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0002022-35.2013.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002022-35.2013.8.16.0105 Processo: 0002022-35.2013.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.578,33 Exequente(s): LUCIANO FLAVIO GOMES GARCIA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por LUCIANO FLÁVIO GOMES GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por título a condenação da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, quanto ao expurgo de janeiro de 1989, com o índice de 42,72% fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. O exequente é cessionário de três contas de poupança da agência 2119 de Icaraíma (movs. 1.4 e 1.5) e o feito tramita há treze anos. Recebido o cumprimento (mov. 21.1) e intimado o executado por carta cujo aviso voltou positivo em 30/09/2014 (mov. 24.1), veio a impugnação de mov. 31.1, instruída com depósito judicial de R$ 303.492,04 de 26/11/2014 e recebida com efeito suspensivo no mov. 35.1. O mov. 41.1 deferiu perícia contábil, cujos honorários de R$ 1.188,00 o executado depositou em 06/09/2016 (mov. 73.1), reputados intempestivos no mov. 74.1, petitório postergado no mov. 76.1. A perícia nunca se realizou e a impugnação nunca foi julgada, porquanto o feito ficou sobrestado pelos movs. 76.1, 98.1, 124.1 e 221.1. Retomado o curso, o bloqueio de mov. 154.1, de R$ 299.361,11, levou à sentença de extinção de mov. 163.1 e aos alvarás de movs. 179.1 e 180.1, que entregaram R$ 302.408,28 ao exequente e à sociedade de seus advogados em 12/12/2022. A sentença foi cassada pelo acórdão de mov. 185.2, da 13ª Câmara Cível, que mandou prosseguir para incluir juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento. Com a conta de mov. 186.4 sobreveio o bloqueio de R$ 1.004.547,19 (mov. 192.1), ainda apenas reservado. O executado impugnou no mov. 196.1, respondido no mov. 213.1, e reiterou nos movs. 249.1 e 251.1, com parecer técnico e documentos novos. O exequente pede alvará nos movs. 238.1, 239.1 e 244.1. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Determino o levantamento do sobrestamento e chamo o feito à ordem. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.169 em 28/05/2026, nos acórdãos juntados aos movs. 241.1, 241.2 e 241.3, e fixou que, demonstrada documentalmente a condição do exequente, “a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos”, cabendo ao Juízo da execução, assegurado o contraditório, “analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”. Cessou o motivo do mov. 221.1 e o próprio precedente devolve a este Juízo o exame das defesas pendentes, que analiso em conjunto, uma vez que versam a mesma conta. 4. REJEITO as preliminares. A incompetência arguida é territorial e, portanto, relativa, prorrogada pela ausência de alegação oportuna, tanto que o executado litiga nestes autos desde 2014 e só a suscitou em 2023; ademais, o REsp 1.391.198/RS assegurou ao beneficiário executar no juízo de seu domicílio, e o Tribunal já determinou o prosseguimento deste feito duas vezes (movs. 95.2 e 185.2). Não há tampouco nulidade a partir do mov. 73, porquanto o acórdão de mov. 185.2 mandou prosseguir e nenhum prejuízo concreto se demonstrou (artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Fica prejudicada, enfim, a arguição sobre a poupança nº 110.002.465-1, de Paulo Atsuhiko Kuramoto, que não integra o objeto deste cumprimento, uma vez que a cessão de mov. 1.5 transferiu ao exequente apenas as contas nº 100.009.461, nº 130.007.407 e nº 110.007.407, todas da agência 2119, e a memória de mov. 1.9 traz três principais, com datas-base 01, 06 e 07, nenhum deles daquela conta, cuja litispendência já foi declarada nos autos nº 0002023-20.2013.8.16.0105 (mov. 251.4). 5. O excesso é plausível e impede qualquer levantamento. A memória de mov. 1.9, repetida no mov. 12.3, toma como principal R$ 269,93, R$ 176,32 e R$ 10,26, que somam R$ 456,51 e correspondem ao rendimento devido pelos 42,72% por inteiro, quando o título assegura a diferença em relação ao que o banco creditou em fevereiro de 1989, isto é R$ 129,30, R$ 84,46 e R$ 4,92, que somam R$ 218,68 (mov. 249.3). A base é, assim, 2,09 vezes maior do que a do título. E o ponto sequer é controvertido, porquanto o parecer do próprio exequente registra que se toma “o valor de NCZ$ 129,30, correspondente da diferença entre os percentuais de 42,72% deferido ao pago de 22,36%” (mov. 213.2). Soma-se a isso o lançamento autônomo de juros compensatórios de 0,5% ao mês sobre índice de poupança que já os contém, e de forma capitalizada, tudo declarado no cabeçalho das planilhas, encargo que o título não previu. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO. (...) 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP N.º 1.392.245/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II, AINDA QUE POSTERIORES (...). TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APONTADA NO PLANO VERÃO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0048272-72.2021.8.16.0000 - Rel.: DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.07.2022)” – grifei. O mesmo julgado, contudo, desautoriza o executado quanto aos índices de abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, impugnados no mov. 196.1, os quais incidem como correção monetária plena do débito judicial sobre a diferença apurada no Plano Verão, e não como ampliação do objeto da condenação, razão pela qual REJEITO esse ponto da impugnação. 6. Excluo, desde já, a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, de R$ 83.712,27 cada, que elevaram a conta de mov. 186.4 de R$ 837.122,65 para R$ 1.004.547,19 e instruíram o bloqueio de mov. 192.1. O acórdão de mov. 185.2 autorizou o prosseguimento apenas para incluir juros de mora e correção monetária, de sorte que a inclusão de nova sanção extrapola o julgado; os honorários desta fase já foram fixados em 10% no mov. 21.1 e pagos pelo alvará de mov. 180.1, no valor de R$ 30.240,83, exatamente 10% do que se levantou; e a multa pressupõe intimação para pagamento de quantia certa, líquida e exigível, o que não se dá quando o valor está controvertido desde 2014, em impugnação recebida com efeito suspensivo jamais revogado. 7. No mais, a apuração toca à Contadoria. As contas divergem em quase um milhão de reais, o executado sustenta ter pago a maior e o exequente insiste em saldo credor, e nenhuma das memórias serve como está, tanto que o próprio executado apresentou duas versões, de R$ 8.531,32 para 26/11/2014 (mov. 196.2) e de R$ 19.482,34 para 12/12/2022 (mov. 249.3). Nessa moldura, é prematuro declarar quitação, liberar numerário ou fixar sucumbência. “(...) Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes em fase de cumprimento de sentença, mostra-se necessária a apuração técnica do quantum debeatur com auxílio da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, sendo prematuro o reconhecimento da quitação da obrigação, a liberação de valores depositados e a imposição de sucumbência antes da definição do valor efetivamente devido”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015641-02.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça - J. 03.08.2026) – Negritei. 8. Antes disso, porém, cumpre ouvir o exequente sobre o parecer técnico de mov. 249.2 e sobre os documentos de coisa julgada e litispendência dos movs. 251.2, 251.3 e 251.4, todos juntados na véspera da conclusão, sob pena de decisão surpresa, na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Deixo de instaurar incidente de litigância de má-fé e de aplicar o artigo 940 do Código Civil, porquanto a divergência é de método de cálculo e a apuração ainda pende. E INDEFIRO a compensação pedida no mov. 196.1, uma vez que crédito ilíquido e controvertido não preenche os requisitos do artigo 369 do Código Civil. 9. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e de nulidade dos atos posteriores ao mov. 73, e DECLARO PREJUDICADA a arguição relativa à poupança nº 110.002.465-1. 10. ACOLHO EM PARTE as impugnações de movs. 31.1 e 196.1, com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para EXCLUIR da conta a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, no total de R$ 167.424,54, diferido o mais para depois da apuração contábil, quando também se decidirá a sucumbência. 11. INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará a qualquer das partes (movs. 238.1, 239.1, 244.1, 249.1 e 251.1), mantidas íntegras as constrições, e INDEFIRO a compensação, a multa por litigância de má-fé e o pedido fundado no artigo 940 do Código Civil. 12. INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os movs. 249 e 251. 13. Após, REVOGO a nomeação da perita do mov. 41.1, prejudicado o mov. 74.1, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, na forma do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para apurar o devido sobre a diferença entre o índice de 42,72% e o de 22,36% já creditado em fevereiro de 1989, vedadas a dupla incidência de juros remuneratórios e a capitalização, computados os expurgos posteriores como correção monetária plena, com juros de mora desde 08/06/1993 à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, atualizado o débito até 12/12/2022 conforme o acórdão de mov. 185.2, deduzidos nessa data os R$ 302.408,28 levantados e o saldo das contas judiciais na forma do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo a atualização de eventual remanescente até a data do parecer. 14. CERTIFIQUE a Secretaria, junto à Caixa Econômica Federal, o saldo atualizado e o sequencial do depósito de R$ 303.492,04 de 26/11/2014 (identificador 040096700051411240), do depósito de honorários periciais de R$ 1.188,00 de 06/09/2016 (identificador 040096700031609053) e da reserva de R$ 1.004.547,19 de 26/09/2023 (transferência 072023000027137019), esclarecendo se esta última foi efetivada. 15. INDEFIRO a gratuidade requerida no mov. 1.1 e reiterada no mov. 11.1, porquanto as custas foram recolhidas e o exequente levantou R$ 302.408,28 nestes autos. 16. DEFIRO a anotação de intimação exclusiva em nome dos procuradores indicados nos movs. 195.1 e 250.1, quanto ao executado, e no mov. 107.1, quanto ao exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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