2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0002020-43.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ELIANE RAIMUNDO DA SILVA DEMANDADO(A): PADRÃO DIST. PROD. E EQUIP. HOSP. PE CALLOU LTDA, DELLAMED S.A. SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de feito interposto por ELIANE RAIMUNDO DA SILVA em face de PADRÃO DIST. PROD. E EQUIP. HOSP. PE CALLOU LTDA. e DELLAMED S.A., sob o fundamento de que, em 25/10/2025, a autora adquiriu uma cadeira de rodas da ré PADRÃO. Após 7 dias de uso, o produto apresentou defeito de fabricação e foi substituído pela vendedora. A segunda cadeira, após 2 meses e 12 dias de uso, também apresentou defeito, levando a autora a acionar a garantia. Alega que, mesmo após o retorno do serviço de garantia, os problemas persistiram e se agravaram: a almofada rasgou, o braço quebrou sem possibilidade de encaixe e a cadeira começou a se desmontar sozinha, impossibilitando seu uso. Afirma que a repetição dos defeitos em um bem essencial para sua locomoção demonstra a má qualidade do produto e causa transtornos e sofrimento. Requereu a restituição integral do valor pago, além de uma reparação por danos morais a ser fixada pelo juízo. Atribuiu à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A ré Padrão, em sua contestação, alega preliminares de incompetência dos Juizados por complexidade na produção de provas, além de ilegitimidade passiva porque a responsabilidade por vício de fabricação é do fabricante (DELLAMED). No mérito, alega que a primeira troca ocorreu porque a cadeira não agradou à autora, e não por defeito. Afirma que, para atender ao pleito da consumidora, adquiriu um modelo específico (D600) da fabricante DELLAMED S.A. (doravante "DELLAMED"), que não possuía em estoque. Sustenta que, quando a autora reclamou do segundo produto, orientou-a corretamente a contatar a fabricante DELLAMED para acionar a garantia, disponibilizando o contato do SAC. Requereu a improcedência dos pedidos. A Dellamed, em sua defesa, alegou preliminares de inadequação do chamamento ao processo, por vedação de intervenção de terceiros em juizados; de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa, diante da não especificação do valor dos danos morais. No mérito, nega a existência de vício de fabricação e atribui os problemas a mau uso pela consumidora. Afirma que o atendimento em garantia foi prestado e que o laudo técnico concluiu que as avarias (oxidação) decorreram de utilização inadequada (exposição à maresia, por residir em cidade litorânea) e ausência de manutenção preventiva. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência, a parte autora respondeu às preliminares e foi colhido seu depoimento. Eis breve relato. FUNDAMENTOS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Analiso as preliminares. A preliminar de incompetência do juízo por complexidade deve ser afastada. A causa não exige perícia judicial. Os documentos técnicos já acostados aos autos (ordem de serviço e laudo da fabricante), somados à prova oral, são suficientes para o deslinde da controvérsia, que se cinge em valorar as provas apresentadas. Preliminar rejeitada. Quanto à inclusão da ré DELLAMED, assiste-lhe razão ao afirmar que o "chamamento ao processo" é modalidade de intervenção de terceiro vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Contudo, considerando que a empresa já integra a lide, apresentou defesa e participou da instrução (ou seja, houve respeito ao contraditório e ao princípio da ampla defesa), e sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo em razão da responsabilidade solidária, sua manutenção no feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, é a medida que melhor atende à instrumentalidade das formas, tratando-se, ao final, e por consentimento da parte autora (id. 234012781), litisconsórcio passivo, o que é exceptuado pela Lei 9099/1995. Rejeito, dessa forma, a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PADRÃO (vendedora) não merece prosperar. Tratando-se de vício do produto, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo o comerciante e o fabricante, é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. Por fim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, pois a petição inicial, embora simples, permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, e o valor atribuído à causa é compatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo o teto máximo, com subtração do valor da cadeira, no tocante à pretensão por danos morais. Passo a analisar o mérito da causa. A controvérsia reside em definir se os defeitos apresentados pela cadeira de rodas decorreram de vício de fabricação ou de mau uso pela consumidora. A tese das rés se ampara, essencialmente, no laudo técnico unilateral da fabricante (Id. 239786421), que atribui a oxidação do produto à "maresia". Tal argumento, com a devida vênia, não leva em consideração questões ambientais de uso do produto, o que deveria ser risco do empreendimento. É inadmissível que um produto essencial à locomoção, como uma cadeira de rodas, não seja fabricado com materiais e tratamento que resistam às condições climáticas normais de uma capital litorânea como Recife. Exigir que o consumidor mantenha o produto em uma bolha, imune à umidade natural do ar, é transferir ao elo mais fraco da relação o ônus da má qualidade do bem. Ademais, o laudo da fabricante é infirmado por outras duas provas robustas. A primeira é a Ordem de Serviço da assistência técnica autorizada (Id. 227930276), que descreve "eixo quick traseiro colado no cubo devido ferrugem", corroborando que a oxidação era severa a ponto de comprometer a funcionalidade do produto. A segunda, e mais contundente, é o depoimento pessoal da autora (Id. 252409359), que relatou de forma firme e crível uma sucessão de problemas graves: a cadeira se desmontando, a roda caindo e provocando sua queda, e a almofada se esfarelando. Tais defeitos, em sua variedade e repetição, são incompatíveis com a tese de mero mau uso e apontam para um vício de qualidade intrínseco ao produto. Configurada, portanto, a falha das rés em fornecer um produto durável e adequado ao fim a que se destina, nos termos do art. 18 do CDC. Não tendo o vício sido sanado no prazo legal, faz jus a autora à restituição da quantia paga, R$1.700,87 (mil, setecentos reais e oitenta e sete centavos). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. Trata-se de consumidora que depende de uma cadeira de rodas para sua locomoção e dignidade. A entrega de um produto que se desmonta, que causa uma queda e que gera desconforto físico ("machucando") representa uma grave ofensa à sua integridade física e psíquica. Soma-se a isso o desgaste e a perda de tempo útil (desvio produtivo) na tentativa frustrada de resolver o problema, peregrinando entre loja, assistência técnica e fabricante. O descaso com a consumidora, evidenciado pela sucessão de falhas, impõe o dever de reparação. Considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do produto, a capacidade econômica das rés e o necessário caráter dissuasório da medida, fixo a reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superadas as preliminares, resolvo: Condenar solidariamente as rés a restituírem à demandante o valor de R$1.700,87 (mil, setecentos reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data do desembolso, 09.06.2025, e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), desde a data da citação. Condenar solidariamente as rés a pagarem à demandante, a título de reparação por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), a partir da data da citação. Por fim, DOU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS INICIAIS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO