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0002021-16.2012.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Saneamento Processos Arquivados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0002021-16.2012.5.02.0464 RECLAMANTE: HERQUIMOS RICOALSON DA SILVA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a7106 proferido nos autos. Processo N. 0002021-16.2012.5.02.0464 Vara de origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Parte autora: Herquimos Ricoalson da Silva Parte ré: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 1510951 – depósito no valor original de R$ 7.058,11, em 06/08/2013, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 444c1b4). 2) Conta recursal n. 1528222 – depósito no valor original de R$ 14.117,00, em 07/03/2014, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. ae55c52). 3) Conta recursal n. 1541164 – depósito no valor original de R$ 7.059,00, em 02/06/2014, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 8fbf97a). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n. 4700120346942 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 7.756,45, em 15/07/2016, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 13.670,16, atualizado até 28/08/2026 (extrato de ID. 2c6ff2b); 2) Conta judicial n. 3600102074572 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 5.632,94, em 01/06/2016, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. b4b16f3). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora 1) Alvará n. 1147, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 3.750,61 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 3600102074572, em 30/11/2016, conforme extrato de ID. b4b16f3; 2) Ofício de transferência Alvará n. 624, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 1.882,33 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora referente ao FGTS à depositar, devidamente resgatado da conta judicial n. 3600102074572, em 03/11/2018, conforme extrato de ID. b4b16f3; 3) Ofício de transferência Alvará n. 625, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 192,59 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora referente ao FGTS à depositar, devidamente resgatado da conta judicial n. 3600102074572, em 03/11/2018, conforme extrato de ID. b4b16f3; 4) Alvará para levantamento de depósito recursal n. 1145, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 7.059,00 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta recursal n. 1541164, em 15/07/2016, conforme extrato de ID. 8fbf97a; 5) Alvará para levantamento de depósito recursal n. 1146, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 14.117,00 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta recursal n. 1528222, em 02/12/2016, conforme extrato de ID. ae55c52; Dos recolhimentos previdenciários Não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, outras peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foram ou não realizados os recolhimentos previdenciários(recda - R$ 5.615,87 em 01 de junho de 2016 e recte - R$ 1.658,24, atualizados até 01 de junho de 2015), pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. 9733a28. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. e04dafb. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo total existente na conta judicial n. 4700120346942, pertence à União, por se tratar de recolhimentos previdenciários. Assim, transfira-se, via SISCONDJ, o saldo total existente na conta judicial n. 4700120346942 (ID. 2c6ff2b) em favor da União, a título de recolhimentos previdenciários, informando que o período de apuração é 01/06/2015. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · Saneamento Processos Arquivados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0002021-16.2012.5.02.0464 RECLAMANTE: HERQUIMOS RICOALSON DA SILVA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a7106 proferido nos autos. Processo N. 0002021-16.2012.5.02.0464 Vara de origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Parte autora: Herquimos Ricoalson da Silva Parte ré: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 1510951 – depósito no valor original de R$ 7.058,11, em 06/08/2013, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 444c1b4). 2) Conta recursal n. 1528222 – depósito no valor original de R$ 14.117,00, em 07/03/2014, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. ae55c52). 3) Conta recursal n. 1541164 – depósito no valor original de R$ 7.059,00, em 02/06/2014, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 8fbf97a). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n. 4700120346942 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 7.756,45, em 15/07/2016, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 13.670,16, atualizado até 28/08/2026 (extrato de ID. 2c6ff2b); 2) Conta judicial n. 3600102074572 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 5.632,94, em 01/06/2016, tendo como depositante COLGATE - PALMOLIVE COMERCIAL LTDA (CNPJ 00.382.468/0001-98). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. b4b16f3). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora 1) Alvará n. 1147, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 3.750,61 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 3600102074572, em 30/11/2016, conforme extrato de ID. b4b16f3; 2) Ofício de transferência Alvará n. 624, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 1.882,33 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora referente ao FGTS à depositar, devidamente resgatado da conta judicial n. 3600102074572, em 03/11/2018, conforme extrato de ID. b4b16f3; 3) Ofício de transferência Alvará n. 625, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 192,59 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora referente ao FGTS à depositar, devidamente resgatado da conta judicial n. 3600102074572, em 03/11/2018, conforme extrato de ID. b4b16f3; 4) Alvará para levantamento de depósito recursal n. 1145, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 7.059,00 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta recursal n. 1541164, em 15/07/2016, conforme extrato de ID. 8fbf97a; 5) Alvará para levantamento de depósito recursal n. 1146, expedido em 07/11/2016, no valor de R$ 14.117,00 (ID. 41e2c55), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta recursal n. 1528222, em 02/12/2016, conforme extrato de ID. ae55c52; Dos recolhimentos previdenciários Não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, outras peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foram ou não realizados os recolhimentos previdenciários(recda - R$ 5.615,87 em 01 de junho de 2016 e recte - R$ 1.658,24, atualizados até 01 de junho de 2015), pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. 9733a28. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. e04dafb. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo total existente na conta judicial n. 4700120346942, pertence à União, por se tratar de recolhimentos previdenciários. Assim, transfira-se, via SISCONDJ, o saldo total existente na conta judicial n. 4700120346942 (ID. 2c6ff2b) em favor da União, a título de recolhimentos previdenciários, informando que o período de apuração é 01/06/2015. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Herquimos Ricoalson da Silva

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