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Processo 0002020-63.2024.8.17.2300

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0002020-63.2024.8.17.2300 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho AGRAVANTE: JOSINALDO DEODATO COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSINALDO DEODATO COSTA contra decisão monocrática desta relatoria que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao ao recurso do autor apenas para reformar a sentença no que tange aos juros e correção monetária, os quais observarão os Enunciados Administrativos do TJPE nº 08, 11, 15 e 20. Por outro lado, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da edilidade, razão pela qual majorou os honorários recursais em favor dos patronos do demandante para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC). Em suas razões recursais, a parte autora/agravante suscita, entre outras matérias, o marco prescricional incidente sobre o pagamento das férias devidas. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que a controvérsia devolvida a esta instância recursal envolve, entre outros pontos, a definição do regime prescricional aplicável à pretensão de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração Pública. A matéria encontra correspondência direta com o Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cuja questão submetida a julgamento consiste em: “Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.” Com relação ao citado tema, há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, considerando que a discussão recursal acerca da prescrição da pretensão de cobrança de férias não gozadas se amolda à questão jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1395/STJ, impõe-se o sobrestamento do presente feito, a fim de preservar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a autoridade do sistema de precedentes obrigatórios. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1395/STJ, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou comunicação de não sobrestamento pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes competente. Proceda-se às anotações necessárias no sistema processual, vinculando-se o sobrestamento ao Tema 1395/STJ. Fica ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual medida urgente, caso supervenientemente requerida e devidamente demonstrada. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATOR P06

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