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0002024-86.2025.5.18.0005

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Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002024-86.2025.5.18.0005 AUTOR: RAPHAELA MARCELO DE ALMEIDA RÉU: DRA. DANIELA TRUITE ODONTOLOGIA ESTETICA E PREVENTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed168a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho, na qual a Reclamante, RAPHAELA MARCELO DE ALMEIDA, peticiona sob o (Id 681b168) requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Informa a Autora, como fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), que se encontra em estado gravídico avançado, precisamente na 37ª semana de gestação, com parto iminente, tendo-lhe sido concedido afastamento por licença-maternidade de 120 dias a contar de 25/08/2026, sob o CID Z35 (supervisão de gravidez de alto risco), conforme atestado firmado pela Dra. Fernanda Rossi Alvarenga (CRM-GO 7931/RQE 1747) acostado sob o (Id 05d18b6). Sustenta que a r. sentença de mérito de (Id 061ce83) julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 11/11/2025 e determinando que a Reclamada procedesse à retificação e baixa na CTPS da Autora com data de saída projetada para 10/12/2025. Todavia, em face da interposição de Recurso Ordinário pela Reclamada sob o (Id 296ee26), os efeitos da sentença e as obrigações de fazer encontram-se sobrestados. Argumenta que a manutenção do vínculo formal ativo nos cadastros federais obstaculiza o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade diretamente perante o INSS. Diante disso, postula em sede de tutela antecipada de urgência: a) a intimação da Reclamada para pagamento direto dos salários do período da licença-maternidade no prazo de 48 horas; ou, subsidiariamente, b) a imediata baixa na sua CTPS com a modalidade de dispensa sem justa causa para viabilizar o requerimento administrativo do salário-maternidade perante a autarquia previdenciária. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade da medida. A Autora requer, inicialmente, que a Reclamada seja compelida a efetuar o pagamento mensal e direto dos salários correspondentes aos 120 dias da licença-maternidade. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do andamento processual, este Juízo proferiu sentença de mérito sob o (Id 061ce83) e, posteriormente, julgou os Embargos de Declaração sob o (Id a97f09d). Em que pese tenha sido declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário tempestivo sob o (Id 296ee26), devolvendo a matéria ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A discussão acerca da existência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do pacto laboral, bem como os próprios consectários condenatórios da referida modalidade rescisória, permanecem sub judice. Desse modo, impor à Reclamada a obrigação de pagar salários de forma direta e provisória em sede de tutela provisória incidental importaria em flagrante prejulgamento do recurso interposto e na imposição de encargo financeiro de difícil reversibilidade jurídica (Art. 300, §3º, do CPC), inviabilizando o deferimento da medida sob essa ótica. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à intimação da Reclamada para o pagamento dos salários do período de licença-maternidade. Entretanto, entendo que a Reclamante não pode se ver privada do recebimento do salário-maternidade em virtude da controvérsia acerca da modalidade de sua dispensa. Neste particular, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) reluz do próprio comando sentencial de (Id 061ce83), no qual este Juízo, após instrução e cognição exauriente, reconheceu a ocorrência de rescisão indireta em 11/11/2025. Por força da integração do aviso-prévio indenizado de 30 dias, restou fixado que a projeção do tempo de serviço da obreira estende-se até 10/12/2025, data em que deve ocorrer a baixa formal do contrato de trabalho. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e autoevidente. A Reclamante encontra-se na iminência do parto (37 semanas de gestação, conforme atestado médico de Id 05d18b6) e totalmente privada de sua fonte de subsistência. Trata-se de situação de extrema vulnerabilidade social e econômica da mãe e do nascituro, cuja proteção jurídica encontra amparo no patamar civilizatório mínimo da dignidade da pessoa humana e na proteção constitucional à maternidade (Arts. 1º, III, 6º e 201, II da CF). Por imperativo legal, a segurada desempregada ou cujo contrato de trabalho foi extinto possui o direito de postular o salário-maternidade diretamente perante a autarquia previdenciária (INSS), nos termos do art. 72, § 3º da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o sistema informatizado da Previdência Social obsta o processamento administrativo do benefício enquanto constar a relação empregatícia como "ativa" no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), fato decorrente da ausência de registro de baixa na CTPS da obreira. A anotação de baixa na CTPS é inteiramente reversível. Caso o Egrégio TRT da 18ª Região venha a reformar a sentença de primeiro grau para afastar a rescisão indireta, bastará a retificação do assentamento, sem que ocorra qualquer prejuízo financeiro irreparável à Reclamada. Assim sendo, com base no art. 300 do CPC e na jurisprudência dominante deste E. TRT da 18ª Região, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Reclamada proceda à baixa imediata do contrato na CTPS da autora. A anotação viabilizará que a Reclamante comprove sua condição de segurada desempregada e pleiteie administrativamente o salário-maternidade diretamente perante o INSS. Diante do exposto, determino que a Reclamada proceda a baixa da CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de saída indicada na sentença 10/12/2025, no prazo de 05 dias, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara. Intimem-se. Após, aguarde-se o término do prazo para a Reclamante contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela Reclamada. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DRA. DANIELA TRUITE ODONTOLOGIA ESTETICA E PREVENTIVA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002024-86.2025.5.18.0005 AUTOR: RAPHAELA MARCELO DE ALMEIDA RÉU: DRA. DANIELA TRUITE ODONTOLOGIA ESTETICA E PREVENTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed168a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho, na qual a Reclamante, RAPHAELA MARCELO DE ALMEIDA, peticiona sob o (Id 681b168) requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Informa a Autora, como fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), que se encontra em estado gravídico avançado, precisamente na 37ª semana de gestação, com parto iminente, tendo-lhe sido concedido afastamento por licença-maternidade de 120 dias a contar de 25/08/2026, sob o CID Z35 (supervisão de gravidez de alto risco), conforme atestado firmado pela Dra. Fernanda Rossi Alvarenga (CRM-GO 7931/RQE 1747) acostado sob o (Id 05d18b6). Sustenta que a r. sentença de mérito de (Id 061ce83) julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 11/11/2025 e determinando que a Reclamada procedesse à retificação e baixa na CTPS da Autora com data de saída projetada para 10/12/2025. Todavia, em face da interposição de Recurso Ordinário pela Reclamada sob o (Id 296ee26), os efeitos da sentença e as obrigações de fazer encontram-se sobrestados. Argumenta que a manutenção do vínculo formal ativo nos cadastros federais obstaculiza o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade diretamente perante o INSS. Diante disso, postula em sede de tutela antecipada de urgência: a) a intimação da Reclamada para pagamento direto dos salários do período da licença-maternidade no prazo de 48 horas; ou, subsidiariamente, b) a imediata baixa na sua CTPS com a modalidade de dispensa sem justa causa para viabilizar o requerimento administrativo do salário-maternidade perante a autarquia previdenciária. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade da medida. A Autora requer, inicialmente, que a Reclamada seja compelida a efetuar o pagamento mensal e direto dos salários correspondentes aos 120 dias da licença-maternidade. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do andamento processual, este Juízo proferiu sentença de mérito sob o (Id 061ce83) e, posteriormente, julgou os Embargos de Declaração sob o (Id a97f09d). Em que pese tenha sido declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário tempestivo sob o (Id 296ee26), devolvendo a matéria ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A discussão acerca da existência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do pacto laboral, bem como os próprios consectários condenatórios da referida modalidade rescisória, permanecem sub judice. Desse modo, impor à Reclamada a obrigação de pagar salários de forma direta e provisória em sede de tutela provisória incidental importaria em flagrante prejulgamento do recurso interposto e na imposição de encargo financeiro de difícil reversibilidade jurídica (Art. 300, §3º, do CPC), inviabilizando o deferimento da medida sob essa ótica. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à intimação da Reclamada para o pagamento dos salários do período de licença-maternidade. Entretanto, entendo que a Reclamante não pode se ver privada do recebimento do salário-maternidade em virtude da controvérsia acerca da modalidade de sua dispensa. Neste particular, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) reluz do próprio comando sentencial de (Id 061ce83), no qual este Juízo, após instrução e cognição exauriente, reconheceu a ocorrência de rescisão indireta em 11/11/2025. Por força da integração do aviso-prévio indenizado de 30 dias, restou fixado que a projeção do tempo de serviço da obreira estende-se até 10/12/2025, data em que deve ocorrer a baixa formal do contrato de trabalho. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e autoevidente. A Reclamante encontra-se na iminência do parto (37 semanas de gestação, conforme atestado médico de Id 05d18b6) e totalmente privada de sua fonte de subsistência. Trata-se de situação de extrema vulnerabilidade social e econômica da mãe e do nascituro, cuja proteção jurídica encontra amparo no patamar civilizatório mínimo da dignidade da pessoa humana e na proteção constitucional à maternidade (Arts. 1º, III, 6º e 201, II da CF). Por imperativo legal, a segurada desempregada ou cujo contrato de trabalho foi extinto possui o direito de postular o salário-maternidade diretamente perante a autarquia previdenciária (INSS), nos termos do art. 72, § 3º da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o sistema informatizado da Previdência Social obsta o processamento administrativo do benefício enquanto constar a relação empregatícia como "ativa" no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), fato decorrente da ausência de registro de baixa na CTPS da obreira. A anotação de baixa na CTPS é inteiramente reversível. Caso o Egrégio TRT da 18ª Região venha a reformar a sentença de primeiro grau para afastar a rescisão indireta, bastará a retificação do assentamento, sem que ocorra qualquer prejuízo financeiro irreparável à Reclamada. Assim sendo, com base no art. 300 do CPC e na jurisprudência dominante deste E. TRT da 18ª Região, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Reclamada proceda à baixa imediata do contrato na CTPS da autora. A anotação viabilizará que a Reclamante comprove sua condição de segurada desempregada e pleiteie administrativamente o salário-maternidade diretamente perante o INSS. Diante do exposto, determino que a Reclamada proceda a baixa da CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de saída indicada na sentença 10/12/2025, no prazo de 05 dias, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara. Intimem-se. Após, aguarde-se o término do prazo para a Reclamante contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela Reclamada. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA MARCELO DE ALMEIDA

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