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0002019-02.2008.8.16.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002019-02.2008.8.16.0026 Processo: 0002019-02.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$88.898,25 Exequente(s): AMELIA CISCATO CHUCHENE WITIUK ISABEL CRISTINA CISCATO CHUCHENE KURTES ROSA RAMONA CISCATO CHUCHENE VIVIAN APARECIDA CISCATO CHUCHENE BONATTO Executado(s): Leniro Antonio Batista de CAstro DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pelo executado LENIRO ANTÔNIO BATISTA DE CASTRO, na manifestação de evento 1014.1. Para análise dos fundamentos apresentados, importa ressaltar que a pretensão foi defendida em razão da tramitação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória e interposta no ano de 2008. A pretensão foi proposta originalmente por Nagib Chuchene contra Leniro Antonio Batista de Castro, tendo como título executivo nota promissória no valor nominal de R$ 60.000,00, com vencimento em 01/05/2006. Na petição inicial, o exequente requereu prioridade de tramitação, citação do executado para pagamento, penhora e avaliação de bens. No despacho inicial, determinou-se a anotação da prioridade de tramitação, a citação da parte executada para pagamento e a fixação inicial de honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Devidamente citado, o executado quedou-se inerte, pelo que foram penhorados os imóveis de fls. 52, 55 e 58. Em manifestação de fls. 61/65, o executado sustentou a nulidade das penhoras, vez que os imóveis formam um só, servindo de moradia para a família. Durante o trâmite executivo, houve constrição sobre direitos do executado relativos aos imóveis matriculados sob nº 22.623, 22.624 e 22.625, com posteriores discussões acerca de bem de família, meação, alienação de imóvel, avaliação, atos expropriatórios e regularidade das constrições. No mov. 23.1, o espólio de Nagib Chuchene requereu a continuidade da execução, indicou crédito atualizado de R$ 242.253,82, mencionou penhora anterior sobre direitos do executado nos imóveis de matrículas 22.623, 22.624 e 22.625. Sustentou fraude à execução em razão da alienação do imóvel de matrícula 22.624 após a intimação da penhora. Na sequência, nos movs. 26.1, 32.1 e 39.1, foram deferidas e retificadas providências voltadas à averbação de penhora, com delimitação sobre os direitos do executado nas matrículas 22.623 e 22.625. No mov. 48.1, o executado reiterou pedido de desconstituição da penhora, sob alegação de bem de família. No mov. 56.1, a decisão interlocutória rejeitou a alegação de impenhorabilidade, consignando ausência de prova suficiente, insuficiência da sentença apresentada para abranger especificamente as matrículas 22.623, 22.624 e 22.625, inexistência de trânsito em julgado comprovado e existência de indícios de dilapidação patrimonial decorrentes da venda de imóvel anteriormente constrito. Posteriormente, no mov. 61.1, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios e a designação de leilão. Oposta exceção de pré-executividade, mov. 64.1, alegando nulidade da nota promissória por ausência de assinatura, vício de representação processual no polo ativo após o falecimento do exequente originário, excesso de execução em razão da data inicial dos juros e da correção, impenhorabilidade dos imóveis por caracterização de bem de família e necessidade de nova avaliação. Na mesma manifestação, o executado sustentou que o débito deveria ser apurado a partir da citação. Interposto agravo de instrumento, conforme mov. 68.0, proferida decisão monocrática no mov. 70.0. No mov. 71.1, mantida a decisão agravada. Nos movs. 85.1 e 86.1, a parte exequente impugnou a exceção, sustentando a validade da nota promissória, a regularidade da sucessão processual e a inadequação da via eleita para discussão que demandaria dilação probatória, especialmente quanto à alegação de falsidade ou ausência de assinatura no título. Rejeitada a exceção na decisão de evento 88.1. Juntados comprovantes de rendimento do executado no evento 107.1. Indeferida a benesse da gratuidade no evento 173.1, interposto agravo de instrumento no evento 198.1. Determinada remessa ao avaliador judicial. Apresentado laudo de avaliação dos imóveis no evento 180.1. A parte executada reiterou que o bem é indivisível no evento 200.1. Realizada a retificação do laudo de avaliação no evento 220.1. No mov. 235, os exequentes sustentaram a preclusão da discussão relativa ao bem de família, indicando que a matéria já havia sido apreciada nos movs. 56.1 e 88 e no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná. Na oportunidade, afirmaram que, no Agravo de Instrumento nº 1537658-4, o Tribunal havia reconhecido a impenhorabilidade apenas do lote de menor valor, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, e requereram