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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0002025-56.2024.5.06.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MAYARA ROSANA DOS SANTOS SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002025-56.2024.5.06.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA RECORRIDO: MAYARA ROSANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: Dra. MARCIA DA SILVA SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE GMSPM/gs D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário (Id 9df09290) interposto pelo impetrante, contra o acórdão (Id c8cd9d6) que denegou a segurança. Admitido o apelo (Id 8268d0a), não foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do apelo (Id 6f402fc). É o relatório. O Tribunal Regional denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADORA CUJO FILHO MENOR É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 98 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.370/16, assegura ao servidor público que tenha filho especial o direito a horário especial de trabalho, sem a exigência de compensação de jornada, conforme previsto nos §§ 2º e 3º. A jurisprudência tem estendido, por analogia, essa garantia aos empregados celetistas, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assegura atendimento completo à saúde, direito à vida digna, à integridade e ao livre desenvolvimento. Segurança denegada. Sustenta o recorrente a ausência de amparo legal para a redução da jornada de empregados de empresas privadas, argumentando que a aplicação analógica de normas para servidores públicos viola os princípios da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência, além de caracterizar indevida intromissão do Poder Judiciário. Eis o teor do ato apontado como coator: Inobstante não haja previsão na CLT quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho de empregado para cuidar de filho com necessidades especiais, a proteção em análise encontra amparo constitucional, mormente no art. 277 da CF/88 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no arcabouço pátrio pelo Decreto nº 6.949/09, na forma do art. 5º, § 3º da Carta Política de 1988, bem como nas diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista asseguram a atenção integral à saúde e preveem o direito à vida digna, integridade e livre desenvolvimento, o que perpassa a previsão expressa de acesso à saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 2º e 3º da Lei 12.764/12). Aliás, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) dispõe que "a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário" das mais diversas matizes, estando compreendida em seu alcance, por expressa previsão legal, a extensão da referida garantia ao seu acompanhante ou atendente pessoal (artigo 9º, § 1º, da lei em questão). Sem olvidar, do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): (...) A propósito do TEA, a Organização Pan-Americana de Saúde - escritório regional da OMS, em sua folha informativa, assim se refere sobre a avaliação e cuidados clínicos com os portadores de TEA: A intervenção durante a primeira infância é importante para promover o desenvolvimento ideal e o bem-estar das pessoas com transtorno do espectro autista. Recomenda-se o monitoramento do desenvolvimento infantil como parte dos cuidados de saúde materno-infantil de rotina. É importante que, uma vez identificadas, as crianças com TEA e suas famílias recebam informações relevantes, serviços, referências e apoio prático de acordo com suas necessidades individuais. A cura para o transtorno não foi desenvolvida. No entanto, as intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento comportamental e programas de treinamento de habilidades para pais e outros cuidadores, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social, com impacto positivo no bem estar e qualidade de vida da pessoa. As necessidades de cuidados de saúde das pessoas com TEA são complexas e requerem uma gama de serviços integrados, incluindo promoção da saúde, cuidados, serviços de reabilitação e colaboração com outros setores, tais como os da educação, emprego e social. As intervenções para as pessoas com TEA e outros problemas de desenvolvimento precisam ser acompanhadas por ações mais amplas, tornando seus ambientes físicos, sociais e atitudinais mais acessíveis, inclusivos e de apoio. Não há dúvidas, portanto, quanto à importância da presença da família nos cuidados com a criança com TEA, especialmente o cuidado MATERNO. Igualmente claro que, essa presença precisa ser viabilizada por meio de ações diversas que permitam aos pais, notadamente a mãe, prestar a assistência necessária ao desenvolvimento e bem-estar do seu filho autista. A prova pré-constituída revela, sem maiores dúvidas, que os menores João Guilherme Gonzaga da Silva e Sophia Laete da Silva (filhos da reclamante) são pessoas com transtorno do espectro autista, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei 12.764/12, caracterizando-se, portanto, como pessoas com deficiência (§ 2º do mesmo dispositivo legal). O laudos médicos de id. b3e0eda/4e93cc4 e seguintes revelam a necessidade de que às crianças sejam proporcionadas inúmeras terapias integradas – com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motora, psicóloga clínica, dentre outros – durante extenso número de horas por semana. Observo, inclusive, em relação ao menor João Guilherme que o plano terapêutico deverá ter 40 horas semanais, sendo as horas divididas da seguinte forma: 20 horas em domicílio e 20 horas na clínica, sendo inequívoco que, sem ser a elas submetido o menor, este terá sua oportunidade de desenvolvimento pessoal e inclusão social flagrantemente diminuídas. Evidente que a companhia materna nas terapias, ou ao menos na maior parte delas, é essencial, já que se trata de uma criança com deficiência de comunicação, sendo evidente que a mãe/reclamante, trabalhando em horário contratual, não conseguirá prestar toda a assistência necessária a menor. Reduzir a carga horária da reclamante vai de encontro ao que estabelece a Constituição Federal e o ordenamento infraconstitucional, ratificando-se o dever de promover a acessibilidade à pessoa com deficiência. Em relação à transferência de local de trabalho, não há elementos suficientes nos autos para deferimento da tutele pretendida. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de natureza antecipatória requerida pela reclamante, e determino a redução da carga horária de trabalho em 50% ((cinquenta por cento),) sem redução de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o efetivo cumprimento da ordem judicial, limitado o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de cominação de nova multa no caso de persistência no inadimplemento da obrigação de fazer. Constata-se, todavia, a carência superveniente de interesse jurídico da impetrante na concessão da segurança. Em consulta ao sistema PJe do TRT da 6ª Região, constata-se que as pretensões deduzidas pela trabalhadora, ora litisconsorte, foram parcialmente acolhidas nos autos da reclamação trabalhista subjacente (0000892-22.2024.5.06.0018). Nos termos do item III da Súmula nº 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 7.10.2025, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (ROT-0002246-39.2024.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA N. 414, III, DO TST. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula n. 414, III, do TST. Segurança denegada, de ofício. (ROT-0010873-79.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2026). Ante o exposto, com fulcro no item III da Súmula nº 414 do TST, julgo prejudicado o recurso ordinário e declaro extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0002025-56.2024.5.06.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MAYARA ROSANA DOS SANTOS SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002025-56.2024.5.06.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA RECORRIDO: MAYARA ROSANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: Dra. MARCIA DA SILVA SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE GMSPM/gs D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário (Id 9df09290) interposto pelo impetrante, contra o acórdão (Id c8cd9d6) que denegou a segurança. Admitido o apelo (Id 8268d0a), não foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do apelo (Id 6f402fc). É o relatório. O Tribunal Regional denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADORA CUJO FILHO MENOR É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 98 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.370/16, assegura ao servidor público que tenha filho especial o direito a horário especial de trabalho, sem a exigência de compensação de jornada, conforme previsto nos §§ 2º e 3º. A jurisprudência tem estendido, por analogia, essa garantia aos empregados celetistas, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assegura atendimento completo à saúde, direito à vida digna, à integridade e ao livre desenvolvimento. Segurança denegada. Sustenta o recorrente a ausência de amparo legal para a redução da jornada de empregados de empresas privadas, argumentando que a aplicação analógica de normas para servidores públicos viola os princípios da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência, além de caracterizar indevida intromissão do Poder Judiciário. Eis o teor do ato apontado como coator: Inobstante não haja previsão na CLT quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho de empregado para cuidar de filho com necessidades especiais, a proteção em análise encontra amparo constitucional, mormente no art. 277 da CF/88 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no arcabouço pátrio pelo Decreto nº 6.949/09, na forma do art. 5º, § 3º da Carta Política de 1988, bem como nas diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista asseguram a atenção integral à saúde e preveem o direito à vida digna, integridade e livre desenvolvimento, o que perpassa a previsão expressa de acesso à saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 2º e 3º da Lei 12.764/12). Aliás, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) dispõe que "a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário" das