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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0002019-79.2025.5.07.0002 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MANOEL BATISTA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d712966 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002019-79.2025.5.07.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): MANOEL BATISTA SANTANA MARCELO DA SILVA (CE17053) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 10d03cd; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id a3bd729). Representação processual regular (Id 88baa1d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2670fe4: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 2670fe4: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a19eb07: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id de4ca4e; Depósito recursal recolhido no RR, id 7eeaa92: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUPLEMENTAR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação à(ao): artigos 5º, incisos II e XXXVI; 7º, incisos XXVI e XXIX; 114, inciso IX; 173, § 1º; 202, § 2º, todos da Constituição Federal. -violação à(ao): artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001. A parte recorrente alega, em síntese: A incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas sobre previdência complementar, citando o decidido pelo STF no RE 586.453. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade exclusiva pela gestão e pagamento da suplementação de aposentadoria é da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Argui a prescrição total da pretensão, sob o argumento de que o suposto direito decorre de atos únicos ocorridos entre 2004 e 2007, superando o biênio constitucional. No mérito, defende a validade das normas coletivas que concederam níveis salariais apenas aos empregados da ativa, alegando que tal concessão não constitui reajuste geral, mas progressão funcional vinculada ao exercício efetivo das atividades. Aduz que o acórdão viola a autonomia privada coletiva e o Tema 1046 do STF, além de criar obrigação de fazer impossível e desconsiderar a necessidade de reserva matemática. A parte recorrente requer: O acolhimento das preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, a pronúncia da prescrição total da ação. Caso superadas as preliminares, requer a reforma do acórdão para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e aportes de reserva matemática. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da PETROBRAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS busca a reforma da sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Alega que a CF, em seu art. 202, § 2º, estabelece que as questões referentes à previdência complementar não integram o contrato de trabalho. Cita o Recurso Extraordinário nº 586.453 do STF, que firmou a competência da Justiça Comum para processar demandas contra entidades de previdência privada. Menciona, ainda, o Conflito de Competência nº 158.673/CE do STJ, que reconheceu a competência da Justiça Comum em caso similar. Sustenta que a relação jurídica se projeta no contrato de previdência, de caráter civil, e não no pacto laboral. Argumenta que o litígio não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da CF. Pondera que a manutenção da competência da Justiça do Trabalho afronta o art. 5º, inciso LIII, da CF. Requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a extinção do feito sem resolução de mérito ou a remessa dos autos ao Juízo competente. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 2670fe4, pág. 2): [...] A controvérsia central da presente ação consiste em definir se os reajustes aplicados à "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR), parcela paga aos empregados ativos da reclamada, devem ser estendidos à aposentadoria do reclamante, com base na paridade prevista no regulamento do plano de benefícios. A petição inicial fundamenta o pedido no artigo 41 do Regulamento da PETROS e na Resolução 32-A, que, segundo o reclamante, garantem a paridade de reajustes entre ativos e inativos. A demanda é movida exclusivamente contra a ex-empregadora (PETROBRAS), e não contra a entidade de previdência complementar (PETROS). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1.265.564), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". O caso dos autos se amolda perfeitamente a essa tese. O reclamante postula a aplicação de reajustes previstos em normas coletivas (ACT 2007/2008, IDs a0c45d1 e 3599aff), que, segundo sua tese, possuem natureza de aumento geral de salários e, portanto, deveriam ter sido estendidos à sua aposentadoria por força de norma regulamentar (art. 41 do Regulamento PETROS). A pretensão principal, portanto, tem origem em uma obrigação que se alega derivar da relação de trabalho (a correta aplicação de reajustes salariais gerais), e o reflexo na complementação de aposentadoria é uma consequência direta. Distingue-se, assim, do Tema 190 do STF, que trata de ações movidas diretamente contra a entidade de previdência privada para discutir o próprio contrato previdenciário. Aqui, a causa de pedir é a violação de uma norma coletiva e regulamentar pela ex-empregadora, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, incisos I e IX da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. [...] Aprecio. Do exame da causa de pedir e do pedido constante na petição inicial, verifica-se que a controvérsia nasce de norma coletiva firmada entre empregadora e entidade sindical (PCAC/2007) e tem por objetivo a declaração de nulidade/afastamento de cláusula coletiva que restringiu a extensão do avanço de nível apenas aos empregados da ativa, com reflexos diretos sobre a complementação de aposentadoria do autor. Nessas hipóteses, o direito discutido tem origem e fundamento predominantemente trabalhista, porquanto decorre do contrato de trabalho e da norma coletiva que lhe é diretamente aplicável, não se subsumindo à hipótese típica de lide estritamente previdenciária entre beneficiário e entidade de previdência complementar. Ademais, a questão discutida nos RE's citados, em que pese a repercussão geral reconhecida, a qual vincula processos semelhantes, diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas envolvendo planos de complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência. Na hipótese, porém, o autor postulou o pagamento das citadas verbas diretamente à ex-empregadora (PETROBRAS), com base em normas coletivas firmadas por esta. O pedido da inicial, assim, não decorre de contrato de previdência complementar privada, mas do contrato de trabalho havido entre as partes, sendo que, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Por tal razão, não há que se falar em incompetência dessa Especializada para julgar o feito, não tendo alcance o referido julgamento do STF. Nesse sentido, por declarar a competência desta especializada para apreciar a presente lide: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, à luz da redação dada ao artigo 114 da CF/88 pela EC nº 45/2004, a apreciação dos feitos nas hipóteses em que o plano de complção de aposentadoria resultar do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Estão expressamente consignadas no acórdão as razões pelas quais o Regional desconsiderou as disposições constantes do Acordo coletivo de Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Esta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Agravo de Instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRAS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - APROVAÇÃO POR ACORDO COLETIVO - IMPLEMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - RESTRIÇÃO DE APLICAÇÃO AOS INATIVOS QUE NÃO ADERIRAM À REPACTUAÇÃO - O plano de cargos e salários instituído por meio de acordo coletivo de 2007 pela Petrobrás implicou nítido aumento salarial, razão pela qual não se pode restringir sua aplicação aos aposentados e pensionistas que não aderiram ao termo denominado de -repactuação-. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1. Agravo de Instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PCAC 2007 - EXTENSÃO AOS INATIVOS - Remete-se aos fundamentos adotados no julgamento do Agravo de Instrumento da Petrobras. Agravo de Instrumento não provido." (TST - AIRR: 941003920095010046 94100-39.2009.5.01.0046, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 21/08/2012, 8ª Turma) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A situação dos autos não se amolda à modulação dos efeitos implementada pelo STF nos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, tendo em vista que a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da demanda. Agravo desprovido." (TST - Ag-RR: 00108596720205150055, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) Assim sendo, considerando que a situação dos autos não se amolda à modulação dos efeitos implementada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 586453 e nº 583050, tendo em vista que a entidade de previdência privada (PETROS) não integra o polo passivo da demanda, reconheço a competência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS busca a alteração do polo passivo da demanda. Alega que o pagamento do benefício de suplementação de pensão é de responsabilidade exclusiva da Fundação PETROS. Sustenta que a PETROBRAS é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a PETROS é a gestora do plano de previdência e responsável pelo pagamento do benefício. Menciona que a PETROS possui personalidade jurídica, patrimônio, gestão e autonomia próprios, não se confundindo com a PETROBRAS. Requer o chamamento da PETROS à lide e a exclusão da PETROBRAS do polo passivo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sucessivamente, postula a inclusão da PETROS no polo passivo. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 2670fe4, pág. 4): [...] Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com as indicadas na inicial como credor e devedor da relação jurídica de direito material, respectivamente. Somente haverá ilegitimidade passiva ad causamquando o réu não for aquele de quem se possa exigir a pretensão colocada em juízo, nos moldes da relação jurídica de direito material afirmada pelo autor em sua inicial. No caso em tela, como a parte autora pretende a responsabilização e consequente condenação das reclamadas sob a alegação de que lhes prestou serviços, está presente a pertinência subjetiva entre a relação de direito material e a processual. Quanto à legitimidade ativa, o reclamante não postula a anulação da cláusula convencional com efeitos erga omnes, mas, sim, o afastamento de seus efeitos em sua relação jurídica individual, pleiteando as diferenças decorrentes. Para tanto, possui plena legitimidade. Da mesma forma, o pedido de recolhimento do custeio à PETROS não é um direito alheio, mas uma condição necessária para a efetiva incorporação das diferenças pleiteadas ao seu benefício, sendo um pedido acessório e decorrente do principal. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa. [...] Examino. A fundamentação acima exposta ampara, de forma plena, a legitimidade passiva da parte reclamada. A Petrobras, na qualidade de patrocinadora do benefício de pensão, celebrou os Acordos Coletivos de Trabalho de 2004, 2005 e 2006/2007, por meio dos quais concedeu aos empregados da ativa, sob a rubrica de progressão em níveis salariais, verdadeiros reajustes remuneratórios que não foram repassados aos aposentados e pensionistas. Tal conduta violou o disposto no art. 41 do Regulamento da Petros, combinado com o item 3.2, alínea "a", da Resolução 32-A, que assegura aos aposentados e pensionistas a extensão dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa. A Petrobras foi a instituidora e permanece como principal mantenedora da Fundação Petros. Nessa condição, não se pode afastar sua legitimidade em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria destinados aos seus ex-empregados. Dessa forma, a Petrobras detém inequívoco interesse jurídico em contestar a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Ressalte-se que a análise acerca da existência ou não de responsabilidade pela condenação constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO O reclamado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pretende a reforma da sentença em relação à prescrição. Sustenta que a pretensão autoral está acobertada pela prescrição total, por não se tratar de descumprimento de regras de planos de cargos e salários, mas de extensão de benefícios de ACT do pessoal da ativa para os aposentados. Afirma que não se aplica a OJ 404 da SDI-I do TST. Menciona a aplicabilidade do art. 7º, inciso XXIX, da CF, do art. 11 da CLT, e das súmulas nº 294 e 326 do TST. Pondera que o recorrido se manteve inerte por mais de vinte anos, ultrapassando o prazo prescricional. Salienta que o prazo para reclamar eventuais direitos prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Defende que não há relação de trabalho relacionada ao benefício de previdência complementar, pela vedação do art. 202, § 2º, da CF/88. Cita precedentes do TST que aplicam a súmula 326 em casos idênticos. Requer o reconhecimento da prescrição total e a extinção da reclamação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 2670fe4, pág. 5): [...] Os créditos postulados na presente ação referem-se a supostas lesões que se renovam mês a mês. Trata-se de descumprimento do pactuado, e não de alteração de ato único do empregador. A lesão, nesse caso, renova-se a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. A prescrição é, pois, parcial, na forma do § 2º do art. 11 da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 327 do TST: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal". Considerando-se o ajuizamento da ação em 26.12.2025, o que projeta retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 26.12.2020, deve o marco prescricional retroagir até esta data. Ante ao exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal para reconhecer prescritas as parcelas pleiteadas com exigibilidade anterior a 26.12.2020, as quais são extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. [...] Passo à análise. Pugna a reclamada pela prescrição total da pretensão do recorrido, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob pena de contrariedade ao art. 11, caput e § 2º, da CLT e ao art. 7º, XXIX, da CF, além do art. 614, §3º, da CF e decisão vinculante proferida na ADPF 323. Defende que "a questão litigiosa envolve pedido que não decorre de lei, referente a concessões de níveis previstos em acordo coletivo, por suposto descumprimento do pactuado (regulamento e resolução da PETROS), o que teria ocorrido quando da celebração dos ACTs 2004/2005 e 2005/2006 e o Termo Aditivo 2005 (celebrado em 2006 - marco inicial da contagem do prazo prescricional). " Ora, a parte reclamante busca a equiparação entre ativos e inativos, postulando a incorporação, na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria, dos níveis salariais concedidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre 2004 e 2007. Nessa hipótese, incide a prescrição parcial, limitada ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho. Referido verbete estabelece que somente estão prescritas as parcelas exigíveis fora do quinquênio, excetuando-se aquelas verbas não pagas durante o vínculo e já atingidas pela prescrição no momento da propositura da ação. Rejeita-se igualmente. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras, busca afastar a condenação ao pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria decorrente de avanço de nível, alegando que a recorrida, como aposentada, não mantém contrato de trabalho e que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros não prevê a extensão de avanço de nível salarial a aposentados. Sustenta que o avanço de nível não constitui reajuste geral, mas evolução funcional pessoal, sendo uma conquista para empregados ativos conforme boletins da FUP e Sindicatos, e que cláusulas de Acordos Coletivos que concedem benefícios a aposentados o fazem expressamente. Alega que a concessão de níveis a empregados da ativa não viola o referido regulamento e que o acordo coletivo deve ser interpretado restritivamente, conforme o art. 114 do CC, preservando o ato jurídico perfeito e a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CRFB). Argumenta que não pode inserir unilateralmente dispositivos em acordos coletivos e cita jurisprudência para defender a prevalência da negociação e a interpretação restritiva de normas benéficas. Sobre a repactuação, requer a improcedência do pedido para os assistidos que aceitaram a migração, pois terão suas suplementações reajustadas pelo IPCA e não pela tabela salarial, mencionando que a propositura da ação constitui má-fé por omitir este fato; narra que a repactuação decorreu de problemas estruturais e negociações com a FUP e Sindicatos, sendo um processo livre, voluntário e sem vícios. Defende a validade da repactuação, mencionando o assentimento sindical, a licitude da alteração e a ausência de quebra de isonomia, pontuando que empregados e aposentados não estão sob o mesmo regime jurídico. Acrescenta que o ACT é fonte normativa autônoma e sua validade deve ser respeitada conforme art. 611, § 1º, da CLT, sob pena de violação à autonomia da vontade sindical e retrocesso à flexibilização, destacando que o Judiciário não deve substituir a vontade coletiva. Por fim, aduz que a pretensão viola o art. 202 da CF quanto à necessidade de constituição de reserva matemática, inexistente para os níveis pleiteados por quem já estava aposentado à época do acordo. Assim consta na sentença (ID. 2670fe4, pág. 6): [...] A questão central é definir a natureza jurídica dos reajustes aplicados à RMNR e se eles devem ser estendidos aos proventos dos inativos com base na regra de paridade. O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, ID 2ba25f7) e a Resolução 32-A (ID 8c5981c) estabelecem que os benefícios de pagamento continuado serão reajustados nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais da patrocinadora, visando preservar a paridade entre ativos e inativos. Senão vejamos: "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio doença, de pensão e de auxílio reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora (...)". "3.2 - A valorização do salário de participação, no período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e o mês de reajuste, será efetivada levando-se em consideração a) um último salário básico (ou o último salário) do MB, quando em atividade, corrigindo-o segundo o respectivo nível salarial, de acordo com os reajustamentos gerais de salário da Patrocinadora; (...)". Da análise dos citados dispositivos, resta claro que o Regulamento da PETROS estabelece a diretriz fundamental de que as suplementações seriam reajustadas nas mesmas épocas em que fossem efetuados os reajustamentos salariais gerais da patrocinadora (Petrobras), de modo que, por se traduzirem em norma regulamentar interna, incorporam-se, de forma irretratável, ao contrato de trabalho da parte reclamante e, por conseguinte, ao seu patrimônio jurídico (CLT, art. 468, e Súmula nº 51, I do TST), especialmente naquilo que lhe for mais benéfico. A concessão de reajustes percentuais lineares sobre a tabela de remuneração, beneficiando todos os empregados da ativa de forma indistinta, comprova a natureza de reajuste salarial geral, apenas formalmente aplicado sobre a rubrica RMNR, implicando em exclusão dos aposentados e pensionistas dos benefícios oriundos dos reajustes salariais, contrariando o art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que estabelece a paridade entre ativos e inativos e constitui norma interna da empresa que adere aos contratos individuais de trabalho, configurando direito adquirido. A legislação previdenciária complementar (LC nº 108/2001, art. 3º, parágrafo único) veda o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção. Contudo, na linha do entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 - a qual determina que, em casos de aumento geral de salários, a complementação de aposentadoria dos exempregados da PETROBRAS deve ser corrigida com o mesmo benefício concedido indistintamente a todos os empregados ativos - tais reajustes na RMNR, quando concedidos de forma genérica aos ativos, não são meras vantagens, mas sim aumentos salariais camuflados, cuja exclusão dos inativos caracteriza manobra tendente a burlar o Regulamento do Plano. Assim, considera-se que reajustes dessa natureza configuram aumento geral de salários e, portanto, devem ser estendidos aos inativos para preservar a paridade. A reclamada defende a validade da negociação coletiva que limitou o reajuste, invocando o Tema 1046 do STF. No entanto, embora a negociação coletiva seja um direito constitucionalmente assegurado, ela não é absoluta. A própria tese do Tema 1046 ressalva o respeito aos "direitos absolutamente indisponíveis". O direito à paridade, previsto no regulamento do plano, já integrava o patrimônio jurídico da ex-empregada, e a supressão desse direito por meio de um acordo coletivo posterior, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, encontra limites na proteção contratual e na dignidade da pessoa humana. Embora a reclamada alegue que a RMNR é um mero parâmetro e não salário, sua instituição e reajustes periódicos por meio de negociação coletiva tiveram o efeito prático de um aumento geral de remuneração para os trabalhadores da ativa, do qual os inativos foram excluídos. A cláusula do ACT que tenta limitar o reajuste dos inativos à tabela salarial antiga não pode prevalecer sobre o direito à paridade já incorporado ao patrimônio jurídico dos participantes do plano, conforme o regulamento vigente à época. Desse modo, a cláusula restritiva do ACT não prevalece sobre a norma regulamentar que garantia a paridade. O Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008 (IDs a0c45d1 e 3599aff) instituiu a RMNR como um valor mínimo por nível e região (Cláusula Trigésima Quinta), além de um novo plano de cargos. A Cláusula Primeira, Parágrafo Único, do mesmo acordo, dispôs que a tabela salarial praticada até 31.12.2006 seria mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação. Nesses termos, a criação de uma nova política remuneratória para os ativos, com a instituição da RMNR, que resultou em ganhos salariais não estendidos aos inativos, configura um tratamento diferenciado que viola a isonomia garantida pelo regulamento do plano ao qual o reclamante estava vinculada antes da repactuação. Quanto à tal adesão do reclamante à "repactuação", que alterou a forma de reajuste de seu benefício para o IPCA, não ficou clara nos autos. O autor juntou à inicial o regulamento para não repactuados (ID 2ba25f7) e a empresa anexou perfil do empregado no ID 07e31d8, no qual consta que o obreiro se inclui dentro dos não repactuados. A reclamada não provou que a parte autora aderiu ao processo de repactuação das normas do Regulamento de previdência privada da Fundação PETROS nos idos de 2006, ônus que lhe incumbia, de provar a adesão e a consequente alteração na forma de reajuste, por se tratar de fato modificativo do direito do autor. Portanto, diante da ausência de prova da repactuação e considerando a natureza de aumento geral dos reajustes da RMNR, o afastamento da regra discriminatória contida no instrumento normativo é medida que se impõe. A reclamada deve estender ao reclamante o benefício econômico equivalente aos reajustes da RMNR, em respeito à paridade prevista na norma interna que aderiu ao seu contrato de trabalho. Pontue-se, por oportuno, que a superação do Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST não afeta a presente análise. O Incidente de Superação de Precedente Vinculante foi acolhido em 23.05.2025 para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (PetCiv-21900- 13.2011.5.21.0012), tratando apenas sobre base de cálculo do complemento de RMNR, não sobre a natureza e/ou extensão a inativos. Outrossim, sendo a reclamada a única responsável pela conduta que ensejou a descapitalização da reserva matemática para o pagamento das diferenças, e por ter assumido contratualmente a cobertura de tais encargos, é imperativo que o custo correspondente à diferença de contribuições e ao acréscimo atuarial para a majoração do benefício seja suportado integralmente pela patrocinadora. Isso garante o equilíbrio financeiro e atuarial do plano e evita o enriquecimento sem causa da patrocinadora em detrimento dos participantes. A PETROBRAS deve repassar os valores devidos a título de custeio para a Fundação PETROS, conforme Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, que prevê expressamente que as Patrocinadoras assumirão a responsabilidade por encargos adicionais para a cobertura de ônus decorrentes das alterações regulamentares que incluíram a regra de reajuste por paridade (art. 48, VIII, do RPB). Procede o pedido de reajuste de RMNR, condenando-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na implantação das diferenças na aposentadoria da parte autora, com base na mesma tabela aplicada aos empregados ativos, considerando os Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 a 2025; e na obrigação de pagar os valores vencidos durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho e vincendos, até a data da efetiva correção dos valores na folha de pagamento, tudo a ser cumprido no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias. Procede, ainda, o pedido de condenação da reclamada na obrigação de fazer o aporte de custeio necessário para a integralização da reserva matemática relativa à majoração do benefício, conforme previsto no art. 48, VIII do Regulamento Petros. A reclamada não demonstrou o pagamento valores sob a mesma rubrica, motivo pelo qual não há o que se falar em dedução ou compensação. Todos os valores ora deferidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, considerando a tabela salarial aplicável aos empregados ativos na época dos fatos, conforme o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e a Resolução 32-A. Os cálculos de liquidação deverão observar os índices previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho, aplicados sobre a base de cálculo correta do benefício, respeitada a prescrição quinquenal já declarada. [...] Analiso. Inicialmente, é importante pontuar que em 02/06/2022 o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, cujo Acórdão transitou em julgado em 09/05/2023 no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Na hipótese, no presente caso, a discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e na liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhado. Pois bem. O artigo 41 do Regulamento Petros combinado com o item 3.2 letra "a" da Resolução 32-A garante aos aposentados e pensionistas o mesmo reajuste do pessoal da ativa. Através dos acordos coletivos de 2004, 2005 e 2006/2007, a PETROBRAS concedeu aos empregados da ativa, sob a rubrica de progressão em níveis salariais, verdadeiros reajustes salariais, que não foram repassados aos aposentados e pensionistas. Dispõe o art. 41 do Regulamento dos Benefícios da PETROS, ao disciplinar o reajustamento da suplementação, que: "art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxilio-doença, de pensão e de auxilio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max 1, (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka SUP Sendo SP - O salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;" Cotejando as normas citadas, vê-se claramente a burla, na medida em que houve o aumento salarial dos empregados da ativa, enquanto para os aposentados e pensionistas fez-se incluir dispositivo do Acordo Coletivo de forma a não garantir aumento salarial, o que não poderia pela prescrição constante no art. 41 do Regulamento de Benefícios. É certo que artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, conferiu plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais, distinguindo a negociação entre empregadores e empregados, como, de resto, sempre se pautou o próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios. Todavia, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Carta Magna e que são intangíveis à autonomia coletiva, conforme restou assegurando no Tema 1046 ao dizer que "respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Inquestionável que o princípio da isonomia salarial se encontra no rol dos direitos verdadeiramente indisponíveis, não se submetendo ao campo da livre negociação entre as partes. Com efeito, os direitos e garantias albergados no art. 5º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito em questão ao empregado aposentado, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia. De fato, o empregado que teve a sua aposentadoria também contribuiu para os resultados positivos da empresa. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar excluindo os inativos, pelo que não se pode permitir que a autonomia privada coletiva simplesmente elimine esses mesmos direitos. Assim sendo, limita-se a atuação dos sindicatos no tocante a cláusulas abusivas e que dispõem a respeito de renúncia de direitos, uma vez que se trata de direito indisponível, não sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva. A interpretação sistêmica das normas autônomas do Direito do Trabalho, segundo a jurisprudência e doutrina mais modernas, procede-se, pois, através do critério do conglobamento por instituto, através do qual se devem compensar desvantagens e benefícios em relação a cada instituto criado pelas normas heterônomas de direito, não se tendo admitido validamente "negociado" o pagamento a menor das suplementações de aposentadoria / pensões devidas. Por esses fundamentos, deve ser garantido à recorrida/reclamante, beneficiária, o direito de isonomia salarial com os empregados ativos do mesmo nível do quadro de carreira quando da concessão de seu benefício. Ademais, a questão é pacífica nesse sentido mediante a Seção de Dissídios Individuais I, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62: OJ-SDI1T - 62 - PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA O INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Nesse sentido esta 3ª Turma já se manifestou: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS A EMPREGADOS ATIVOS AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista proposta por aposentado da Petrobras, postulando a extensão dos reajustes salariais concedidos a empregados ativos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2004 a 2007 para a complementação de sua aposentadoria, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do reclamante; (iii) examinar a existência de interesse de agir; e (iv) estabelecer se os níveis salariais concedidos aos empregados ativos devem ser incorporados à complementação de aposentadoria do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, pois a causa de pedir envolve verbas trabalhistas que impactam a complementação de aposentadoria, e não exclusivamente matéria previdenciária, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-I do TST. 4. Não se configura litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação está amparado no livre acesso ao Judiciário, sendo necessário dolo processual para a aplicação da penalidade, nos termos do artigo 80 do CPC. 5. O interesse de agir está caracterizado diante da resistência da PETROS ao pedido formulado, considerando que a jurisprudência do TST reconhece o direito à extensão, aos aposentados, dos aumentos salariais concedidos aos empregados da ativa. 6. A prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, conforme Súmula nº 327 do TST, restringindo-se às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Os aumentos salariais concedidos aos empregados ativos por meio dos ACTs de 2004 a 2007 possuem natureza de reajuste geral, devendo ser estendidos aos aposentados, nos termos do artigo 41 do Regulamento PETROS e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-I do TST. 8. A exclusão dos aposentados do reajuste afronta o princípio da isonomia, pois os ACTs representaram, na prática, reajustes disfarçados que impactam a base de cálculo da complementação de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que discutem verbas trabalhistas com impacto na complementação de aposentadoria.2. O interesse de agir se configura quando há resistência da parte contrária à pretensão do autor, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. A prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST. 4. Os reajustes concedidos exclusivamente a empregados ativos por meio de ACTs configuram aumento geral de salários e devem ser estendidos aos aposentados para garantir a paridade prevista no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CPC, arts. 80 e 485, VI; CLT, arts. 11 e 791-A; Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586453 e RE 583050 (repercussão geral); TST, OJ Transitória nº 62 da SDI-I; TST, Súmula nº 327. Assim sendo, correta a decisão de origem devendo ser mantida na sua integralidade. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da PETROLEO BRASILEIRO SA, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar--lhe provimento. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AVANÇO DE NÍVEL. RMNR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, reconheceu a prescrição quinquenal parcial e julgou procedente o pedido de extensão aos aposentados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho, com repercussão na suplementação de aposentadoria prevista no Plano PETROS, determinando o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e o aporte de custeio necessário à integralização da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora envolvendo reflexos de reajustes salariais na complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se a PETROBRAS possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se a pretensão está sujeita à prescrição total ou parcial; e (iv) verificar se os avanços de nível e reajustes implementados por meio dos ACTs e da RMNR devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas em observância à regra de paridade prevista no Regulamento PETROS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A controvérsia decorre diretamente do contrato de trabalho e de normas coletivas firmadas pela empregadora, não se tratando de lide exclusivamente previdenciária entre participante e entidade de previdência complementar. 2. A ausência da Fundação PETROS no polo passivo afasta a incidência da tese firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, sendo aplicável a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I e IX, da Constituição Federal. 3. A PETROBRAS possui legitimidade passiva por ter celebrado os instrumentos coletivos que instituíram os avanços de nível e por figurar como patrocinadora e principal mantenedora do plano de benefícios administrado pela PETROS. 4. A pretensão deduzida refere-se a lesão de trato sucessivo decorrente do pagamento continuado da complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido, o que atrai a incidência da prescrição parcial quinquenal. 5. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS e o item 3.2, alínea "a", da Resolução 32-A asseguram aos aposentados e pensionistas a extensão dos mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. 