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TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002022-34.2016.8.16.0136 Processo: 0002022-34.2016.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$701.327,94 Exequente(s): DANIELLE TELES DE ANDRADE DIRLENE FERREIRA MUNHOZ EVANDRO TELES DE ANDRADE INES TELES DE ANDRADE LUIZ CARLOS TELES DE ANDRADE OLIVIR JOSE FERREIRA WILSON MUNHOZ Executado(s): PAULO RICARDO ANTUNES DECISÃO Paulo Ricardo Antunes opôs embargos de declaração no mov. 871.1 contra a decisão de mov. 867.1, que determinou a suspensão de sua CNH e a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0001698-92.2026.8.16.0136. Sustenta omissão e contradição quanto à utilização profissional da habilitação, bem como o caráter punitivo da medida. Os exequentes apresentaram impugnação no mov. 882.1. É o relatório. Fundamentação Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado. No caso, a decisão embargada concluiu pela proporcionalidade da suspensão da CNH sob a premissa de que não havia comprovação de que o executado dependesse profissionalmente da habilitação. Contudo, conforme esclarecido nos embargos, o executado realiza diligências externas para a serventia extrajudicial em que trabalha, atividade cujo desempenho pressupõe habilitação válida. Embora essa atribuição não lhe seja exclusiva, a suspensão da CNH interfere concretamente no exercício de parcela de sua atividade profissional e, por consequência, na manutenção da renda sobre a qual já incide penhora mensal. Além disso, foi determinada a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0001698-92.2026.8.16.0136, atingindo direito patrimonial do executado. Nesse contexto, a restrição da CNH não se mostra necessária nem proporcional à satisfação do crédito, apresentando risco de assumir caráter predominantemente punitivo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o capítulo relativo à suspensão da habilitação, mantidas as demais determinações da decisão embargada. Dispositivo I – Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração do mov. 871.1, com efeitos infringentes, para reconsiderar parcialmente a decisão de mov. 867.1 e revogar a suspensão da CNH do executado, tornando sem efeito os itens I e II daquele pronunciamento. Caso a restrição já tenha sido efetivada, comunique-se imediatamente ao DETRAN para seu levantamento. II – Expeça-se alvará de levantamento em prol da parte exequente de eventuais valores depositados em razão da penhora salarial. III – No mais, cumpra-se o item III da decisão de mov. 867.1. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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