Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002019-39.2025.8.17.3110 AUTOR(A): GERALDO MAGELA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE PESQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250119671 , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, DETERMINO: a) a citação pessoal dos confinantes Márcio José Medeiros Cavalcanti, CPF nº 036.985.144-78, residente na Rua General Figueiredo, nº 27, Distrito de Mutuca, Pesqueira/PE; Carlos Francisco Beserra da Silva, CPF nº 020.891.214-24, residente na Travessa São Francisco, nº 2.278, Distrito de Mutuca, Pesqueira/PE; e José Carlos Soares, CPF nº 105.816.298-50, residente na Rua José Henrique Monteiro Leite, nº 171, Distrito de Mutuca, Pesqueira/PE, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) que, por ocasião do cumprimento do item anterior, o oficial de justiça certifique o estado civil e o regime de bens dos confinantes, procedendo, se casados e não adotado o regime de separação absoluta, à citação também dos respectivos cônjuges, na forma do artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) a citação, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-se na forma dos artigos 257, inciso II, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil, sem ônus para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, devendo constar do edital a descrição integral do imóvel usucapiendo conforme o memorial descritivo acostado aos autos; d) a intimação da União e do Estado de Pernambuco, por meio de seus órgãos de representação judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se cópia da petição inicial, do memorial descritivo, da planta e da ata notarial; e) a intimação do Município de Pesqueira para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça de forma conclusiva se o imóvel descrito na inicial integra o patrimônio público municipal e se sobre ele recai algum interesse urbanístico, ambiental ou de destinação pública, não bastando a reserva genérica de manifestação futura lançada na petição de ID 223928579; f) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca acerca da existência ou inexistência de matrícula ou transcrição relativa ao imóvel usucapiendo, com indicação, se for o caso, do respectivo titular de domínio; g) a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo do item anterior, esclareça a situação de sua ex-cônjuge, Claudineide Ribeiro da Silva, quanto ao imóvel objeto desta ação, à vista do regime de comunhão universal de bens que vigorou entre 17/04/1985 e 31/08/2021, juntando o formal de partilha ou documento equivalente, se houver, para aferição de eventual litisconsórcio; h) que, cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para nova apreciação, com renovação da fase de especificação de provas em relação aos litisconsortes que vierem a integrar a lide; i) que, decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, seja-lhes nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a intervenção do Ministério Público, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. Cumpra-se." PESQUEIRA, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA MORGANA DA SILVEIRA NUNES CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.