2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Autos nº 0002020-63.2009.8.05.0250 AUTOR: TRANSCAR - TRANSPORTES LTDA - EPP REU: ALTM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por TRANSCAR - TRANSPORTES LTDA - EPP em face de ALTM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA.. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de dar seguimento ao processo, razão por que é forçoso reconhecer o abandono da causa. Isso porque, é dever das partes manter atualizado o endereço para fins de intimação, sob pena de ser considerado válida a intimação expedida para o endereço constante dos autos, a teor dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, uma vez que a parte autora não comunicou a mudança de endereço, tem-se por válida a intimação direcionada para o endereço então declinado no feito. Isso posto, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Suspensa, se houver gratuidade. Sem condenação em honorários, porque não houve resistência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Com força de mandado, para os devidos fins. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito