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0002018-95.2025.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0002018-95.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: MANDALA BEACH RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aacd480 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada, devidamente notificada para ciência da penhora dos valores bloqueados, conforme documento de ID f9b2e24, tenha apresentado embargos à execução. Nesta data, 03 de Setembro de 2026, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o bloqueio parcial nas contas da parte reclamada. Considerando os comprovantes de depósito apresentados pela parte reclamante nos autos, entendo que a parte reclamada deve à parte reclamante, até a presente data: 1ª parcela: R$ 1.100,00, referente ao pagamento em atraso entre o quinto e o décimo dia útil. 2ª parcela: R$ 220,00, referente ao pagamento em atraso até o quinto dia útil 3ª parcela: R$ 1.100,00 referente ao pagamento em atraso entre o quinto e o décimo dia útil. Total devido: R$ 2.420,00 Considerando que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada, devidamente notificada, tenha pago o valor remanescente da presente execução, ou apresentado embargos à execução, liberem-se, por meio de alvará, os valores penhorados para pagamento de parte do valor da presente execução. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente decisão, nos seguintes termos: "ALVARÁ JUDICIAL 1. RECOLHAM-SE e LIBEREM-SE, POR MEIO DE ALVARÁ, com base no valor disponível nos autos, acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: DADOS DA CONTA JUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta judicial: 4254 / 042 / 01510257-0, da Caixa Econômica Federal DADOS DOS RECOLHIMENTOS/LIBERAÇÕES: - PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE: PAGAR: o valor fixo de R$ 2.420,00 considerando a conta judicial 4254 / 042 / 01510257-0, da Caixa Econômica Federal, referente ao crédito da parte reclamante DAVI DA SILVA PEREIRA, CPF: 614.617.403-39. 1. O valor referente ao crédito da parte reclamante, deverá ser liberado/pago ao beneficiário/reclamante DAVI DA SILVA PEREIRA, CPF: 614.617.403-39, ou ao respectivo advogado, Luis Claudio Silva Borges Santos, CPF: 012.221.885-03, OAB CE 27693, procuração em ID cb30f8f. Os valores remanescentes da conta judicial 4254 / 042 / 01510257-0, da Caixa Econômica Federal deverão permanecer a disposição deste Juízo. 2. Fica ainda habilitado a receber os valores qualquer outro advogado que compareça com procuração onde conste poderes específicos para este fim. 3. A PARTE RECLAMANTE DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 4. Fica o banco autorizado a transferir para a conta bancária de qualquer dos beneficiários os valores que deveriam ser levantados por ele(s) caso, após notificado, sejam apresentados os dados bancários, ocasião em que caberá à Secretaria enviar ao banco cópia da presente decisão com força de alvará e da petição do beneficiário ou da certidão da própria Secretaria que contenha os dados para transferência do crédito. 4.1. Fica ciente o beneficiário de que o sistema PIX não está disponível para realização nas agências bancárias, sendo ferramenta criada pelo Banco Central conferindo utilização tão somente aos próprios usuários, através dos atendimentos eletrônicos (internet banking, APPs), etc. 4.2. Ciente ainda de que, sendo apresentada conta bancária em instituição diferente daquela onde se encontram depositados os valores, o crédito poderá estar sujeito à cobrança tarifária da transação (TED, DOC, etc), conforme diretriz do Banco Central e tabela de tarifas dos bancos oficiais (Caixa e Banco do Brasil), cujo valor será descontado do crédito a ser liberado. 4.3. A apresentação dos dados bancários com a consequente remessa para o banco não impede ou inviabiliza que o(a) beneficiário do alvará compareça diretamente à agência bancário para efetuar o resgate do alvará. Isto porque os bancos vêm apresentando considerável demora no atendimento dos alvarás enviados eletronicamente, através de e-mail. Segundo as instituições, tal fato se dá pela alta demanda de atendimento presencial na agência, além do reduzido quadro de pessoal. Ainda segundo informado, primeiramente é conferido atendimento a quem está presencialmente na agência, obviamente, para em seguida tratar das demandas eletrônicas enviadas por este Juízo. Desta forma, intime-se o(a) beneficiário(a) do alvará para, caso pretenda uma maior celeridade, comparecer à agência bancária de modo a efetuar o levantamento do alvará. 5. OCORRENDO A HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 4, ACIMA, O BANCO DEVERÁ, EM CINCO DIAS ENVIAR À SECRETARIA DA VARA, POR E-MAIL, OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA E/OU RECOLHIMENTOS. A apresentação dos dos bancários com a consequente remessa para o banco não impede ou inviabiliza que o(a) beneficiário do alvará compareça diretamente à agência bancário para efetuar o resgate do alvará. Isto porque os bancos vêm apresentando considerável demora no atendimento dos alvarás enviados eletronicamente, através de e-mail. Segundo as instituições, tal fato se dá pela alta demanda de atendimento presencial na agência, além do reduzido quadro de pessoal. Ainda segundo informado, primeiramente é conferido atendimento a quem está presencialmente na agência, obviamente, para em seguida tratar das demandas eletrônicas enviadas por este Juízo. Desta forma, intime-se a parte beneficiária do alvará para, caso pretenda uma maior celeridade, comparecer à agência bancária de modo a efetuar o levantamento do alvará. Cumpra-se." 6. Notifique-se a parte reclamante para ciência, a fim de que possam ser recolhidos/liberados os valores. 7. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta bancária para devolução dos valores de sua titularidade, sob pena de transferência do crédito para conta bancária de sua titularidade, a ser pesquisada por meio do sistema CCS. CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. A publicação da presente decisão no DJEN tem força de intimação. