Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0002019-76.2025.5.18.0001 RECORRENTE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: BENEDITO BORGES MARQUES PROCESSO TRT - ED - RO - 0002019-76.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : JEONCEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO : JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO : JEANNE TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO : JUCILEIA DA SILVA SOUZA EMBARGADO : BENEDITO BORGES MARQUES ADVOGADO : RAQUEL BORGES DE SOUSA (ACÓRDÃO ID ba5dbe2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela suspensão unilateral de plano de saúde, definiu critérios de atualização monetária de créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial e fixou parâmetros para a apuração de jornada em períodos sem controle de frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o dano moral presumido e ao arbitrar o valor da indenização; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 11.101/2005 no que tange à incidência de juros e correção monetária no período de recuperação judicial; (iii) determinar se os critérios de apuração da jornada de trabalho fixados no acórdão padecem de obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado não incorre em omissão quando o julgado enfrenta expressamente a matéria, sendo o dano moral, em casos de supressão unilateral de plano de saúde, considerado presumido, dispensando a prova de prejuízo específico. 4. Eventual inconformismo da parte com o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. A adoção da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que determina a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, é suficiente para fundamentar o julgado, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal ou precedente invocado pela parte. 6. A determinação de apuração da jornada pela média dos registros existentes é clara e não demanda integração, devendo eventuais controvérsias quanto aos cálculos serem dirimidas na fase de liquidação. 7. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre cada dispositivo de lei quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou ao reexame de provas quando o julgado expõe fundamentação clara e suficiente para a solução da lide. 2. A supressão unilateral de plano de saúde enseja dano moral presumido, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. 3. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não obsta a incidência de juros e correção monetária sobre créditos trabalhistas até o efetivo pagamento, servindo apenas como requisito para habilitação no quadro geral de credores. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes se já houver adotado fundamento bastante para decidir a questão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037). RELATÓRIO JEONCEL TRANSPORTES LTDA opõe Embargos de Declaração (ID dc6bd65) contra o v. acórdão (ID ba5dbe2) arguindo a existência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Reclamada. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Embargante sustenta omissão e contradição no v. acórdão que reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral, alegando que "o julgado incorre em omissão relevante ao não enfrentar, de forma individualizada, os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil aplicáveis ao caso concreto, tampouco explicitar, de maneira suficiente, os parâmetros fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento do dano e à fixação do respectivo quantum indenizatório". Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a suspensão unilateral do plano de saúde configura violação a direito da personalidade e que, nessa hipótese, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico. Registrou, ainda, que o Reclamante comprovou a necessidade de utilização de serviços médicos e o custeio das respectivas despesas. Também não há omissão quanto ao arbitramento da indenização. O acórdão, ao reduzir o valor de R$ 20.000,00 para R$ 3.000,00, expressamente consignou a observância dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. A pretensão da Embargante, nesse particular, traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca novo exame da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e quanto à incidência do princípio da preservação da empresa. Sem razão. O acórdão foi expresso ao apreciar a questão, adotando a tese jurídica firmada no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037) deste Egrégio Regional, segundo a qual o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após o pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. Constou expressamente do julgado que a atualização deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. A circunstância de a Embargante invocar interpretação diversa do dispositivo legal e precedente do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, a invocação genérica do princípio da preservação da empresa não altera a conclusão adotada pelo Colegiado, fundada em tese jurídica específica deste Tribunal acerca da matéria. Rejeito. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA JORNADA A Embargante sustenta haver obscuridade no v. acórdão quanto aos critérios para apuração da jornada no período não abrangido pelos controles de frequência. Sem razão. O acórdão foi expresso ao determinar que, no período contratual não abrangido pelos cartões de ponto, a jornada seja apurada com base na média dos dias em que houve registro regular de entrada e saída, observado o limite diário de 12h30min fixado na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus. O comando é suficientemente claro e não demanda integração. O limite de 12h30min constitui teto máximo a ser observado, não implicando a adoção automática dessa jornada. Assim, sendo a média dos registros existentes inferior a 12h30min, deverá prevalecer a média efetivamente apurada, sem majoração da jornada até o referido limite. Eventuais questões atinentes à operacionalização dos cálculos deverão ser dirimidas na fase de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas as matérias jurídicas efetivamente enfrentadas no acórdão, sendo desnecessária a manifestação individual e expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte quando adotada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada e rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEONCEL TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0002019-76.2025.5.18.0001 RECORRENTE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: BENEDITO BORGES MARQUES PROCESSO TRT - ED - RO - 0002019-76.