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0002025-40.2024.5.12.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002025-40.2024.5.12.0016 RECORRENTE: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002025-40.2024.5.12.0016 RECORRENTE: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0002025-40.2024.5.12.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A JESSIKA HARUMI MURAKAMI (SC38025) LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES (SC19278) MARCELO JULIANO CARDOSO (SC13211) SIMONE MENDES SOETHE (SC40644) RECURSO DE: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXIII e 196, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189 e 191, da CLT. - divergência jurisprudencial . - Tema 555 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, nos termos da inicial, assim como a retificação do PPP. Consta do acórdão: "Analisando os autos, verifica-se que foi realizada perícia técnica, ID. 6bc5a72, que concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito, após minuciosa análise documental, revisão da literatura e aplicação das normatizações técnicas, atestou que as condições de trabalho da reclamante caracterizaram-se por salubres, conforme critérios da NR 15. Quanto ao agente físico ruído, o perito identificou níveis de ruído entre 85,7dB(A) e 110,2dB(A). Contudo, constatou que os EPIs (protetores auriculares) fornecidos pela empresa ofereceram uma atenuação compatível com o nível de exposição percebido, promovendo, assim, a suficiente supressão do risco. A argumentação da parte recorrente de que o expert não considerou as horas extras e que a exposição a ruídos acima de 85 dB(A) já causa desgaste ao organismo, aumentando riscos à saúde, é genérica e não foi acompanhada de elementos técnicos que pudessem desconstituir as conclusões do laudo pericial. No que tange à decisão do STF no julgamento do ARE 664.335/SC, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 555): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No julgamento do Tema 555 foi definido pelo STF que, no caso de exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites de tolerância, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não afasta a contagem do tempo de aposentadoria especial, sob o viés previdenciário. A tese jurídica em questão, desse modo, foi fixada em sede de apreciação da contagem do tempo de serviço na aposentadoria especial, em análise da exposição ao agente insalubre (ruído), ou seja, matéria previdenciária, não possuindo relação com a questão discutida nos autos. Não houve discussão sobre o adicional de modo que inaplicável ao caso dos autos." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região, no seguinte sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO . ARE 664.335/SC. O E. STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 664 .335/SC, firmou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Na esteira deste precedente vinculante, destaca-se jurisprudência do Col. TST, em que se assentou a tese de que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. O entendimento que tem sido adotado, portanto, com amparo em decisão proferida pelo E . STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Art. 195 da CLT. (TRT-3 - ROT: 00114642820235030027) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII, XVI e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, 59-B (má aplicação) e 60, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a nulidade do regime de compensação, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "Quanto à alegada jornada extraordinária habitual, tem-se que, pela disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, tal fato não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Não, há, pois, qualquer empecilho quanto à prestação de horas extras pela parte autora e o acordo de compensação de jornada, sendo que a jornada extraordinária, ainda que habitual, não tem o condão de macular o acordo compensatório de horário, conforme previsão da CLT. Em relação à Súmula n° 85, IV, do TST, a qual traz a previsão de que a prestação de horas extras como conjectura que anula os acordos de compensação pactuados, há de se ponderar que o verbete da súmula em voga é anterior à reforma trabalhista, daí o porquê da dessemelhança com o texto legal (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Ato contínuo, quanto à arguida prestação de horas extras no sábado, tem-se que, mais uma vez com arrimo no art. 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habitual não é circunstância que descaracterize as compensações de horário. Para além, quanto às amostragens de cartão ponto anexadas no apelo, vê-se que a jornada desempenhada reflete a semana espanhola, qual seja, a que alterna a compensação de 48 horas em uma semana, e de 40 horas em outra, sendo que, consoante a previsão da OJ n° 323, da SDI1 do TST, tal jornada de trabalho é válida, vejamos:(...) Pois bem, em consideração aos cartões pontos trazidos à baila pela ré, a jornada de trabalho da autora esculpe, de fato, a chamada "semana espanhola", sendo que, na espécie, há previsão em norma coletiva autorizando-a, o que, portanto, torna a referida jornada válida. Ademais, enfatiza-se que não se colhe dos autos jornada que configure horários extraordinário, máxime porque a prestação de labor de 48 horas em uma semana, fora devidamente compensada na outra, quando o labor tem 40 horas. Cita-se, além disso, a circunstância de que há, no caso, previsão nas convenções coletivas de trabalho, nas quais fora estipulado a extensão dos horários limites na entrada e na saída da jornada de trabalho para 15 (quinze) minutos, o que, mais uma vez, instiga a inexistência de labor extraordinário no caso. Enfatiza-se, a propósito, que, com esteio na decisão do Tema 1046, não há empecilho quanto ao fato das partes estipularem flexibilização dos minutos que dispõe o art. 58, § 1°, da CLT, não havendo, assim, que se falar em jornada extraordinária antes, ou, posteriormente, à jornada habitual. (...) Ainda, no que se refere à alegada condição insalubre no desempenho das atividades laborais, e a consequente vedação ao regime de compensação de horário, na forma do art. 60, da CLT, e da Súmula n° 85 do TST, há de se ressaltar que, diferente do alegado, a atividade desempenhada na ré não é insalubre, conforme tópico anterior, de maneira que não há falar em vedação ao estabelecimento de compensação de horário." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo colacionado não colide com os fundamentos do julgado, uma vez que apresenta solução compatível com conjunto fático e probatório diversos, específico da demanda da qual foi extraído (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002025-40.2024.5.12.0016 RECORRENTE: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002025-40.2024.5.12.0016 RECORRENTE: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0002025-40.2024.5.12.