6. Os avanços de nível e os reajustes implementados por meio da RMNR constituem, na prática, aumentos gerais de salários concedidos indistintamente aos empregados ativos, independentemente da nomenclatura adotada nos instrumentos normativos. 7. A exclusão dos aposentados e pensionistas dos reajustes concedidos aos empregados ativos viola a regra de paridade incorporada ao patrimônio jurídico dos participantes do plano de benefícios. 8. A autonomia coletiva reconhecida pelo Tema 1046 do STF não autoriza a supressão de direitos incorporados ao contrato de trabalho nem a mitigação de direitos indisponíveis relacionados à isonomia e à paridade assegurada pelo regulamento do plano. 9. A reclamada não comprovou a adesão do reclamante ao processo de repactuação do plano de benefícios, fato modificativo apto a afastar a aplicação da regra de paridade. 10. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST reconhece que aumentos gerais concedidos aos empregados ativos da PETROBRAS devem repercutir na complementação de aposentadoria para preservação da paridade entre ativos e inativos. 11. A patrocinadora deve suportar integralmente os encargos decorrentes da recomposição da reserva matemática necessária à implementação das diferenças deferidas, preservando o equilíbrio atuarial do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora quando a pretensão decorre de normas coletivas e do contrato de trabalho, ainda que produza reflexos na complementação de aposentadoria. A PETROBRAS possui legitimidade passiva para responder por diferenças de suplementação de aposentadoria fundadas em reajustes salariais instituídos por instrumentos coletivos por ela celebrados. A pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de descumprimento da regra de paridade sujeita-se à prescrição parcial quinquenal. Os avanços de nível e reajustes implementados por meio da RMNR configuram aumento geral de salários quando concedidos indistintamente aos empregados da ativa. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS assegura a extensão aos aposentados e pensionistas dos reajustes gerais concedidos aos empregados ativos. A negociação coletiva não pode afastar direito à paridade já incorporado ao patrimônio jurídico dos participantes do plano de benefícios. A ausência de prova da adesão à repactuação impede a alteração do regime de reajustamento originalmente aplicável ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 7º, XXVI, 114, I e IX, e 202, § 2º; CLT, arts. 11, § 2º, 468 e 611, § 1º; CPC, arts. 485, VI, e 487, II; LC nº 108/2001, art. 3º, parágrafo único; Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, arts. 41 e 48, VIII; Resolução 32-A, item 3.2, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.265.564 (Tema 1166 da Repercussão Geral); STF, RE nº 586.453; STF, RE nº 583.050; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; STF, ADPF 323; TST, OJ Transitória nº 62 da SDI-1; TST, Súmula nº 327; TST, AIRR nº 94100-39.2009.5.01.0046, Rel. Min. Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, j. 21.08.2012; TST, Ag-RR nº 0010859-67.2020.5.15.0055, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02.2023. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que manteve sua condenação ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da extensão de níveis salariais (RMNR) concedidos por normas coletivas apenas aos ativos. Em que pese o esforço argumentativo da Petrobras, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade por colidir com jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à competência da Justiça do Trabalho e à legitimidade passiva, o acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1166 e com a jurisprudência do TST. A demanda foi ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora, fundando-se no descumprimento de obrigação originada no contrato de trabalho e em regulamento empresarial (paridade), o que afasta a incidência direta do decidido no RE 586.453 (Justiça Comum). Assim, não se vislumbra ofensa aos artigos 114, IX, e 202, § 2º, da CF. No tocante à prescrição, o entendimento desta Corte Regional está alinhado à Súmula nº 327 do TST. Tratando-se de pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria já em curso, a lesão é de trato sucessivo e renova-se mês a mês, o que atrai a prescrição parcial e quinquenal, e não a total prevista no art. 7º, XXIX, da CF ou Súmula 326 do TST, visto que o benefício já era percebido pela parte autora. No mérito, a decisão recorrida aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST, a qual sedimenta que o "avanço de nível" concedido pela Petrobras via acordo coletivo possui natureza de aumento geral de salários e deve ser estendido aos inativos para preservar a paridade prevista no art. 41 do Regulamento da PETROS. A prevalência da norma coletiva (Tema 1046 do STF) encontra limites justamente quando a negociação tenta excluir inativos de reajustes gerais camuflados sob nomenclaturas funcionais, violando o direito à isonomia e a norma regulamentar aderida ao contrato. Portanto, a admissibilidade do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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