Publicações do processo

0002023-29.2011.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 0002023-29.2011.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE SILVA SOUSA BERGAMINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANA RIBEIRO - BA80427, FRANCIELLY DE OLIVEIRA SOUZA PORTO - BA76183 e JOAO BATISTA RIBEIRO - BA35535 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Aline Silva Sousa Bergamini, Ana Carolina Souza Bergamini, Yzadora Fernandes Bergamini e Beatriz Sousa Bergamini em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas/BA. O título executivo judicial, transitado em julgado (id. 2225942229), condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 100.000,00, além de pensão mensal correspondente a 2/3 de metade do salário mínimo, nos termos e proporções definidos no título. Conforme as peças processuais, a pensão beneficia Aline Silva Sousa Bergamini e Beatriz Sousa Bergamini, não se estendendo automaticamente às demais exequentes. Isso ocorre porque Ana Carolina e Yzadora já completaram 25 anos (em janeiro de 2023 e abril de 2024, respectivamente). Dessa forma, as parcelas vencidas englobam o crédito de todas as quatro exequentes, mas, para os pagamentos mensais vincendos, a pensão foi requerida na proporção de 3/4 para a viúva Aline e 1/4 para a filha menor Beatriz (até que esta também complete 25 anos, em agosto de 2034. As exequentes iniciaram a fase executiva (id. 2254073844), indicando o montante de R$ 437.030,78. O DNIT apresentou impugnação id. 2270074722, alegando excesso de execução de R$ 100.437,77 em razão da ausência de dedução do seguro DPVAT e da aplicação de critérios de atualização incompatíveis com a EC nº 113/2021, e apontou como devido o valor de R$ 384.666,40, atualizado até abril de 2026. Requereu, ainda, prazo adicional de 20 dias para comprovar a implantação da pensão mensal. As exequentes afastaram a pretensão de revogação da gratuidade da justiça, juntaram documentos e, quanto ao débito, concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo DNIT. Requereram a expedição de requisições individualizadas, o destaque de honorários contratuais de 25%, a requisição dos honorários sucumbenciais e o pagamento das parcelas vencidas da pensão desde maio de 2026. É o relatório. Decido. A impugnação à justiça gratuita não comporta acolhimento nos moldes em que formulada. A gratuidade da justiça não é imutável: pode ser reavaliada se demonstrada a inexistência ou o desaparecimento da hipossuficiência econômica. A presunção decorrente da declaração da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. Todavia, a parte que pretende afastar o benefício deve observar o momento processual adequado e demonstrar, de modo objetivo, a alteração ou a inexistência da situação econômica que justificou a concessão. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em hipótese de impugnação tardia sem fato superveniente, a preclusão temporal quando a insurgência se limita a questionar os requisitos já existentes no momento do deferimento. Também se assentou que a impugnação deve ser apresentada na primeira oportunidade processual adequada, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação diante de alteração comprovada da capacidade econômica. (STJ - AREsp: 00000000000003049520 SC 2025/0353869-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026). No caso, a gratuidade foi deferida na fase de conhecimento e mantida na sentença, sem notícia de impugnação ou recurso oportunamente dirigido contra a decisão. O DNIT não indicou fato superveniente concreto apto a demonstrar alteração da capacidade financeira das beneficiárias. A insurgência, apresentada apenas na fase executiva, pretende reabrir a discussão sobre a situação originária, razão pela qual reconheço a preclusão quanto a esse fundamento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode alegar, no cumprimento de sentença, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas supervenientes da obrigação. A impugnação deve indicar o valor que entende correto, providência observada pelo DNIT. No entanto, a controvérsia quanto ao valor foi superada pela manifestação expressa das exequentes, que concordaram com os cálculos apresentados pela autarquia, no montante de R$ 384.666,40. A anuência torna incontroverso o quantum indicado e dispensa a produção de prova pericial ou nova remessa à contadoria, inexistindo controvérsia residual sobre a apuração aritmética. Assim, homologo os cálculos do DNIT e fixo o débito exequendo, para fins de expedição das requisições, em R$ 384.666,40, sem prejuízo da individualização dos créditos de acordo com a memória discriminada e com a titularidade de cada exequente. O fato de a execução tramitar conjuntamente não transforma os créditos individuais das litisconsortes facultativas em crédito único. Na execução promovida por litisconsortes ativos facultativos, a aferição do limite para requisição de pequeno valor deve considerar o crédito de cada exequente, desde que não se trate de fracionamento artificial do crédito de uma mesma titular. