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0002022-23.2021.8.16.0180

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Santa Fé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002022-23.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.857,32 Exequente(s): Município de Nossa Senhora das Graças/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MODESTO ONOFRE MAIORAR 1. Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informou a quitação do(s) débito(s) (seq. 92 ). 2. Assim, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O benefício tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna da parte, conceito esse de difícil designação objetiva. É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante. 2. A Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Objetiva-se, assim, resguardar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade, logo, não se pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. Para a concessão da gratuidade de justiça não se deve adotar como critério apenas o valor bruto da remuneração percebida, merecendo-se atentar se a parte possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. No caso dos autos, o agravante colacionou documentação apta a verificar a insuficiência de recursos para o custeio do processo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1358772, 07507145320208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I. De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos. II. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, sem prejuízo da determinação, pelo juiz, da apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1833927, 07306813720238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 7/5/2024) Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Neste sentido: A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo. (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E. 09/11/2005). No caso concreto, a parte executada apresentou documentos, sendo o benefício deferido, conforme vislumbra-se na seq. 23. Anote-se. Menciono a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração da condição financeira da parte beneficiária. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e das restrições eventualmente incluídas nos autos (Renajud, Serasajud, etc). Casa haja registro de penhora no Serviço de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo da parte executada o recolhimento das custas pertinentes. Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente neste ato. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito

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