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0002024-11.2026.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002024-11.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: MARILIA VARGAS MONTEIRO RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbb373 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARILIA VARGAS MONTEIRO em face de TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA, na qual a reclamante afirma o exercício da função de Líder de Turma a partir de setembro/2025 e descumprimento de várias obrigações trabalhistas pela empregadora. Alega falta de pagamento do salário de maio/2026 e verbas rescisórias. Pleiteia a reversão do pedido de demissão apresentado em 01-06-2026 em rescisão indireta (arts. 483, alíneas "a" e "d", da CLT) e, em tutela antecipada, o "pagamento dos valores devidos a reclamante, sendo salário e reflexos do mês de maio de 2026, valor provisório e estimado, não inferior a R$ 5.000,00". A primeira reclamada se manifesta (id 2e3e1c1). Analiso. Nos termos do art. 311, caput e inciso II, do CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Nos autos da ConPag 0001514-95.2026.5.12.0008, o ente público, tomador de serviços, disponibilizou o valor líquido de R$ 97.608,28, em 30-06-2026, para pagamento de verbas trabalhistas devidas a quatro dezenas de trabalhadoras em demandas ajuizadas massivamente, a partir do início de junho/2026, em face da empregadora Trevosul, prestadora de serviços (id 68c3017). No caso dos autos, restou incontroversa a falta de pagamento do salário de maio/2026 (id bec9ee9) e das verbas rescisórias (id a8c0c67), muito embora a rescisão contratual (pedido de demissão) tenha ocorrido em 01-06-2026, há mais de 3 meses. DIANTE DISSO, reputo presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC e concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a liberação imediata do montante de R$ 4.388,87 à reclamante, da quantia depositada nos autos da ConPag 0001514-95.2026.5.12.0008, sendo: - R$ 1.676,00 (salário de maio/2026 - contracheque id bec9ee9). - R$ 2.712,87 (verbas rescisórias - TRCT id a8c0c67); Intimem-se as partes, sendo que a reclamante deverá informar dados bancários para possibilitar a transferência do valor ora liberado. Após, aguarde-se a apresentação da contestação pela primeira reclamada, cujo prazo expirará em 28-09-2026. /cez CONCORDIA/SC, 09 de setembro de 2026. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002024-11.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: MARILIA VARGAS MONTEIRO RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbb373 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARILIA VARGAS MONTEIRO em face de TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA, na qual a reclamante afirma o exercício da função de Líder de Turma a partir de setembro/2025 e descumprimento de várias obrigações trabalhistas pela empregadora. Alega falta de pagamento do salário de maio/2026 e verbas rescisórias. Pleiteia a reversão do pedido de demissão apresentado em 01-06-2026 em rescisão indireta (arts. 483, alíneas "a" e "d", da CLT) e, em tutela antecipada, o "pagamento dos valores devidos a reclamante, sendo salário e reflexos do mês de maio de 2026, valor provisório e estimado, não inferior a R$ 5.000,00". A primeira reclamada se manifesta (id 2e3e1c1). Analiso. Nos termos do art. 311, caput e inciso II, do CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Nos autos da ConPag 0001514-95.2026.5.12.0008, o ente público, tomador de serviços, disponibilizou o valor líquido de R$ 97.608,28, em 30-06-2026, para pagamento de verbas trabalhistas devidas a quatro dezenas de trabalhadoras em demandas ajuizadas massivamente, a partir do início de junho/2026, em face da empregadora Trevosul, prestadora de serviços (id 68c3017). No caso dos autos, restou incontroversa a falta de pagamento do salário de maio/2026 (id bec9ee9) e das verbas rescisórias (id a8c0c67), muito embora a rescisão contratual (pedido de demissão) tenha ocorrido em 01-06-2026, há mais de 3 meses. DIANTE DISSO, reputo presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC e concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a liberação imediata do montante de R$ 4.388,87 à reclamante, da quantia depositada nos autos da ConPag 0001514-95.2026.5.12.0008, sendo: - R$ 1.676,00 (salário de maio/2026 - contracheque id bec9ee9). - R$ 2.712,87 (verbas rescisórias - TRCT id a8c0c67); Intimem-se as partes, sendo que a reclamante deverá informar dados bancários para possibilitar a transferência do valor ora liberado. Após, aguarde-se a apresentação da contestação pela primeira reclamada, cujo prazo expirará em 28-09-2026. /cez CONCORDIA/SC, 09 de setembro de 2026. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA VARGAS MONTEIRO

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