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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002023-68.2025.5.18.0016 AUTOR: WESLEY MOREIRA BARBOSA RÉU: ELLA-TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c44ea4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Pelos mesmos fundamentos contidos no despacho de ID. 429d2aa, restitua-se à executada EMANUELLA GOMES MARINHO CASTANHEIRA o saldo da conta judicial nº 2555/042/21703104-7, correspondente ao benefício assistencial do Programa Bolsa Família. Autorizo, desde já, o desbloqueio e/ou liberação dos futuros valores constritos via SISBAJUD, na conta da Caixa Econômica Federal, relativos ao Programa Bolsa Família (R$375,00). Converto em penhora os demais valores listados no extrato de ID. 944be61. Intime-se a executada supracitada da constrição do referidos valores, para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 884 da CLT, hipótese na qual deverá complementar a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos e liberação do valor penhorado à parte exequente. Nos termos do despacho já proferido (ID. 79c373a), fica a executada expressamente advertida de que a reiteração de alegações dissociadas da realidade processualmente demonstrada, além de incidente protelatório, poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a incidência da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte exequente, nos moldes do art. 918, III e parágrafo único, c/c art. 774, II e parágrafo único, todos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o saldo das demais contas listadas no extrato de ID. 944be61, deduzindo-se da execução a quantia levantada. Após a dedução, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /aro GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MOREIRA BARBOSA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002023-68.2025.5.18.0016 AUTOR: WESLEY MOREIRA BARBOSA RÉU: ELLA-TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c44ea4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Pelos mesmos fundamentos contidos no despacho de ID. 429d2aa, restitua-se à executada EMANUELLA GOMES MARINHO CASTANHEIRA o saldo da conta judicial nº 2555/042/21703104-7, correspondente ao benefício assistencial do Programa Bolsa Família. Autorizo, desde já, o desbloqueio e/ou liberação dos futuros valores constritos via SISBAJUD, na conta da Caixa Econômica Federal, relativos ao Programa Bolsa Família (R$375,00). Converto em penhora os demais valores listados no extrato de ID. 944be61. Intime-se a executada supracitada da constrição do referidos valores, para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 884 da CLT, hipótese na qual deverá complementar a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos e liberação do valor penhorado à parte exequente. Nos termos do despacho já proferido (ID. 79c373a), fica a executada expressamente advertida de que a reiteração de alegações dissociadas da realidade processualmente demonstrada, além de incidente protelatório, poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a incidência da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte exequente, nos moldes do art. 918, III e parágrafo único, c/c art. 774, II e parágrafo único, todos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o saldo das demais contas listadas no extrato de ID. 944be61, deduzindo-se da execução a quantia levantada. Após a dedução, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /aro GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLA GOMES MARINHO CASTANHEIRA
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