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0002022-34.2019.8.19.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Magé- Cartório da Vara Criminal · Sentença

    I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA BOIM e BRUNA DA SILVA BOIM, imputando, ao primeiro réu, a prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal e, à segunda ré, a prática dos crimes previstos no art. 121, 2º, II c/c art. 14, II, e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 18 de março de 2019, por volta das 01h25min, na Rua Marilda, Piabetá, nesta comarca, a denunciada Bruna, consciente e voluntariamente, com vontade de matar, desferiu golpes de faca no ombro da vítima Jose Francisco de Freitas Boim, provando as lesões corporais conforme BAM em id. 53 e AECD em id. 62. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado Luiz Fernando, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima Jose Francisco de Freitas Boim, seu pai, desferindo chutes, tapas, pontapés e cadeiradas, provocando as lesões corporais, conforme BAM em id. 53 e AECD em id. 62. Fútil a motivação tendo em vista que a vítima José desligou a televisão enquanto a denunciada Bruna dormia no sofá, acordando e gritando com a vítima José, seu pai, o xingou e a vítima lhe desferiu um tapa no braço. A denunciada gritou NÃO ENCOSTA A MÃO EM MIM PORRA , acordando o denunciado Luiz Fernando e iniciou agressões físicas à vítima José, desferindo chutes, tapas, pontapés e cadeiradas. A vítima Alberto veio interceder pela vítima José momento em que foi agredido pelo denunciado Luiz Fernando com pauladas. Nesta oportunidade a denunciada BRUNA desferiu duas facadas no braço e ombro da vítima José Francisco. A vítima Alberto conseguiu imobilizar o denunciado Luiz Fernando e ajudar a vítima José, após foi novamente conversar com seus sobrinhos, no caso os denunciados. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de ações e desígnios entre si, desfeririam golpes de faca, pauladas e pedradas contra a vítima Alberto de Freitas Boim, provocando as lesões corporais conforme BAM em id. 55/56 e AECD juntados aos autos. A vítima Alberto observou o denunciado com a faca e este lhe disse EU VOU TE MATAR!! . Alberto tentou correr, sendo alcançado pelo denunciado Luiz Fernando e foi golpeado com a faca pelas costas, demonstrando a impossibilidade de defesa, sendo atingido na altura do tórax e abaixo da axila do lado direito. A vítima Alberto caiu ao solo e o denunciado Luiz Fernando o imobilizou, mas a vítima conseguiu jogar a faca para longe, momento em que o denunciado gritou para que a denunciada BRUNA viesse e lhe ajudasse. A denunciada Bruna pegou uma pedra e iniciou os golpes na cabeça da vítima Alberto, o denunciado Luiz Fernando ainda ordenou que a denunciada Bruna pegasse uma pedra maior, sendo a vítima novamente atingida na cabeça e o denunciado gritava para que Bruna matasse a vítima Alberto. Presente o recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da superioridade numérica dos agressores. Os crimes de homicídio não se consumaram, por circunstâncias alheias as vontades dos agentes, pois, a Polícia Militar foi acionada e contiveram os agressores, impedindo que as agressões continuassem. . Termo circunstanciado às fls. 5/7. Termo de declaração da testemunha PM André Luiz Boim Dias às fls. 8/9. Termo de declaração da vítima José Francisco às fls. 10/11. Termo de declaração dos réus às fls. 18/19 e 26/27, constando que ambos afirmaram desejar somente prestar esclarecimento em juízo assistidos por advogado. BAM da vítima José Francisco às fls. 53. BAM da vítima Alberto às fls. 55. Laudo de exame indireto de corpo de delito de lesão corporal da vítima José Francisco às fls. 62/63. Termo de declaração da vítima Alberto às fls. 74/76. Termo de declaração da testemunha PM André Luiz Boim Dias às fls. 77/79. Termo de declaração da vítima José Francisco às fls. 80/81. Termo de declaração da testemunha PM Oseas da Silva Lima Junior às fls. 82/84. Documentação médica da vítima Alberto às fls. 87/88. Relatório final de inquérito às fls. 89/91. Informação definitiva sobre investigação às fls. 103/104. Novo relatório final de inquérito às fls. 106/108. Denúncia às fls. 145/148. Recebimento da denúncia às fls. 161/162. Resposta à acusação do réu Luiz Fernando às fls. 216. Decisão de fls. 298/299 ratificando o recebimento da denúncia em relação ao réu Luiz Fernando e determinando a suspensão em relação à ré Bruna, pois, embora citada por edital, não constituiu advogado ou apresentou defesa. Às fls. 354/355, foi determinado o desmembramento dos autos em relação à ré Bruna. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 367/368. AIJ em continuação realizada conforme assentada de fls. 402/403. Ausente o réu Luiz Fernando, que não foi encontrado, razão pela qual foi decretada sua revelia. Alegações finais do Ministério Público às fls. 422/425, requerendo a pronúncia do réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Alberto de Freitas Boim, submetendo-se a julgamento pelo Tribunal do Júri; seja reconhecida a prática do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal em relação à vítima José Francisco de Freitas Boim. Alegações finais da defesa às fls. 433/437. Requer a impronúncia do réu quanto à tentativa de homicídio contra a vítima Alberto, com fundamento no art. 414 do CPP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para crime não doloso contra a vida, na forma do art. 419 do CPP, com a remessa dos autos ao juízo singular competente; e, sucessivamente, caso mantida a pronúncia, o afastamento da qualificadora, pronunciando-se o réu por homicídio tentado simples. FAC do réu às fls. 439/446, devidamente esclarecida às fls. 44. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem examinadas, passo à fundamentação. Como sabido, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à verificação da existência da prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nessa fase, prova plena da autoria ou certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, reservando-se ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva sobre a dinâmica dos fatos, a credibilidade das provas produzidas e a responsabilidade criminal do acusado. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da pronúncia. Quanto à materialidade, observa-se que não foi produzido exame de corpo de delito em relação à vítima Alberto, o que não conduz, por si só, à impronúncia. Embora o art. 158 do CPP estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, o art. 167 do mesmo diploma admite o suprimento de sua falta por outros elementos probatórios quando inviabilizada a realização do exame. No caso, os autos contêm documentação referente ao atendimento médico dispensado a Alberto logo após os fatos, além da prova oral produzida acerca das agressões por ele sofridas. A ausência de laudo pericial específico deve ser considerada na valoração do conjunto probatório, mas não afasta, nesta etapa processual, a existência de elementos suficientes acerca da ocorrência do fato. No que se refere ao animus necandi, a vítima relatou que foi perseguida pelo acusado, que portava uma faca, tendo sido atingida na região das costelas. Soma-se a isso o depoimento do PM André Luiz Boim Dias (ouvido como informante), que, embora não tenha presenciado o emprego da arma branca, afirmou ter encontrado Alberto no chão sendo agredido e ter ouvido Luiz Fernando dizer que o mataria. Tais circunstâncias fornecem suporte suficiente à imputação de crime doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à valoração definitiva da prova. No tocante aos indícios de autoria, estes recaem suficientemente sobre o acusado. A vítima Alberto relatou em Juízo que, ao perceber que seu irmão José Francisco estava sendo perseguido e agredido por Luiz Fernando, saiu de sua residência para intervir. Após um primeiro confronto, afirmou que o réu retornou portando uma faca e passou a persegui-lo, conseguindo atingi-lo na região das costelas. Relatou que conseguiu tomar a faca e arremessá-la para longe, passando, em seguida, a sofrer novas agressões. Há, portanto, elementos produzidos sob o crivo do contraditório que vinculam o acusado às agressões e fornecem suporte à imputação de que teria atuado com intenção homicida. Também não prospera, nesta fase, o pedido de desclassificação para lesão corporal. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal somente se mostra cabível quando os elementos constantes dos autos permitirem afastar a natureza dolosa contra a vida da conduta imputada. No presente caso, a dinâmica narrada pela vítima, especialmente a perseguição, o alegado emprego de arma branca, a região corporal atingida, a continuidade das agressões e a afirmação atribuída ao acusado de que mataria Alberto constituem elementos suficientes para que a controvérsia acerca do animus necandi seja submetida ao juiz natural da causa. Não cabe, neste momento, antecipar conclusão definitiva acerca da intenção do agente, sob pena de indevida incursão na competência constitucional do Tribunal do Júri. A circunstância de os fatos terem ocorrido no âmbito de um conflito familiar, bem como a manifestação posterior de Alberto no sentido de que preferia que o episódio tivesse se encerrado naquela ocasião, não alteram essa conclusão. Tratando-se de ação penal pública incondicionada, eventual desinteresse da vítima no prosseguimento da persecução penal não impede o regular processamento da ação. Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, também não há elementos suficientes para seu afastamento nesta fase. A denúncia sustenta que a vítima teve sua defesa dificultada durante a execução. Embora a simples superioridade numérica dos agressores não seja, isoladamente, suficiente para caracterizar a qualificadora, a narrativa constante dos autos indica que Alberto teria tentado fugir ao perceber Luiz Fernando portando uma faca, sendo perseguido, alcançado e atingido pelas costas. Há, assim, suporte probatório mínimo para que a circunstância qualificadora seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença, não se mostrando manifestamente dissociada dos elementos colhidos. Por fim, relativamente à vítima José Francisco de Freitas Boim, subsiste a imputação do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. José Francisco relatou em Juízo que Luiz Fernando o atingiu com uma cadeira de plástico durante a discussão familiar. Nesse contexto, a imputação possui conexão com o crime doloso contra a vida ora submetido ao Tribunal do Júri, razão pela qual deverá igualmente ser apreciada pelo Conselho de Sentença, nos termos da competência estabelecida pelo art. 78, I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida, não se mostram cabíveis a impronúncia ou a desclassificação pretendidas pela Defesa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO LUIZ FERNANDO DA SILVA BOIM como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, relativamente à vítima ALBERTO DE FREITAS BOIM, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Mantenho, para julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da conexão, a imputação relativa ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado, em tese, contra JOSÉ FRANCISCO DE FREITAS BOIM, na forma descrita na denúncia. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não se evidenciam, neste momento, elementos novos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, razão pela qual mantenho o direito de aguardar em liberdade o julgamento, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenham circunstâncias concretas que autorizem a adoção de medida cautelar. Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa para que, no prazo legal, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, juntem documentos e requeiram diligências, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. P.R.I.

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