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0002022-85.2013.5.02.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002022-85.2013.5.02.0069 RECLAMANTE: FRANCISCA JANAINA GOMES COSTA RECLAMADO: WORLD-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8926c8e proferido nos autos. PROCESSO Nº 0002022-85.2013.5.02.0069 DESPACHO Vistos... ID. 515d002: Ciência ao reclamante. ID. 8d31a60: Atente-se a parte autora ao processado. O informado no item “I” da petição id. 8d31a60 não se coaduna com o que consta nos autos. Nada a deferir. Oriente a autora o prosseguimento da execução, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, registre-se o sobrestamento dos autos com o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JANAINA GOMES COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002022-85.2013.5.02.0069 RECLAMANTE: FRANCISCA JANAINA GOMES COSTA RECLAMADO: WORLD-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3377249 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0002022-85.2013.5.02.0069 DESPACHO Vistos... ID. 9020324: Acerca dos requerimentos, passa-se à análise: I – A reclamante requer a obtenção de extratos bancários dos últimos doze meses dos reclamados. Embora a parte formule pedido de utilização do Sisbjaud, o requerimento, em verdade, envolveria quebra de sigilo bancário e fiscal, via sistema SIMBA. O Provimento GP 02/2015 do E. TRT da 2ª Região, que regulamenta os critérios para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, estabelece no § 4º: "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". (grifei) Assim, a utilização do Simba, como qualquer medida que envolva quebra de sigilo bancário e fiscal, deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando de uma simples pesquisa patrimonial. O artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, que trata do Sigilo Bancário, prevê: "§ 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa". No presente caso, ainda que não tenha havido o pagamento da execução, não foi demonstrada ocorrência de ato ilícito dos reclamados capaz de autorizar a quebra de sigilo bancário, bem como não há indícios de que os executados tenham se utilizado de meios fraudulentos, como a utilização de "caixa dois" ou de empresas de fachada, para ocultar patrimônio ou se esquivar do cumprimento da obrigação. Ressalte-se que o sistema Simba foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro, e sua utilização pelo magistrado no intuito de localizar bens passíveis de penhora deve ser cautelosa, em homenagem às garantias constitucionais. Assim, a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa de movimentações junto ao Simba. Nesse sentido, ainda, cabe citar o entendimento deste E. TRT, expresso nos seguintes julgados: “EXECUÇÃO. SISTEMA SIMBA. UTILIZAÇÃO RESTRITA. O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000646-45.2021.5.02.0076; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): BENEDITO VALENTINI). “EXECUÇÃO. FERRAMENTA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) representa medida excepcional, pois implica a quebra do sigilo bancário do executado, garantia fundamental prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Sua aplicação é restrita a hipóteses em que existam indícios robustos de ocultação de patrimônio, fraude ou outros atos ilícitos previstos na Lei Complementar nº 105/2001. A mera frustração de outras diligências executivas, por si só, não autoriza a utilização indiscriminada da ferramenta. Decisão de origem que indeferiu o pedido mantida. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001607-05.2016.5.02.0482; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO). Diante de todo o acima exposto, resta indeferido o requerimento. II – Quanto ao pedido de bloqueio permanente via Sisbajud, em modalidade reiterada por 12 meses, indefiro, pois, além de não existir tal funcionalidade, o convênio visa o bloqueio de valores, e não o bloqueio permanente e futuro de conta bancária. III – Em relação ao pedido de pesquisa de eventuais outras empresas dos sócios, indefere-se, pois a providência cabe à parte. Note-se que já foi realizada pesquisa Sniper nos autos. IV – No que tange ao pedido de expedição de ofício à prefeitura para consulta de IPTU, a própria reclamante informa que o bem não pertence ao reclamado. Ademais, o autor não indica a matrícula do imóvel mencionado ou eventual informação deste no resultado das pesquisas Arisp ou Doi já realizadas nos autos. Sendo assim, indefere-se o requerimento. Oriente a reclamante o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo. No silêncio, registre-se o sobrestamento dos autos com o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JANAINA GOMES COSTA

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