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0002019-19.2025.8.17.2470

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002019-19.2025.8.17.2470 INVENTARIANTE: JANECLEIDE MARIA DA SILVA DE CUJUS: LUIZ PEREIRA DA SILVA HERDEIRO(A): JOSENEIDE MARIA DA SILVA, JOSENILDO PEREIRA DA SILVA, JACILENE MARIA DA SILVA, TAIS EUMARA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248374426, conforme transcrito abaixo: "[DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha cumulativos processada sob o rito do arrolamento sumário referente aos bens deixados por falecimento de LUIZ PEREIRA DA SILVA e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA (ID 204963453). Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante nomeada prestou o devido compromisso (ID 220591109) e apresentou as primeiras declarações com o plano de partilha amigável (ID 213520148). No tocante às Fazendas Públicas e obrigações tributárias, constata-se que a União (Fazenda Nacional) manifestou expressamente a ausência de interesse fiscal na lide (ID 231897527 e ID 231900685), instruindo sua manifestação com as certidões negativas de débitos federais em nome de ambos os de cujus (ID 231897529, ID 231897530, ID 231900686 e ID 231900688), nada mais havendo a suprir no âmbito federal. Por outro lado, o Estado de Pernambuco requereu a avaliação judicial do bem imóvel inventariado para apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (ID 226422436). Todavia, por se tratar de arrolamento sumário, descabe a realização de avaliação judicial ou a apreciação judicial de questões afetas ao lançamento do imposto de transmissão, o qual deve ser objeto de lançamento e cobrança na via administrativa perante o fisco estadual, conforme preceituam os artigos 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao fixar tese vinculante na sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF. Nesse contexto, embora o recolhimento do ITCMD não condicione a homologação da partilha no arrolamento sumário, incumbe à inventariante demonstrar a instauração do procedimento administrativo para a apuração fiscal e o recolhimento ou isenção do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE), bem como acostar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida em nome de cada um dos falecidos. Além disso, em relação à Fazenda Pública Municipal, malgrado tenha sido acostado aos autos comprovante de pagamento de IPTU do exercício de 2025 (ID 204963470), a inventariante não colacionou a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais atualizada em nome dos falecidos e relativa ao imóvel arrecadado, documento indispensável para comprovar a quitação dos tributos municipais incidentes sobre o bem do espólio, a teor do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, INTIME-SE a inventariante, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes pendências fiscais e tributárias: a) comprovar o protocolo ou instauração do procedimento administrativo de lançamento do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) e acostar a Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais em nome dos falecidos LUIZ PEREIRA DA SILVA e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA; e b) apresentar a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais expedida pelo Município de origem (Lagoa do Carro/PE), referente ao imóvel inventariado e em nome dos de cujus. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz de Direito em Exercício Cumulativo]" CARPINA, 9 de setembro de 2026. MANUEL FRANCISCO MENDES FILHO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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