o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a matrícula 22.623. Sustentaram a ausência de violação à meação da cônjuge Neuza Maria Guimarães de Castro, mencionando embargos de terceiro, julgados improcedentes. Reiteraram o peido de reconhecimento de fraude à execução quanto à matrícula 22.624. Ainda, no mov. 235.2, constou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para restringir a proteção de bem de família ao imóvel de menor valor, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. No mov. 235.4, constou acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo executado, destacando a efetiva venda do lote 22.624 e a tentativa de rediscussão do mérito. Requerido o levantamento da constrição sobre a matrícula 22.625, afirmando tratar-se do imóvel de menor valor em comparação com a matrícula 22.623. Ao mov. 245.1, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu nova discussão sobre impenhorabilidade e pedido de inspeção judicial, reconheceu a preclusão da matéria e condenou o executado por litigância de má-fé, impondo multa de 5% do valor corrigido da causa. Na mesma decisão, foi homologada a avaliação constante do mov. 220.1, não foi acolhido o pedido de reconhecimento de fraude à execução naquele momento por ausência dos requisitos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, nomeado leiloeiro e determinada a preparação dos atos de leilão. Impugnada a multa na manifestação 257.1. Alegou ausência de apreciação do pedido relativo à matrícula 22.625 e requereu a designação de audiência de conciliação. No mov. 259.1, acolhido o pedido relativo à matrícula 22.625, determinando o levantamento de restrições e da penhora sobre referido imóvel, por ter sido reconhecido como bem de família pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Interposto Agravo de Instrumento nº 0014187-65.2018.8.16.0000 pelo executado, no mov. 266, contra a decisão do mov. 245.1, pretendendo inspeção judicial, reconhecimento de bem de família e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé. No mov. 286.1, o juízo manteve a decisão agravada e indeferiu audiência de conciliação diante da oposição dos exequentes. Rejeitado o recurso no evento 302.1. Designado leilão conforme evento 301.1. Indeferido o pedido de suspensão do ato no evento 333.1. Solicitada matrícula atualizada no evento 352.1. Certidão negativa do ato no evento 396.1. Deferida a suspensão do leilão em razão da meação do cônjuge, conforme decisão 404.1. Interposto agravo de instrumento no evento 442.1, determinada a suspensão do feito. Na sequência, ressaltada a aplicabilidade do artigo 843 do Código de Processo Civil e determinado leilão sobre a integralidade do bem. ESTADO DO PARANÁ juntou manifestação no evento 483.1. Determinado o prosseguimento do leilão do imóvel no evento 523.1. Opostos embargos de declaração no evento 548.1. Acolhidas as razões no evento 566.1. Apresentado laudo de avaliação no evento 578.1. Interposto agravo de instrumento no evento 586.1. Dado provimento ao recurso, mantendo a decisão 523.1. Designada data para leilão no evento 610.1. Pleiteada formulação de proposta de acordo pelo executado no evento 623.1. Indeferido o pleito do executado de observância ao decidido no evento 566.1. Ressaltando-se a decisão proferida no agravo de instrumento. Juntada de certidão positiva de leilão no evento 701.1. Apresentados documentos no evento 708.1. Pedido de nulidade do leilão formalizado pelo executado no evento 710.1. Rejeitado o pedido do executado e determinada a expedição de carta de arrematação. Pela manifestação de evento 776.1, o executado declarou que foram opostos embargos à arrematação e embargos de terceiro. Pugnou pela suspensão da execução. Interposto agravo de instrumento pelo executado no evento 782.1 em razão da decisão 717.1 dos autos, que indeferiu o pedido de invalidação da arrematação em decorrência dos supostos vícios. Indeferido o efeito suspensivo (788.1) A decisão de evento 813.1 indeferiu o pedido de suspensão da ação formulado pelo executado, determinou o levantamento da penhora e consignou que o pedido de imissão na posse deveria ser formalizado por ação própria. Em razão da anotação na matrícula do bem, determinada a intimação do terceiro Ademilar Administradora de Consórcios no evento 835.1. Apresentada manifestação no evento 845.1 e determinada a quitação do preço pelo arrematante do evento 850.1. Determinada a suspensão no evento 860.1. Rejeitado o pedido de reconsideração no evento 872.1, formulado pelo arrematante. Pugnada a expedição de mandado de imissão na posse no evento 887.1. Reiterada a necessidade do pedido ser formalizado por ação própria. Pleiteada a expedição de alvará para a cônjuge meeira no evento 914.1. Deferida a expedição de alvará no evento 935.1/948.1. Prosseguindo o feito, houve