Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002021-46.2025.8.17.3130 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACÓRDÃO de ID 66153511, que "Acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: determinar que o Apelado arque com 50% (cinquenta por cento) da despesa efetivamente comprovada com o transporte escolar da filha, enquanto perdurar sua necessidade e utilização;reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que cada parte suporte 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; manter os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante pagar ao patrono da parte adversa metade da verba honorária, vedada a compensação, permanecendo suspensa, em relação à Autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça; mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos de natureza remuneratória do alimentante, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário, bem como quanto à contribuição equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo para aquisição do kit escolar, tudo nos termos do voto do Relator.'. Recife, 9 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002021-46.2025.8.17.3130 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACÓRDÃO de ID 66153511, que "Acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: determinar que o Apelado arque com 50% (cinquenta por cento) da despesa efetivamente comprovada com o transporte escolar da filha, enquanto perdurar sua necessidade e utilização;reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que cada parte suporte 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; manter os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante pagar ao patrono da parte adversa metade da verba honorária, vedada a compensação, permanecendo suspensa, em relação à Autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça; mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos de natureza remuneratória do alimentante, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário, bem como quanto à contribuição equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo para aquisição do kit escolar, tudo nos termos do voto do Relator.'. Recife, 9 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau