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Processo 0002020-14.2018.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002020-14.2018.8.08.0008 REQUERENTE: FORTUNA GRANITOS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por FORTUNA NATURAL STONES LTDA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES. Por meio da Decisão Interlocutória proferida no ID 103851612, este Juízo deferiu o pedido incidental de extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA do IPTU incidente sobre o imóvel operacional da FILIAL da Requerente (CNPJ nº 01.712.236/0002-02, Inscrição Imobiliária nº 11010010090001). Naquela mesma oportunidade, foi expedida ORDEM INIBITÓRIA EXPRESSA determinando ao MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES que se abstivesse de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais, lavrar protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA), inscrever a Requerente em cadastros restritivos ou recusar certidões de regularidade fiscal amparado nos referidos créditos, sob pena de cominação de astreintes. A Requerente comparece aos autos através da petição de ID 105830180 noticiando fato novo gravíssimo: a despeito da vigência do comando inibitório, a Fazenda Pública Municipal emitiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 932/2026 (relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2026 da referida Filial) e a encaminhou para Protesto Extrajudicial perante o Cartório do 1º Ofício de Barra de São Francisco/ES (Protocolo Notarial nº 133614-01/09/2026), no valor consolidado de R$ 31.177,77. Aponta que foi intimada pela Serventia Extrajudicial com prazo fatal para pagamento ou positivação fixado para o dia de hoje, 04/09/2026. Requer a concessão de ordem de sustação/cancelamento do protesto, cominação de multa e sanções por descumprimento. É o relatório do essencial. DECIDO. A pretensão liminar de efetivação da tutela provisória comporta acolhimento imediato e integral. Consoante preceitua o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de tutela provisória em ação anulatória opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como consectário lógico e inafastável, o título executivo que aparelha a cobrança administrativa perde sua liquidez e certeza enquanto perdurar o provimento jurisdicional, na forma do art. 204 do CTN c/c o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A conduta da Fazenda Pública Municipal de lavrar a CDA nº 932/2026 e encaminhá-la a apontamento cartorário em 01/09/2026 — escassos dias após a publicação da decisão que suspendeu a exigibilidade dos exatos débitos de IPTU da Inscrição Imobiliária nº 11010010090001 — traduz-se em flagrante descumprimento de ordem judicial e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 77, inciso IV, do CPC). A iminência de lavratura do protesto no dia de hoje (04/09/2026) caracteriza periculum in mora inverso de contornos irreparáveis, porquanto sujeitará a sociedade empresária a restrições creditícias severas (SERASA, SISBACEN), óbice ao fomento bancário e travamento de operações de comércio exterior (Siscomex/RADAR). O art. 297 do CPC confere ao magistrado a determinação das medidas necessárias para a efetivação da tutela provisória, cabendo a aplicação de astreintes (art. 537 do CPC) e a expedição de ordens diretas aos órgãos de registro para fazer cessar a lesão a direito. Ante o exposto, com esteio no art. 151, V, do CTN, nos arts. 297, 300, 536 e 537 do CPC, e no art. 17 da Lei Federal nº 9.492/1997: a) DETERMINO A IMEDIATA SUSTAÇÃO / CANCELAMENTO DO APONTAMENTO DE PROTESTO referente ao Protocolo Notarial nº 133614-01/09/2026 (relativo ao Título/CDA nº 932/2026, no valor de R$ 31.177,77, sacado contra a FILIAL da Requerente, CNPJ nº 01.712.236/0002-02), em trâmite perante o Cartório do 1º Ofício de Barra de São Francisco/ES. b) EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE OFÍCIO URGENTE (via e-mail institucional ou oficial de justiça de plantão) ao Ilmo. Tabelião de Protesto de Títulos do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, ordenando-lhe que abstenha de lavrar o referido protesto ou, caso já lavrado no dia de hoje, proceda à sua imediata sustação dos efeitos e cancelamento, isentando a Requerente do recolhimento prévio de emolumentos ante a ilegalidade da remessa efetuada pelo ente público. c) INTIME-SE O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o cancelamento e a baixa administrativa da CDA nº 932/2026 e do Processo Administrativo nº 12026, sob pena de aplicação de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). d) Aguarde-se o decurso do prazo comum de 15 (quinze) dias concedido às partes na Decisão de ID 103851612 para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, CERTIFIQUE A SERVENTIA O DECURSO e venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA DE MÉRITO. Cumpra-se com a máxima urgência. Serve cópia do presente provimento como Mandado/Ofício. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20783861 Petição Inicial Petição Inicial 23011813202375400000019974545 26067508 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060211420690300000025002648 26067509 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060211420710800000025002649 26155912 Petição (outras) Petição (outras) 23060514493750300000025086234 30912777 Despacho Despacho 23091818131001100000029611258 38474097 Certidão Certidão 24022216360066600000036751348 44151614 Certidão Certidão 24060412202497300000042062260 44151614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060412202497300000042062260 44389318 Habilitações Habilitações 24060711221120500000042284214 44389328 Petição (outras) Petição (outras) 24060711234703600000042284222 46252510 Habilitações Habilitações 24070816144859000000044021234 46252517 PORTARIA PGM 002-2024 - Publicado (1) Habilitações em PDF 24070816144882800000044021241 49268025 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082311360452600000046824027 54621795 Despacho Despacho 24111319541191000000051770629 54995164 Petição (outras) Petição (outras) 24112113020648400000052115203 55278121 Certidão Certidão 24112612301814200000052376754 64557797 Decurso de prazo Decurso de prazo 25030712041962600000057306142 64557797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25030712041962600000057306142 64557797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25030712041962600000057306142 64694742 Petição (outras) Petição (outras) 25031017412545200000057430013 65521335 Petição (outras) Petição (outras) 25032114383499000000058170117 71476420 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25062411563037800000063465330 71644330 Despacho Despacho 25062610543587200000063616860 71807455 email intimação perito Certidão - Juntada 25062715090301600000063760289 71644330 Despacho Despacho 25062610543587200000063616860 82792913 Petição (outras) Petição (outras) 25111020272518200000078297454 82792914 DOCUMENTOS PERITO Petição (outras) em PDF 25111020272544300000078297455 84144383 FORTUNA NATURAL STONES_MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO_PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE JUNTADA DE PROVA Petição (outras) 25120117043394200000079536285 84144385 Laudo_Tecnico_Circunstanciado_IPTU_Fortuna Documento de comprovação 25120117043416200000079536287 84144386 ART de Obra ou Serviço Documento de comprovação 25120117043449500000079536288 89483473 Decisão Decisão 26012817244736300000082155378 89483473 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012817244736300000082155378 97362411 Petição (outras) Petição (outras) 26051422410953100000091826754 97362412 Processo nº 4600/2026 Documento de comprovação 26051422410971500000091826755 101541748 Petição (outras) Petição (outras) 26070908134835900000095642269 101541749 IPTU FILIAL 2026 Documento de comprovação 26070908134853400000095642270 103851612 Decisão Decisão 26082516180884800000097749355 103851612 Decisão Decisão 26082516180884800000097749355 105823405 Razões Finais Razões Finais 26090209282143100000099545852 105830180 Petição (outras) Petição (outras) 26090211205460000000099553475 105830181 FORTUNA NATURAL STONES_CARTÓRIO DE PROTESTO_Impugnação Administrativa Notarial_01.09.2026 Documento de comprovação 26090211205482100000099553476 105830182 FORTUNA NATURAL STONES_MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO_Nulidade de Inscrição em Dívida Ativa_IPT Documento de comprovação 26090211205499600000099553477 105830183 FORTUNA NATURAL.133614 Documento de comprovação 26090211205516300000099553478 105830184 PROTOCOLO PREFEITURA Documento de comprovação 26090211205531400000099553479 105830185 PROTOCOLO CARTÓRIO Documento de comprovação 26090211205546900000099553480 105830186 Certidão - Fortuna Documento de comprovação 26090211205564000000099553481 Nome: FORTUNA GRANITOS DO BRASIL LTDA Endereço: 080, KM 01, POLO INDUSTRIAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Endereço: DANTON BASTOS, 01, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000

2026-08-27 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002020-14.2018.8.08.0008 REQUERENTE: FORTUNA GRANITOS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por FORTUNA NATURAL STONES LTDA (atual denominação de Fortuna Granitos do Brasil Ltda) em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, referente aos lançamentos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre seus imóveis operacionais (Matriz e Filial) situados na Rodovia ES-080. O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES manifestou nos autos no ID 9736241, requerendo o desacolhimento e a rejeição da prova técnica particular trazida pela Autora (ID 84144385), com o consequente julgamento de improcedência da demanda e revogação da tutela liminar, sob o fundamento de que a cobrança do IPTU em área de expansão urbana prescinde dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626 do STJ e Lei Municipal nº 666/2016) e que a destinação industrial afasta a tributação pelo ITR (Tema Repetitivo 174 do STJ); caso este Juízo entenda pela inversão ou redistribuição do ônus da prova, requereu, em sede de pleito principal/subsidiário, a realização de perícia técnica judicial com perito do Juízo para aferir a regularidade do tributo; caso seja mantida a distribuição ordinária do ônus probatório, mas reputada indispensável a instrução, requereu a abertura de prazo para apresentação de manifestação técnica por parecer da Secretaria Municipal da Fazenda. Por sua vez, a Requerente FORTUNA NATURAL STONES LTDA, manifestou no ID 101541748, submetendo fato novo urgente, a Requerente noticiou a emissão e cobrança do Documento de Arrecadação Municipal (DAM / IPTU exercício 2026) dirigida ao CNPJ de seu estabelecimento Filial (CNPJ nº 01.712.236/0002-02), na quantia de R$ 6.795,86, com vencimento aprazado para 10/07/2026. Diante disso, requereu formalmente, o reconhecimento da unicidade patrimonial e de personalidade jurídica entre o estabelecimento matriz e a filial; a extensão de ofício dos efeitos da tutela de urgência suspensiva anteriormente deferida nos autos para abranger formalmente o CNPJ da Filial (01.712.236/0002-02), suspendo a exigibilidade do lançamento de IPTU/2026 e impondo ordem inibidora ao Fisco Municipal (sob pena de astreintes) para impedir atos executórios, protestos de CDA ou restrições certidionais, forte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 865 e REsp nº 2.153.737/SP); o regular prosseguimento do feito para o julgamento final de procedência do pedido autoral. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da Extensão dos Efeitos da Tutela Provisória de Urgência à Filial (Petição ID 101541748) O pedido de urgência formulado pela Requerente comporta acolhimento imediato. A concessão da tutela provisória exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. No plano do direito material e tributário, a jurisprudência sumulada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas. A discriminação de CNPJs em estabelecimentos secundários ostenta efeito meramente cadastral e administrativo para fins de fiscalização tributária, subsistindo a dependência jurídica umbilical e a unicidade do acervo patrimonial. Nessa perspectiva, provimentos judiciais liminares ou definitivos de cunho inibitório ou suspensivo obtidos pela sede/matriz projetam-se, por imperativo de coerência e simetria jurídica, sobre todas as suas filiais domiciliadas na mesma base territorial de competência do ente tributante. Esse entendimento restou reafirmado pela Primeira Turma do STJ por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.900.837/SP (Informativo de Jurisprudência nº 865 do STJ) e do REsp nº 2.153.737/SP, estabelecendo que a decisão proferida em favor da matriz alcança suas filiais de forma unificada. A probabilidade do direito resta atendida pelo arcabouço probatório pré-constituído e pela incidência da tese da unicidade da pessoa jurídica. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) revela-se premente no iminente vencimento do DAM/IPTU de 2026 cobrado contra a Filial (vencimento em 10/07/2026, no valor de R$ 6.795,86), fato que expõe a empresa a atos de constrição, protesto extrajudicial de CDA e óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. Dessa forma, impõe-se a extensão dos efeitos da tutela suspensiva, nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 151, V, do Código Tributário Nacional. 2. Do Indeferimento da Prova Pericial e Encerramento da Instrução (Petição ID 97362411) Em relação ao requerimento do Município réu para realização de prova pericial judicial, cumpre registrar que este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 89483473 (já preclusa), homologou a desistência da prova pericial pelo critério da manifesta desproporcionalidade financeira do custo da prova pericial (proposta de honorários de R$ 19.712,00 perante o valor da causa de R$ 11.000,00) e recebeu o Laudo Técnico Circunstanciado particular como prova documental suplementar (art. 472, CPC). A renovação da perícia perante o Juízo revela-se providência inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC), haja vista que o arcabouço documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde do feito e que a controvérsia remanescente estabeleceu-se em torno de matérias eminentemente de direito (aplicabilidade da Lei Municipal nº 666/2016, da Súmula nº 626/STJ e do Tema Repetitivo nº 174/STJ). Sendo assim, indefere-se a prova pericial postulada e declara-se encerrada a instrução probatória. Ante o exposto, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional: 1. DEFIRO O PEDIDO INCIDENTE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Petição ID 101541748) para reconhecer a unicidade da pessoa jurídica Requerente e DETERMINAR a extensão da suspensão da exigibilidade do IPTU ao estabelecimento FILIAL (inscrito no CNPJ sob o nº 01.712.236/0002-02). 2. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA do crédito referente ao IPTU do exercício de 2026 cobrado contra o CNPJ da Filial (Documento de Arrecadação Municipal - DAM, controle nº 00000731348, Inscrição Municipal nº 11010010090001, no valor de R$ 6.795,86), bem como de eventuais lançamentos vincendos no curso da presente demanda. 3. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES que se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais, lavrar protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA), inscrever a Requerente ou sua filial em cadastros restritivos de crédito ou recusar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito (CPEND) com amparo exclusivo nos créditos suspensos por esta decisão, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. 4. INDEFIRO o pedido do Município réu de realização de nova prova pericial judicial, consoante preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS / RAZÕES FINAIS ESCRITAS (artigo 364, § 2º, do CPC). 6. Decorrido o prazo das alegações finais, com ou sem manifestação (devendo a Serventia certificar o decurso), venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Intimem-se as partes, com a urgência necessária ao cumprimento da ordem inibidora. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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