Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0002023-21.2025.5.18.0161 AUTOR: JOAO BATISTA DA PENHA RÉU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e16e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA DA PENHA em face de ILHAS DO LAGO ECO RESORT, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: indenização do aviso-prévio (30 dias); gratificações natalinas; gratificação natalina proporcional (11/12); férias + 1/3 2023-2024, em dobro; férias + 1/3 2024-2025, simples; férias + 1/3 proporcionais (5/12); FGTS sobre todo o período contratual; FGTS sobre parcelas resolutórias; indenização adicional de 40% do FGTS; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; RSR e seus reflexos sobre aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS; adicional noturno e seus reflexos sobre RSR, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e adicional de 40% do FGTS; adicional de insalubridade e seus reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS. Condeno a ré na obrigação de anotar a carteira de trabalho do autor. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação natalina e repouso semanal remunerado. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após a liquidação da sentença, o empregador deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação, com o correto recolhimento, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras das sanções administrativas cabíveis. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, conforme disposto no tópico 2.3.8. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no tópico 2.3.9. Custas de R$ 1.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, de acordo com o art. 789, I, da CLT. Oficie-se ao órgão local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, remetendo-lhe cópia de inteiro teor desta sentença, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício não registrado em CTPS (art. 93 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão narrativa para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA DA PENHA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0002023-21.2025.5.18.0161 AUTOR: JOAO BATISTA DA PENHA RÉU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e16e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA DA PENHA em face de ILHAS DO LAGO ECO RESORT, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: indenização do aviso-prévio (30 dias); gratificações natalinas; gratificação natalina proporcional (11/12); férias + 1/3 2023-2024, em dobro; férias + 1/3 2024-2025, simples; férias + 1/3 proporcionais (5/12); FGTS sobre todo o período contratual; FGTS sobre parcelas resolutórias; indenização adicional de 40% do FGTS; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; RSR e seus reflexos sobre aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS; adicional noturno e seus reflexos sobre RSR, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e adicional de 40% do FGTS; adicional de insalubridade e seus reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS. Condeno a ré na obrigação de anotar a carteira de trabalho do autor. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação natalina e repouso semanal remunerado. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após a liquidação da sentença, o empregador deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação, com o correto recolhimento, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras das sanções administrativas cabíveis. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, conforme disposto no tópico 2.3.8. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no tópico 2.3.9. Custas de R$ 1.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, de acordo com o art. 789, I, da CLT. Oficie-se ao órgão local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, remetendo-lhe cópia de inteiro teor desta sentença, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício não registrado em CTPS (art. 93 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão narrativa para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILHAS DO LAGO ECO RESORT