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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002020-24.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: TAIANA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: GTOP DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a3681 proferido nos autos. DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, querendo e no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da(s) defesa(s) apresentada(s) pelo(s) reclamado(s). No mesmo prazo e em atenção às novas diretrizes do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho - art. 357, §3ºdo CPC c/c 769 da CLT) , no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, INTIMEM-SE as partes para que, sob pena de preclusão: a) digam sobre a necessidade de produção de outras provas; b) caso entendam necessárias outras provas, deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Para tanto, deverão declinar a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova. Manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade. NAVEGANTES/SC, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAIANA SANTOS DE SOUZA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002020-24.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: TAIANA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: GTOP DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a3681 proferido nos autos. DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, querendo e no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da(s) defesa(s) apresentada(s) pelo(s) reclamado(s). No mesmo prazo e em atenção às novas diretrizes do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho - art. 357, §3ºdo CPC c/c 769 da CLT) , no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, INTIMEM-SE as partes para que, sob pena de preclusão: a) digam sobre a necessidade de produção de outras provas; b) caso entendam necessárias outras provas, deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Para tanto, deverão declinar a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova. Manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade. NAVEGANTES/SC, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GTOP DISTRIBUICAO LTDA
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