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0002024-78.2023.5.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0002024-78.2023.5.07.0000 REQUERENTE: JAIME LUIS DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94f5be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a entidade devedora juntou comprovantes bancários, Id 2c9dea9. Certifico, ademais, que não foi possível habilitar a advogada J.d.M.B., uma vez que o número do seu CPF não consta dos autos e a busca pelo nome resultou na mensagem "Não foram encontradas pessoas físicas com os parâmetros informados." Certifico, por fim, que a parte credora informou seus dados bancários, bem como juntou contrato de honorários. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, determino a liberação do crédito depositado pela entidade devedora, observando-se o recolhimento da contribuição previdenciária, o imposto de renda, a dedução dos honorários contratuais e as contas indicadas para depósito. Ao Setor de Cálculos para destacar os honorários contratuais e calcular a proporcionalidade entre o crédito devido e o valor depositado. Após, expeça-se alvará. O Banco deverá aplicar correção para atualização, conforme remuneração das contas judiciais, desde a data do depósito e encaminhar os comprovantes à Coordenadoria de Precatórios, no prazo de 5(cinco) dias. No mais, tendo em vista que o valor depositado em 30/12/2024 foi inferior ao crédito atualizado para a mesma data, conforme os cálculos Id a1b8cb9, intime-se a empresa federal para depositar o valor remanescente de R$ 3.761,28 (três mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) em conta à disposição do presente precatório no prazo de 10(dez) dias. Fica a entidade devedora ciente de que, não comprovado o pagamento da diferença devida, será inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -BNDT, nos termos do artigo 642-A, § 1º, I, da CLT, e artigo 60 da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Além das medidas acima, a entidade pública poderá sofrer sequestro da quantia devida em face da previsão constitucional, § 6º do artigo 100 da Constituição Federal, hipótese que dependerá de requerimento da parte credora: "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Intimem-se. FORTALEZA/CE, 17 de fevereiro de 2025. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - J.L.D.A.

  2. Intimação

    TRT7 · Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0002024-78.2023.5.07.0000 REQUERENTE: JAIME LUIS DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94f5be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a entidade devedora juntou comprovantes bancários, Id 2c9dea9. Certifico, ademais, que não foi possível habilitar a advogada J.d.M.B., uma vez que o número do seu CPF não consta dos autos e a busca pelo nome resultou na mensagem "Não foram encontradas pessoas físicas com os parâmetros informados." Certifico, por fim, que a parte credora informou seus dados bancários, bem como juntou contrato de honorários. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, determino a liberação do crédito depositado pela entidade devedora, observando-se o recolhimento da contribuição previdenciária, o imposto de renda, a dedução dos honorários contratuais e as contas indicadas para depósito. Ao Setor de Cálculos para destacar os honorários contratuais e calcular a proporcionalidade entre o crédito devido e o valor depositado. Após, expeça-se alvará. O Banco deverá aplicar correção para atualização, conforme remuneração das contas judiciais, desde a data do depósito e encaminhar os comprovantes à Coordenadoria de Precatórios, no prazo de 5(cinco) dias. No mais, tendo em vista que o valor depositado em 30/12/2024 foi inferior ao crédito atualizado para a mesma data, conforme os cálculos Id a1b8cb9, intime-se a empresa federal para depositar o valor remanescente de R$ 3.761,28 (três mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) em conta à disposição do presente precatório no prazo de 10(dez) dias. Fica a entidade devedora ciente de que, não comprovado o pagamento da diferença devida, será inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -BNDT, nos termos do artigo 642-A, § 1º, I, da CLT, e artigo 60 da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Além das medidas acima, a entidade pública poderá sofrer sequestro da quantia devida em face da previsão constitucional, § 6º do artigo 100 da Constituição Federal, hipótese que dependerá de requerimento da parte credora: "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Intimem-se. FORTALEZA/CE, 17 de fevereiro de 2025. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO CEARA

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