Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002019-42.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: JB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): ELYS RAMILA VALENTIM FONSECA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. em face de ELYS RAMILA VALENTIM FONSECA. Regularmente citada a executada, conforme certidão de ID 246830539, as partes celebraram Termo de Transação, juntado no ID 247426826, mediante o qual ajustaram o pagamento parcelado do débito e requereram a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença. É o relatório. Decido. A composição apresentada versa sobre direitos disponíveis e foi celebrada pelas partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. Nos termos do art. 922 do CPC, convencionando as partes que o executado cumpra voluntariamente a obrigação dentro de determinado prazo, a execução deverá permanecer suspensa durante o período concedido pelo exequente. No caso, as partes expressamente requereram a suspensão do processo e dos atos expropriatórios até o cumprimento integral da avença, ficando estabelecido que, em caso de inadimplemento, haverá o vencimento antecipado da obrigação e o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, constante do ID 247426826, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 922 do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO durante o prazo convencionado para cumprimento integral da avença, ficando igualmente suspensos os atos executórios e expropriatórios. Em caso de inadimplemento, poderá a exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, mediante apresentação de cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos. Comunicada a quitação integral, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais pendentes pela executada, conforme convencionado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, 10 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002019-42.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: JB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): ELYS RAMILA VALENTIM FONSECA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. em face de ELYS RAMILA VALENTIM FONSECA. Regularmente citada a executada, conforme certidão de ID 246830539, as partes celebraram Termo de Transação, juntado no ID 247426826, mediante o qual ajustaram o pagamento parcelado do débito e requereram a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença. É o relatório. Decido. A composição apresentada versa sobre direitos disponíveis e foi celebrada pelas partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. Nos termos do art. 922 do CPC, convencionando as partes que o executado cumpra voluntariamente a obrigação dentro de determinado prazo, a execução deverá permanecer suspensa durante o período concedido pelo exequente. No caso, as partes expressamente requereram a suspensão do processo e dos atos expropriatórios até o cumprimento integral da avença, ficando estabelecido que, em caso de inadimplemento, haverá o vencimento antecipado da obrigação e o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, constante do ID 247426826, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 922 do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO durante o prazo convencionado para cumprimento integral da avença, ficando igualmente suspensos os atos executórios e expropriatórios. Em caso de inadimplemento, poderá a exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, mediante apresentação de cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos. Comunicada a quitação integral, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais pendentes pela executada, conforme convencionado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, 10 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito