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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002020-79.2026.4.05.8308 AUTOR: ALFREDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANICLEIA DE SOUZA SOARES - PE34880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizadaem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial no período de 20/01/1992 a 09/06/1993 (Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A) e no período de 03/11/1997 a 04/01/2010 (Dura Automotive Systems do Brasil Ltda.), com a conversão de tempo especial em comum e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), a contar do requerimento administrativo de 31/03/2025, ou a reafirmação da DER. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA (PERÍODO DE 20/01/1992 A 09/06/1993) O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC estabelece que ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No âmbito do Direito Previdenciário, admite-se a relativização da coisa julgada quando o segurado obtém elementos probatórios novos que não puderam ser carreados na primeira oportunidade processual. No caso em tela, verifica-se que o enquadramento do período de 20/01/1992 a 09/06/1993 (Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A) já fora postulado perante o Juizado Especial Federal Adjunto de Juazeiro-BA (Processo nº 1000625-88.2024.4.01.3305), patrocinado pela mesma procuradora e julgado improcedente com trânsito em julgado. A presente ação repetiu a mesma pretensão instrutória sobre o referido vínculo, sem apresentação de qualquer documento novo ou alteração do quadro fático-probatório. A mera reiteração de pedido já sepultado sob o mesmo conjunto de provas encontra óbice no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 502 do CPC. Assim, quanto ao período de 20/01/1992 a 09/06/1993, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito pela coisa julgada. 2.2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PERÍODO DE 03/11/1997 A 04/01/2010) No tocante ao vínculo mantido com a empresa Dura Automotive Systems do Brasil Ltda., compreendido entre 03/11/1997 e 04/01/2010 (alegado na inicial até 01/01/2020), constata-se dos autos que a especialidade de tal interregno já foi integralmente analisada e enquadrada pelo INSS no requerimento administrativo NB 182.065.516-1 (DER em 31/07/2017 - 158008229), computando-se os lapsos não concomitantes com benefício por incapacidade (total de 12 anos, 2 meses e 2 dias de tempo especial, convertidos em 17 anos e 14 dias de tempo comum). Havendo prévio reconhecimento e averbação do período especial na via administrativa pela própria autarquia, inexiste pretensão resistida ou necessidade de intervenção jurisdicional para a sua declaração. Ausente a necessidade e a utilidade do provimento quanto a este ponto, resta configurada a carência de ação por falta de interesse de agir (art. 17 e art. 485, VI, do CPC). 2.3. MÉRITO: NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER 31/03/2025) Superadas as questões preliminares, remanesce a apreciação do mérito relativo ao novo requerimento administrativo formalizado em 31/03/2025 (NB 227.882.819-8), apurando-se se o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria postulada. Pois bem. Para ter direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige, cumulativamente 1) A Regra de Transição somente será válida para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar na data em que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019); 2) 30/35 anos de contribuição para mulher/homem, respectivamente; 3) cumprir 50% tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30/35 anos de recolhimento. Apurando-se o histórico contributivo do autor com base nos vínculos e recolhimentos comprovados, somados à conversão do tempo especial da Dura Automotive já reconhecido administrativamente, e sem a conversão do período da empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A (20/01/1992 a 09/06/1993), que é computado apenas de forma comum ante a coisa julgada: Em 13/11/2019, o autor contava com 32 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição; Na DER de 31/03/2025, o tempo total de contribuição atingiu 35 anos, 11 meses e 22 dias. Como o segurado possuía menos de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, restou descumprido o requisito de corte do caput do art. 17 da EC nº 103/2019, tornando inviável o acesso à regra de transição do pedágio de 50%. Tampouco foram implementados os requisitos para as demais regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (31/03/2025): não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 25 dias). Por fim, não há suporte fático para acolhimento do pedido subsidiário de reafirmação da DER, porquanto o segurado permaneceu sem preencher os requisitos de idade ou pontuação cumulativos das regras de transição remanescentes até o ajuizamento da presente ação. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido concessório. Friso que foram considerados todos os períodos da CTPS, documento que goza de presunção de veracidade nos termos da Súmula 75 da TNU. 2.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observa-se que a presente ação foi proposta pela mesma causídica que patrocinou o Processo nº 1000625-88.2024.4.01.3305 perante o JEF de Juazeiro-BA, instruída com a mesma documentação probatória, omitindo a existência do julgamento anterior com trânsito em julgado sobre o período controvertido da empresa Nordon e deduzindo pretensão de período já deferido na esfera administrativa. Tal conduta consubstancia violação manifesta aos deveres de lealdade processual e cooperação, enquadrando-se no art. 80, incisos II, III e V, do CPC (alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário). Caracterizada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81, caput, do CPC, cuja exigibilidade não é afastada pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de enquadramento de atividade especial do período de 20/01/1992 a 09/06/1993 (Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A), com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de tempo especial referente ao período de 03/11/1997 a 04/01/2010 (Dura Automotive Systems do Brasil Ltda.), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir ante o prévio reconhecimento administrativo; c) no mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 17 da EC nº 103/2019 ou modalidades afins) formulado no requerimento de 31/03/2025, bem como o pedido de reafirmação da DER; d) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, c/c artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, ressalvada a exigibilidade da multa processual imposta. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Registre-se. Publique-se. Petrolina/PE, data da validação. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal
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