que o presente processo encontra-se arquivado desde 17 intercorrente, /06/2024, sem qualquer impulso da parte exequente, indicando seu desinteresse. Portanto, a execução, com fundamento no art. 924, V, do EXTINGUE-SE CPC." Não prospera o argumento recursal de que "o título executivo originou-se anteriormente ao advento do artigo 11-A da CLT por conta da Lei 13.467/2017 e, nesta situação, não está sujeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente." Isso porque, a perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigênciada Lei n.º 13.467/2017. Tratando-se de novo prazo prescricional estabelecido pelo legislador, sua aplicação deve observar as regras de direito intertemporal, de forma a não prejudicar irremediavelmente as relações jurídicas em curso. De se salientar, nesse contexto, que a prescrição é instituto ligado ao direito material, e, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, incisos XXXVI e LX, da Constituição da República. Nesse sentido, considerando a inexistência de lei anterior a prever a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem assim a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, entendo que deve ser fixada a data da entrada em vigor da aludida legislação como marco inicial da contagem do prazo bienal, em relação aos processos cuja execução esteja inerte por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no §1º do art. 11-A da CLT, acima reproduzido. A propósito do tema, inclusive, o E. TST se manifestou expressamente ao editar a Instrução Normativa n. 41/18, que em seu artigo 2º assim dispõe: "Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Esse contexto foi observado no processo ora em análise. Destaco que decisões de Turmas do TST em sentido contrário ao ora adotado não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Por fim, observo que o juízo da execução envidou esforços e medidas na tentativa de satisfação dos créditos do exequente, entretanto não logrou êxito pelos convênios postos à disposição e os exequentes não buscaram promover a execução, neste interregno, indicando bens passíveis de penhora. Ante todo o exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - LIONES ORSO

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