mais diversas matizes, estando compreendida em seu alcance, por expressa previsão legal, a extensão da referida garantia ao seu acompanhante ou atendente pessoal (artigo 9º, § 1º, da lei em questão). Sem olvidar, do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): (...) A propósito do TEA, a Organização Pan-Americana de Saúde - escritório regional da OMS, em sua folha informativa, assim se refere sobre a avaliação e cuidados clínicos com os portadores de TEA: A intervenção durante a primeira infância é importante para promover o desenvolvimento ideal e o bem-estar das pessoas com transtorno do espectro autista. Recomenda-se o monitoramento do desenvolvimento infantil como parte dos cuidados de saúde materno-infantil de rotina. É importante que, uma vez identificadas, as crianças com TEA e suas famílias recebam informações relevantes, serviços, referências e apoio prático de acordo com suas necessidades individuais. A cura para o transtorno não foi desenvolvida. No entanto, as intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento comportamental e programas de treinamento de habilidades para pais e outros cuidadores, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social, com impacto positivo no bem estar e qualidade de vida da pessoa. As necessidades de cuidados de saúde das pessoas com TEA são complexas e requerem uma gama de serviços integrados, incluindo promoção da saúde, cuidados, serviços de reabilitação e colaboração com outros setores, tais como os da educação, emprego e social. As intervenções para as pessoas com TEA e outros problemas de desenvolvimento precisam ser acompanhadas por ações mais amplas, tornando seus ambientes físicos, sociais e atitudinais mais acessíveis, inclusivos e de apoio. Não há dúvidas, portanto, quanto à importância da presença da família nos cuidados com a criança com TEA, especialmente o cuidado MATERNO. Igualmente claro que, essa presença precisa ser viabilizada por meio de ações diversas que permitam aos pais, notadamente a mãe, prestar a assistência necessária ao desenvolvimento e bem-estar do seu filho autista. A prova pré-constituída revela, sem maiores dúvidas, que os menores João Guilherme Gonzaga da Silva e Sophia Laete da Silva (filhos da reclamante) são pessoas com transtorno do espectro autista, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei 12.764/12, caracterizando-se, portanto, como pessoas com deficiência (§ 2º do mesmo dispositivo legal). O laudos médicos de id. b3e0eda/4e93cc4 e seguintes revelam a necessidade de que às crianças sejam proporcionadas inúmeras terapias integradas – com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motora, psicóloga clínica, dentre outros – durante extenso número de horas por semana. Observo, inclusive, em relação ao menor João Guilherme que o plano terapêutico deverá ter 40 horas semanais, sendo as horas divididas da seguinte forma: 20 horas em domicílio e 20 horas na clínica, sendo inequívoco que, sem ser a elas submetido o menor, este terá sua oportunidade de desenvolvimento pessoal e inclusão social flagrantemente diminuídas. Evidente que a companhia materna nas terapias, ou ao menos na maior parte delas, é essencial, já que se trata de uma criança com deficiência de comunicação, sendo evidente que a mãe/reclamante, trabalhando em horário contratual, não conseguirá prestar toda a assistência necessária a menor. Reduzir a carga horária da reclamante vai de encontro ao que estabelece a Constituição Federal e o ordenamento infraconstitucional, ratificando-se o dever de promover a acessibilidade à pessoa com deficiência. Em relação à transferência de local de trabalho, não há elementos suficientes nos autos para deferimento da tutele pretendida. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de natureza antecipatória requerida pela reclamante, e determino a redução da carga horária de trabalho em 50% ((cinquenta por cento),) sem redução de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o efetivo cumprimento da ordem judicial, limitado o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de cominação de nova multa no caso de persistência no inadimplemento da obrigação de fazer. Constata-se, todavia, a carência superveniente de interesse jurídico da impetrante na concessão da segurança. Em consulta ao sistema PJe do TRT da 6ª Região, constata-se que as pretensões deduzidas pela trabalhadora, ora litisconsorte, foram parcialmente acolhidas nos autos da reclamação trabalhista subjacente (0000892-22.2024.5.06.0018). Nos termos do item III da Súmula nº 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 7.10.2025, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (ROT-0002246-39.2024.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA N. 414, III, DO TST. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula n. 414, III, do TST. Segurança denegada, de ofício. (ROT-0010873-79.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2026). Ante o exposto, com fulcro no item III da Súmula nº 414 do TST, julgo prejudicado o recurso ordinário e declaro extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA ROSANA DOS SANTOS SILVA