atos relativos à conta judicial e à destinação de valores. No mov. 965.1, determinou-se à serventia que certificasse os valores disponíveis em conta vinculada ao juízo e, após, fossem intimados a parte requerente, o Município e a União para manifestação. Habilitados, como terceiros, a União e o Município de Campo Largo/PR, movs. 966.0 e 967.0. No mov. 976.1, o Município de Campo Largo/PR informou débitos em nome do executado, requereu juntada de extrato e apresentou dados bancários para expedição de alvará. No mov. 978.1, os exequentes requereram que, após o pagamento do débito reclamado pelo Município de Campo Largo/PR, o saldo remanescente fosse transferido em seu favor, afirmando que o valor disponível não seria suficiente para a quitação integral da execução e que, após recebimento, apresentariam cálculo com desconto do valor levantado e indicariam diligências para prosseguimento do feito. Na sequência, mov. 980.1, determinou-se a intimação do Município para apresentar planilha atualizada, a expedição de alvará em seu favor, a transferência do saldo remanescente aos exequentes, conforme dados indicados no mov. 978.1, e a posterior intimação destes para informar eventual satisfação do crédito ou indicar diligências para prosseguimento da execução. Apresentado o extrato atualizado de débitos pelo Município (984.1). No mov. 995.0, foi expedido alvará de levantamento e, no mov. 996.0, constou a realização do levantamento. No mov. 1003.1, diante da necessidade de cumprimento do item 4 da decisão de mov. 980.1, determinou-se a intimação da parte autora para informar a satisfação do crédito ou indicar diligências, sob pena de extinção por abandono. Pelos exequentes, foi informado no evento 1006.1 que ainda não havia sido transferido o saldo remanescente da conta judicial. Ponderaram que, somente após o levantamento da quantia, apresentariam saldo da execução para prosseguimento pelo saldo faltante. No mov. 1007.0, foi expedido alvará de levantamento em favor dos exequentes. Após intimação, no mov. 1012.1, os exequentes informaram que o valor levantado não quitou integralmente a dívida, apresentando cálculo atualizado. Pugnaram pelo bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, até o limite do débito indicado, além de pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD. Posteriormente, no mov. 1014.1, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo tramitava há 18 anos, que o exequente não teria obtido êxito em indicar outros bens, que a execução não poderia se perpetuar no tempo e que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, as possibilidades de localização de bens teriam sido exauridas, diante da inexistência de outro patrimônio. No mov. 1015.1, oportunizado o contraditório, foi determinada a intimação dos exequentes para manifestação sobre o pedido de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mov. 1019.1, os exequentes impugnaram o pedido de prescrição intercorrente. Sustentaram que o alvará expedido no mov. 1007.1 havia sido efetivamente recebido em 27/10/2025, no valor de R$ 84.732,39, conforme mov. 1008, e que tal valor não quitou o débito. Afirmaram que a execução jamais esteve paralisada por inércia dos credores, pois houve penhora de imóveis, arrematação positiva e recebimento de valores, bem como intensa controvérsia processual decorrente de incidentes apresentados pelo executado e por sua cônjuge. Defenderam que o prazo prescricional não correu durante as formalidades da expropriação patrimonial, invocaram o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, e requereram o indeferimento da prescrição intercorrente e a análise do pedido de novas diligências formulado no mov. 1012.1. Vieram conclusos. 2. DECIDO Reside a controvérsia no pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no mov. 1014.1. Ressalte-se que não se trata de reabrir a análise, anteriormente decidida, acerca de validade do título, bem de família, meação, fraude à execução ou avaliação dos imóveis. Pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça distingue o regime aplicável aos atos processuais anteriores e posteriores à Lei nº 14.195/2021. Para atos anteriores à nova lei, exige-se a demonstração de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero transcurso do tempo; além disso, a conduta proativa do exequente na busca de bens, ainda que sem êxito imediato, afasta a caracterização de abandono da pretensão executiva. Ainda, conforme o entendimento consolidado, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil, ao desvincular a prescrição intercorrente da desídia do credor, não retroage para atingir situações consolidadas. Observe-se o seguinte julgado em caso análogo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso desprovidoI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram exceção de pré-executividade e embargos de declaração, mantendo o prosseguimento de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, diante da alegada paralisação do processo por longos períodos sem impulso útil do exequente, à luz do regime jurídico aplicável antes e após a Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente, incidindo apenas nos processos em que, após sua vigência, tenha havido execução infrutífera ou suspensão formal nos termos do art. 921 do CPC.4. No caso, embora constatados períodos de paralisação, não houve suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis nem deliberação judicial nesse sentido, circunstância indispensável para o início do prazo da prescrição intercorrente.5. A tramitação do feito em instâncias superiores e a posterior prática de atos executivos afastam a caracterização de inércia injustificada do exequente.6. Ausente o termo inicial legalmente previsto, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, seja pelo regime anterior, seja pelo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021.7. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno por perda superveniente do objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, não se configurando pela mera paralisação do feito. 2. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente e somente incide quando implementados os pressupostos legais após sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921 e 487, II; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XLVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação 0000070-28.1995.8.16.0048, j. 19.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0012015-72.2026.8.16.0000, j. 08.05.2026. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001864-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.07.2026) Nos autos, o pedido de prescrição intercorrente foi formulado logo após a efetivação de atos satisfativos relevantes. Houve levantamento de alvará em favor do Município de Campo Largo/PR no mov. 996.0 e houve levantamento de alvará em favor dos exequentes no mov. 1008.0. Assim, compreende-se que a execução se desenvolveu em torno de bens e valores efetivamente localizados, expedição e levantamento de alvarás, abatimento do crédito e pedido de prosseguimento contra o saldo remanescente. Igualmente não procede o argumento de que a simples duração do processo, por si só, autoriza a extinção. A tramitação prolongada somente releva para fins de prescrição intercorrente quando conjugada com o preenchimento dos requisitos pertinentes ao caso. Reitera-se o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. SUCESSIVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS, AINDA QUE INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO EXECUTADO PREJUDICADO.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional decenal, apta a caracterizar a prescrição intercorrente; e se é possível a aplicação retroativa da regra introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor pelo prazo prescricional aplicável, o que não se verifica quando há sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, ainda que infrutíferas.4. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que redefiniu o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica a atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 5. Demonstrado que o processo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, é indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso da parte adversa prejudicado.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando o exequente adota, de forma contínua, diligências destinadas à satisfação do crédito, ainda que sem êxito. 2. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001237-51.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2026) Dessa maneira, não estão demonstrados os requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Em razão do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo executado Leniro Antonio Batista de Castro no mov. 1014.1. 4. Rejeitada a prescrição intercorrente, defiro o prosseguimento executivo formulado no mov. 1012.1 conforme saldo remanescente apresentado pela parte exequente: 4.1. Pela secretaria, promova-se a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por SISBAJUD, autorizada a reiteração. 4.2. Defiro, ainda, a pesquisa RENAJUD para localização de veículos registrados em nome do executado. Localizados veículos, proceda-se à inserção de restrição de transferência, certificando-se nos autos o resultado da diligência. 5. Após, intimem-se as partes para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo

    Intimação referente ao movimento (seq. 1023) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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