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANDALA BEACH RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0002018-95.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: MANDALA BEACH RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aacd480 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada, devidamente notificada para ciência da penhora dos valores bloqueados, conforme documento de ID f9b2e24, tenha apresentado embargos à execução. Nesta data, 03 de Setembro de 2026, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o bloqueio parcial nas contas da parte reclamada. Considerando os comprovantes de depósito apresentados pela parte reclamante nos autos, entendo que a parte reclamada deve à parte reclamante, até a presente data: 1ª parcela: R$ 1.100,00, referente ao pagamento em atraso entre o quinto e o décimo dia útil. 2ª parcela: R$ 220,00, referente ao pagamento em atraso até o quinto dia útil 3ª parcela: R$ 1.100,00 referente ao pagamento em atraso entre o quinto e o décimo dia útil. Total devido: R$ 2.420,00 Considerando que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada, devidamente notificada, tenha pago o valor remanescente da presente execução, ou apresentado embargos à execução, liberem-se, por meio de alvará, os valores penhorados para pagamento de parte do valor da presente execução. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente decisão, nos seguintes termos: "ALVARÁ JUDICIAL 1. RECOLHAM-SE e LIBEREM-SE, POR MEIO DE ALVARÁ, com base no valor disponível nos autos, acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: DADOS DA CONTA JUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta judicial: 4254 / 042 / 01510257-0, da Caixa Econômica Federal DADOS DOS RECOLHIMENTOS/LIBERAÇÕES: - PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE: PAGAR: o valor fixo de R$ 2.420,00 considerando a conta judicial 4254 / 042 / 01510257-0, da Caixa Econômica Federal, referente ao crédito da parte reclamante DAVI DA SILVA PEREIRA, CPF: 614.617.403-39. 1. O valor referente ao crédito da parte reclamante, deverá ser liberado/pago ao beneficiário/reclamante DAVI DA SILVA PEREIRA, CPF: 614.617.403-39, ou ao respectivo advogado, Luis Claudio Silva Borges Santos, CPF: 012.221.885-03, OAB CE 27693, procuração em ID cb30f8f. Os valores remanescentes da conta judicial 4254 / 042 / 01510257-0, da Caixa Econômica Federal deverão permanecer a disposição deste Juízo. 2. Fica ainda habilitado a receber os valores qualquer outro advogado que compareça com procuração onde conste poderes específicos para este fim. 3. A PARTE RECLAMANTE DEVERÁ, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 4. Fica o banco autorizado a transferir para a conta bancária de qualquer dos beneficiários os valores que deveriam ser levantados por ele(s) caso, após notificado, sejam apresentados os dados bancários, ocasião em que caberá à Secretaria enviar ao banco cópia da presente decisão com força de alvará e da petição do beneficiário ou da certidão da própria Secretaria que contenha os dados para transferência do crédito. 4.1. Fica ciente o beneficiário de que o sistema PIX não está disponível para realização nas agências bancárias, sendo ferramenta criada pelo Banco Central conferindo utilização tão somente aos próprios usuários, através dos atendimentos eletrônicos (internet banking, APPs), etc. 4.2. Ciente ainda de que, sendo apresentada conta bancária em instituição diferente daquela onde se encontram depositados os valores, o crédito poderá estar sujeito à cobrança tarifária da transação (TED, DOC, etc), conforme diretriz do Banco Central e tabela de tarifas dos bancos oficiais (Caixa e Banco do Brasil), cujo valor será descontado do crédito a ser liberado. 4.3. A apresentação dos dados bancários com a consequente remessa para o banco não impede ou inviabiliza que o(a) beneficiário do alvará compareça diretamente à agência bancário para efetuar o resgate do alvará. Isto porque os bancos vêm apresentando considerável demora no atendimento dos alvarás enviados eletronicamente, através de e-mail. Segundo as instituições, tal fato se dá pela alta demanda de atendimento presencial na agência, além do reduzido quadro de pessoal. Ainda segundo informado, primeiramente é conferido atendimento a quem está presencialmente na agência, obviamente, para em seguida tratar das demandas eletrônicas enviadas por este Juízo. Desta forma, intime-se o(a) beneficiário(a) do alvará para, caso pretenda uma maior celeridade, comparecer à agência bancária de modo a efetuar o levantamento do alvará. 5. OCORRENDO A HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 4, ACIMA, O BANCO DEVERÁ, EM CINCO DIAS ENVIAR À SECRETARIA DA VARA, POR E-MAIL, OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA E/OU RECOLHIMENTOS. A apresentação dos dos bancários com a consequente remessa para o banco não impede ou inviabiliza que o(a) beneficiário do alvará compareça diretamente à agência bancário para efetuar o resgate do alvará. Isto porque os bancos vêm apresentando considerável demora no atendimento dos alvarás enviados eletronicamente, através de e-mail. Segundo as instituições, tal fato se dá pela alta demanda de atendimento presencial na agência, além do reduzido quadro de pessoal. Ainda segundo informado, primeiramente é conferido atendimento a quem está presencialmente na agência, obviamente, para em seguida tratar das demandas eletrônicas enviadas por este Juízo. Desta forma, intime-se a parte beneficiária do alvará para, caso pretenda uma maior celeridade, comparecer à agência bancária de modo a efetuar o levantamento do alvará. Cumpra-se." 6. Notifique-se a parte reclamante para ciência, a fim de que possam ser recolhidos/liberados os valores. 7. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta bancária para devolução dos valores de sua titularidade, sob pena de transferência do crédito para conta bancária de sua titularidade, a ser pesquisada por meio do sistema CCS. CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. A publicação da presente decisão no DJEN tem força de intimação. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA PEREIRA

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