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A JESSIKA HARUMI MURAKAMI (SC38025) LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES (SC19278) MARCELO JULIANO CARDOSO (SC13211) SIMONE MENDES SOETHE (SC40644) RECURSO DE: RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXIII e 196, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189 e 191, da CLT. - divergência jurisprudencial . - Tema 555 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, nos termos da inicial, assim como a retificação do PPP. Consta do acórdão: "Analisando os autos, verifica-se que foi realizada perícia técnica, ID. 6bc5a72, que concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito, após minuciosa análise documental, revisão da literatura e aplicação das normatizações técnicas, atestou que as condições de trabalho da reclamante caracterizaram-se por salubres, conforme critérios da NR 15. Quanto ao agente físico ruído, o perito identificou níveis de ruído entre 85,7dB(A) e 110,2dB(A). Contudo, constatou que os EPIs (protetores auriculares) fornecidos pela empresa ofereceram uma atenuação compatível com o nível de exposição percebido, promovendo, assim, a suficiente supressão do risco. A argumentação da parte recorrente de que o expert não considerou as horas extras e que a exposição a ruídos acima de 85 dB(A) já causa desgaste ao organismo, aumentando riscos à saúde, é genérica e não foi acompanhada de elementos técnicos que pudessem desconstituir as conclusões do laudo pericial. No que tange à decisão do STF no julgamento do ARE 664.335/SC, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 555): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No julgamento do Tema 555 foi definido pelo STF que, no caso de exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites de tolerância, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não afasta a contagem do tempo de aposentadoria especial, sob o viés previdenciário. A tese jurídica em questão, desse modo, foi fixada em sede de apreciação da contagem do tempo de serviço na aposentadoria especial, em análise da exposição ao agente insalubre (ruído), ou seja, matéria previdenciária, não possuindo relação com a questão discutida nos autos. Não houve discussão sobre o adicional de modo que inaplicável ao caso dos autos." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região, no seguinte sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO . ARE 664.335/SC. O E. STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 664 .335/SC, firmou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Na esteira deste precedente vinculante, destaca-se jurisprudência do Col. TST, em que se assentou a tese de que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. O entendimento que tem sido adotado, portanto, com amparo em decisão proferida pelo E . STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Art. 195 da CLT. (TRT-3 - ROT: 00114642820235030027) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII, XVI e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, 59-B (má aplicação) e 60, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a nulidade do regime de compensação, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "Quanto à alegada jornada extraordinária habitual, tem-se que, pela disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, tal fato não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Não, há, pois, qualquer empecilho quanto à prestação de horas extras pela parte autora e o acordo de compensação de jornada, sendo que a jornada extraordinária, ainda que habitual, não tem o condão de macular o acordo compensatório de horário, conforme previsão da CLT. Em relação à Súmula n° 85, IV, do TST, a qual traz a previsão de que a prestação de horas extras como conjectura que anula os acordos de compensação pactuados, há de se ponderar que o verbete da súmula em voga é anterior à reforma trabalhista, daí o porquê da dessemelhança com o texto legal (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Ato contínuo, quanto à arguida prestação de horas extras no sábado, tem-se que, mais uma vez com arrimo no art. 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habitual não é circunstância que descaracterize as compensações de horário. Para além, quanto às amostragens de cartão ponto anexadas no apelo, vê-se que a jornada desempenhada reflete a semana espanhola, qual seja, a que alterna a compensação de 48 horas em uma semana, e de 40 horas em outra, sendo que, consoante a previsão da OJ n° 323, da SDI1 do TST, tal jornada de trabalho é válida, vejamos:(...) Pois bem, em consideração aos cartões pontos trazidos à baila pela ré, a jornada de trabalho da autora esculpe, de fato, a chamada "semana espanhola", sendo que, na espécie, há previsão em norma coletiva autorizando-a, o que, portanto, torna a referida jornada válida. Ademais, enfatiza-se que não se colhe dos autos jornada que configure horários extraordinário, máxime porque a prestação de labor de 48 horas em uma semana, fora devidamente compensada na outra, quando o labor tem 40 horas. Cita-se, além disso, a circunstância de que há, no caso, previsão nas convenções coletivas de trabalho, nas quais fora estipulado a extensão dos horários limites na entrada e na saída da jornada de trabalho para 15 (quinze) minutos, o que, mais uma vez, instiga a inexistência de labor extraordinário no caso. Enfatiza-se, a propósito, que, com esteio na decisão do Tema 1046, não há empecilho quanto ao fato das partes estipularem flexibilização dos minutos que dispõe o art. 58, § 1°, da CLT, não havendo, assim, que se falar em jornada extraordinária antes, ou, posteriormente, à jornada habitual. (...) Ainda, no que se refere à alegada condição insalubre no desempenho das atividades laborais, e a consequente vedação ao regime de compensação de horário, na forma do art. 60, da CLT, e da Súmula n° 85 do TST, há de se ressaltar que, diferente do alegado, a atividade desempenhada na ré não é insalubre, conforme tópico anterior, de maneira que não há falar em vedação ao estabelecimento de compensação de horário." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo colacionado não colide com os fundamentos do julgado, uma vez que apresenta solução compatível com conjunto fático e probatório diversos, específico da demanda da qual foi extraído (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - RUANE VANESSA DA SILVA MONTEIRO

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