Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002025-59.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ERIBERTO DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e99c24 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante no ID f8b1186, em face da sentença de mérito proferida no ID e9a50dc. Alega a ocorrência de erro material no capítulo relativo à rescisão contratual e verbas rescisórias, no tocante às datas de admissão e dispensa fixadas na fundamentação. Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, porquanto opostos no quinquídio legal previsto no art. 897-A da CLT, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO O embargante aponta erro material no tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da sentença embargada (ID e9a50dc), no qual constou equivocadamente que a admissão teria ocorrido em 23/06/2025 e a dispensa em 25/03/2026, com projeção para 24/04/2026. Com razão o embargante. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial fixou a admissão em 05/09/2018 e a dispensa imotivada em 23/04/2026, na função de Vigilante Escoteiro, com aviso prévio indenizado de 51 dias. Tais dados foram expressamente reconhecidos pela reclamada em sede de contestação (ID 2657abc), tornando a vigência e a dinâmica do pacto laboral incontroversas, consoante corroborado pela CTPS Digital sob ID 2a53980 e Comunicado de Rescisão sob ID 246df14. Saliente-se que a correção do período de vigência e da duração do aviso prévio indenizado proporcional repercute diretamente no cálculo das frações rescisórias devidas, uma vez que a projeção do aviso prévio indenizado (51 dias) estende a ficção do término do contrato de trabalho para 13/06/2026 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Evidenciado o erro material na redação da sentença embargada, impõe-se a retificação da fundamentação e do dispositivo sentencial com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT c/c o art. 1.022, inciso III, do CPC. Dessa forma, no capítulo "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da fundamentação (ID e9a50dc, fls. 1747/1748), ONDE SE LÊ: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 23/06/2025, para exercer a função de Vigilante, e a dispensa sem justa causa em 25/03/2026, com aviso prévio indenizado, projetando-se a rescisão contratual para 24/04/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (25 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), 13º salário proporcional (4/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." PASSE A CONSTAR: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 05/09/2018, para exercer a função de Vigilante Escoteiro, e a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, com aviso prévio indenizado proporcional (51 dias), projetando-se o término do contrato de trabalho para 13/06/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." Em consonância com o ajuste supra, retifica-se igualmente o item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante para, com efeito modificativo do julgado, sanar o erro material apontado determinando que a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID e9a50dc passem a vigorar com a seguinte redação: a) Na fundamentação do tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias", retificar os dados contratuais para constar a admissão em 05/09/2018, a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, a função de Vigilante Escoteiro e a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias até 13/06/2026; b) No item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença embargada, retificar a condenação das verbas rescisórias para constar expressamente: "b) saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa;" A presente decisão passa a integrar a sentença de ID e9a50dc para todos os efeitos legais, permanecendo inalterados os demais capítulos e cominações do julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIBERTO DA SILVA BEZERRA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002025-59.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ERIBERTO DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e99c24 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante no ID f8b1186, em face da sentença de mérito proferida no ID e9a50dc. Alega a ocorrência de erro material no capítulo relativo à rescisão contratual e verbas rescisórias, no tocante às datas de admissão e dispensa fixadas na fundamentação. Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, porquanto opostos no quinquídio legal previsto no art. 897-A da CLT, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO O embargante aponta erro material no tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da sentença embargada (ID e9a50dc), no qual constou equivocadamente que a admissão teria ocorrido em 23/06/2025 e a dispensa em 25/03/2026, com projeção para 24/04/2026. Com razão o embargante. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial fixou a admissão em 05/09/2018 e a dispensa imotivada em 23/04/2026, na função de Vigilante Escoteiro, com aviso prévio indenizado de 51 dias. Tais dados foram expressamente reconhecidos pela reclamada em sede de contestação (ID 2657abc), tornando a vigência e a dinâmica do pacto laboral incontroversas, consoante corroborado pela CTPS Digital sob ID 2a53980 e Comunicado de Rescisão sob ID 246df14. Saliente-se que a correção do período de vigência e da duração do aviso prévio indenizado proporcional repercute diretamente no cálculo das frações rescisórias devidas, uma vez que a projeção do aviso prévio indenizado (51 dias) estende a ficção do término do contrato de trabalho para 13/06/2026 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Evidenciado o erro material na redação da sentença embargada, impõe-se a retificação da fundamentação e do dispositivo sentencial com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT c/c o art. 1.022, inciso III, do CPC. Dessa forma, no capítulo "Rescisão contratual e verbas rescisórias" da fundamentação (ID e9a50dc, fls. 1747/1748), ONDE SE LÊ: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 23/06/2025, para exercer a função de Vigilante, e a dispensa sem justa causa em 25/03/2026, com aviso prévio indenizado, projetando-se a rescisão contratual para 24/04/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (25 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), 13º salário proporcional (4/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." PASSE A CONSTAR: "A reclamada admitiu expressamente a admissão do reclamante em 05/09/2018, para exercer a função de Vigilante Escoteiro, e a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, com aviso prévio indenizado proporcional (51 dias), projetando-se o término do contrato de trabalho para 13/06/2026." (...) "Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa." Em consonância com o ajuste supra, retifica-se igualmente o item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante para, com efeito modificativo do julgado, sanar o erro material apontado determinando que a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID e9a50dc passem a vigorar com a seguinte redação: a) Na fundamentação do tópico "Rescisão contratual e verbas rescisórias", retificar os dados contratuais para constar a admissão em 05/09/2018, a dispensa sem justa causa em 23/04/2026, a função de Vigilante Escoteiro e a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias até 13/06/2026; b) No item 4, alínea "b", do dispositivo da sentença embargada, retificar a condenação das verbas rescisórias para constar expressamente: "b) saldo de salário (23 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias integrais do período 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (5/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculados com base na remuneração comprovada por meio dos contracheques acostados à defesa;" A presente decisão passa a integrar a sentença de ID e9a50dc para todos os efeitos legais, permanecendo inalterados os demais capítulos e cominações do julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA (matriz) - Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores LTDA (filial) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.