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : JEONCEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO : JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO : JEANNE TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO : JUCILEIA DA SILVA SOUZA EMBARGADO : BENEDITO BORGES MARQUES ADVOGADO : RAQUEL BORGES DE SOUSA (ACÓRDÃO ID ba5dbe2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela suspensão unilateral de plano de saúde, definiu critérios de atualização monetária de créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial e fixou parâmetros para a apuração de jornada em períodos sem controle de frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o dano moral presumido e ao arbitrar o valor da indenização; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 11.101/2005 no que tange à incidência de juros e correção monetária no período de recuperação judicial; (iii) determinar se os critérios de apuração da jornada de trabalho fixados no acórdão padecem de obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado não incorre em omissão quando o julgado enfrenta expressamente a matéria, sendo o dano moral, em casos de supressão unilateral de plano de saúde, considerado presumido, dispensando a prova de prejuízo específico. 4. Eventual inconformismo da parte com o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. A adoção da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que determina a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, é suficiente para fundamentar o julgado, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal ou precedente invocado pela parte. 6. A determinação de apuração da jornada pela média dos registros existentes é clara e não demanda integração, devendo eventuais controvérsias quanto aos cálculos serem dirimidas na fase de liquidação. 7. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre cada dispositivo de lei quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou ao reexame de provas quando o julgado expõe fundamentação clara e suficiente para a solução da lide. 2. A supressão unilateral de plano de saúde enseja dano moral presumido, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. 3. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não obsta a incidência de juros e correção monetária sobre créditos trabalhistas até o efetivo pagamento, servindo apenas como requisito para habilitação no quadro geral de credores. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes se já houver adotado fundamento bastante para decidir a questão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037). RELATÓRIO JEONCEL TRANSPORTES LTDA opõe Embargos de Declaração (ID dc6bd65) contra o v. acórdão (ID ba5dbe2) arguindo a existência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Reclamada. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Embargante sustenta omissão e contradição no v. acórdão que reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral, alegando que "o julgado incorre em omissão relevante ao não enfrentar, de forma individualizada, os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil aplicáveis ao caso concreto, tampouco explicitar, de maneira suficiente, os parâmetros fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento do dano e à fixação do respectivo quantum indenizatório". Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a suspensão unilateral do plano de saúde configura violação a direito da personalidade e que, nessa hipótese, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico. Registrou, ainda, que o Reclamante comprovou a necessidade de utilização de serviços médicos e o custeio das respectivas despesas. Também não há omissão quanto ao arbitramento da indenização. O acórdão, ao reduzir o valor de R$ 20.000,00 para R$ 3.000,00, expressamente consignou a observância dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. A pretensão da Embargante, nesse particular, traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca novo exame da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e quanto à incidência do princípio da preservação da empresa. Sem razão. O acórdão foi expresso ao apreciar a questão, adotando a tese jurídica firmada no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037) deste Egrégio Regional, segundo a qual o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após o pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. Constou expressamente do julgado que a atualização deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. A circunstância de a Embargante invocar interpretação diversa do dispositivo legal e precedente do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, a invocação genérica do princípio da preservação da empresa não altera a conclusão adotada pelo Colegiado, fundada em tese jurídica específica deste Tribunal acerca da matéria. Rejeito. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA JORNADA A Embargante sustenta haver obscuridade no v. acórdão quanto aos critérios para apuração da jornada no período não abrangido pelos controles de frequência. Sem razão. O acórdão foi expresso ao determinar que, no período contratual não abrangido pelos cartões de ponto, a jornada seja apurada com base na média dos dias em que houve registro regular de entrada e saída, observado o limite diário de 12h30min fixado na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus. O comando é suficientemente claro e não demanda integração. O limite de 12h30min constitui teto máximo a ser observado, não implicando a adoção automática dessa jornada. Assim, sendo a média dos registros existentes inferior a 12h30min, deverá prevalecer a média efetivamente apurada, sem majoração da jornada até o referido limite. Eventuais questões atinentes à operacionalização dos cálculos deverão ser dirimidas na fase de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas as matérias jurídicas efetivamente enfrentadas no acórdão, sendo desnecessária a manifestação individual e expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte quando adotada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada e rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO BORGES MARQUES