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0002025-59.2026.5.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002025-59.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ERIBERTO DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e99c24 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante no ID f8b1186, em face da sentença de mérito proferida no ID e9a50dc. Alega a ocorrência de erro material no capítulo relativo à rescisão contratual e verbas rescisórias, no tocante às datas de admissão e dispensa fixadas na fundamentação. Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, porquanto opostos no quinquídio legal previsto no art. 897-A da CLT, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO O embargante aponta erro material no tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da sentença embargada (ID e9a50dc), no qual constou equivocadamente que a admissão teria ocorrido em 23/06/2025 e a dispensa em 25/03/2026, com projeção para 24/04/2026. Com razão o embargante. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial fixou a admissão em 05/09/2018 e a dispensa imotivada em 23/04/2026, na função de Vigilante Escoteiro, com aviso prévio indenizado de 51 dias. Tais dados foram expressamente reconhecidos pela reclamada em sede de contestação (ID 2657abc), tornando a vigência e a dinâmica do pacto laboral incontroversas, consoante corroborado pela CTPS Digital sob ID 2a53980 e Comunicado de Rescisão sob ID 246df14. Saliente-se que a correção do período de vigência e da duração do aviso prévio indenizado proporcional repercute diretamente no cálculo das frações rescisórias devidas, uma vez que a projeção do aviso prévio indenizado (51 dias) estende a ficção do término do contrato de trabalho para 13/06/2026 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Evidenciado o erro material na redação da sentença embargada, impõe-se a retificação da fundamentação e do dispositivo sentencial com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT c/c o art. 1.022, inciso III, do CPC. Dessa forma, no capítulo "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da fundamentação (ID e9a50dc, fls. 1747/1748), ONDE SE LÊ: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 23/06/2025, para exercer a função de Vigilante, e a dispensa sem justa causa em 25/03/2026, com aviso prévio indenizado, projetando-se a rescisão contratual para 24/04/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (25 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), 13º salário proporcional (4/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." PASSE A CONSTAR: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 05/09/2018, para exercer a função de Vigilante Escoteiro, e a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, com aviso prévio indenizado proporcional (51 dias), projetando-se o término do contrato de trabalho para 13/06/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." Em consonância com o ajuste supra, retifica-se igualmente o item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante para, com efeito modificativo do julgado, sanar o erro material apontado determinando que a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID e9a50dc passem a vigorar com a seguinte redação: a) Na fundamentação do tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias", retificar os dados contratuais para constar a admissão em 05/09/2018, a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, a função de Vigilante Escoteiro e a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias até 13/06/2026; b) No item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença embargada, retificar a condenação das verbas rescisórias para constar expressamente: "b) saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa;" A presente decisão passa a integrar a sentença de ID e9a50dc para todos os efeitos legais, permanecendo inalterados os demais capítulos e cominações do julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIBERTO DA SILVA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002025-59.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ERIBERTO DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e99c24 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante no ID f8b1186, em face da sentença de mérito proferida no ID e9a50dc. Alega a ocorrência de erro material no capítulo relativo à rescisão contratual e verbas rescisórias, no tocante às datas de admissão e dispensa fixadas na fundamentação. Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, porquanto opostos no quinquídio legal previsto no art. 897-A da CLT, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO O embargante aponta erro material no tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da sentença embargada (ID e9a50dc), no qual constou equivocadamente que a admissão teria ocorrido em 23/06/2025 e a dispensa em 25/03/2026, com projeção para 24/04/2026. Com razão o embargante. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial fixou a admissão em 05/09/2018 e a dispensa imotivada em 23/04/2026, na função de Vigilante Escoteiro, com aviso prévio indenizado de 51 dias. Tais dados foram expressamente reconhecidos pela reclamada em sede de contestação (ID 2657abc), tornando a vigência e a dinâmica do pacto laboral incontroversas, consoante corroborado pela CTPS Digital sob ID 2a53980 e Comunicado de Rescisão sob ID 246df14. Saliente-se que a correção do período de vigência e da duração do aviso prévio indenizado proporcional repercute diretamente no cálculo das frações rescisórias devidas, uma vez que a projeção do aviso prévio indenizado (51 dias) estende a ficção do término do contrato de trabalho para 13/06/2026 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Evidenciado o erro material na redação da sentença embargada, impõe-se a retificação da fundamentação e do dispositivo sentencial com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT c/c o art. 1.022, inciso III, do CPC. Dessa forma, no capítulo "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da fundamentação (ID e9a50dc, fls. 1747/1748), ONDE SE LÊ: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 23/06/2025, para exercer a função de Vigilante, e a dispensa sem justa causa em 25/03/2026, com aviso prévio indenizado, projetando-se a rescisão contratual para 24/04/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (25 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), 13º salário proporcional (4/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." PASSE A CONSTAR: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 05/09/2018, para exercer a função de Vigilante Escoteiro, e a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, com aviso prévio indenizado proporcional (51 dias), projetando-se o término do contrato de trabalho para 13/06/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." Em consonância com o ajuste supra, retifica-se igualmente o item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante para, com efeito modificativo do julgado, sanar o erro material apontado determinando que a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID e9a50dc passem a vigorar com a seguinte redação: a) Na fundamentação do tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias", retificar os dados contratuais para constar a admissão em 05/09/2018, a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, a função de Vigilante Escoteiro e a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias até 13/06/2026; b) No item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença embargada, retificar a condenação das verbas rescisórias para constar expressamente: "b) saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa;" A presente decisão passa a integrar a sentença de ID e9a50dc para todos os efeitos legais, permanecendo inalterados os demais capítulos e cominações do julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA (matriz) - Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA (filial) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA

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