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em execução contra a Fazenda Pública promovida por litisconsortes ativos facultativos, os créditos devem ser considerados individualmente para fins do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, podendo alguns credores receber por RPV e outros por precatório, conforme o valor que couber a cada um. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Portanto, sendo o litisconsórcio ativo facultativo e não superando cada crédito individual o limite legal de 60 salários mínimos, é cabível a expedição de uma RPV para cada exequente, observada a exata cota-parte indicada nos cálculos homologados. Os contratos de honorários foram juntados antes da expedição das requisições (ids. 2271591501 a 2271591678). É cabível o destaque de 25% sobre o crédito de cada constituinte, desde que o destaque seja realizado dentro da mesma requisição destinada à respectiva credora. O destaque não autoriza a expedição de RPV autônoma para honorários contratuais. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os honorários contratuais não podem ser requisitados de forma dissociada do crédito principal, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. (STF - ARE: 1520003 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024). No tocante ao crédito sucumbencial, observa-se que o título executivo judicial condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas autoras, montante resultante da fixação inicial de 10% (dez por cento) na sentença, acrescida da majoração de 1% (um por cento) operada em grau recursal. Com a expressa concordância das exequentes em relação à conta de liquidação apresentada pelo ente público, o quantum devido a título de honorários de sucumbência restou consolidado no valor de R$ 32.968,48 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizado até o mês de abril de 2026. Considerando a autonomia e a natureza alimentar da verba sucumbencial, que constitui direito próprio dos advogados, é imperiosa a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) específica e autônoma para o seu adimplemento. Por fim, a obrigação de implantar a pensão mensal possui natureza de obrigação de fazer e não se confunde com a obrigação de pagar as parcelas vencidas. O regime constitucional dos precatórios incide sobre o pagamento de quantia certa, não impedindo o cumprimento imediato de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. O pedido do DNIT de prorrogação por 20 dias deve ser acolhido, considerando a necessidade de adoção de providências administrativas para inclusão da pensão em folha. Concedo, portanto, o prazo adicional de 20 dias, contado da intimação desta decisão, para comprovação da implantação da pensão na forma definida no título executivo. O descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas adequadas, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas. Assim, intime-se o DNIT para implantar a pensão no prazo ora concedido e, após, apresentem as exequentes cálculo específico das parcelas vencidas desde maio de 2026, caso ainda não estejam abrangidas pelo montante homologado, facultada a manifestação da autarquia quanto à exatidão aritmética. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação do DNIT quanto à revogação da gratuidade da justiça, reconhecendo a preclusão da insurgência fundada na situação econômica originária. b) Homologo, como valor incontroverso, os cálculos apresentados pelo DNIT e aceitos expressamente pelas exequentes, fixando em R$ 384.666,40 o montante atualizado até abril de 2026, ressalvada a apuração posterior das parcelas da pensão vencidas a partir de maio de 2026; c) Defiro a expedição de RPVs individualizadas nos valores principais de R$ 82.371,95 para Ana Carolina Souza Bergamini; R$ 84.554,41 para Yzadora Fernandes Bergamini; R$ 96.847,08 para Aline Silva Sousa Bergamini; e R$ 87.924,48 para Beatriz Sousa Bergamini, observada a atualização cabível e vedado o fracionamento do crédito de uma mesma titular; d) Defiro o destaque dos honorários contratuais de 25%, mediante dedução do crédito de cada exequente e inclusão na respectiva RPV, desde que observados os contratos juntados, vedada a expedição de requisição autônoma para essa verba; e) Defiro a expedição de requisição própria para os honorários sucumbenciais, no valor indicado de R$ 32.968,48, correspondente à verba fixada em 10% e majorada em 1%, desde que conferida sua compatibilidade com o título executivo e com os cálculos homologados; se o valor exceder o limite legal de RPV, observe-se o regime constitucional pertinente; f) concedo ao DNIT prazo adicional e improrrogável de 20 dias, contado da intimação, para comprovar a implantação da pensão mensal exclusivamente em favor das beneficiárias e nas proporções estabelecidas no título executivo; Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.