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0002018-30.2026.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002018-30.2026.4.05.8205 AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a apresentação dos documentos relativos aos contratos de empréstimo consignado mantidos entre as partes. Citada, a CEF apresentou os contratos nº 13.0043.110.0048874-35 e 13.0043.110.0049822-68, bem como as respectivas planilhas de evolução contratual (IDs 166230326, 166230328, 166230331 e 166230334). Intimada para se manifestar acerca da suficiência da documentação apresentada e indicar eventual documento ainda pendente (ID 171050194), a parte autora não se manifestou. II - FUNDAMENTAÇÃO A exibição de documentos encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e tem por finalidade assegurar à parte o acesso a documentos que se encontrem em poder da parte contrária e sejam necessários ao esclarecimento da relação jurídica existente entre elas. No caso, a pretensão deduzida na inicial consistia na apresentação dos documentos relativos aos contratos de empréstimo consignado mantidos entre as partes. Em cumprimento ao pedido, a CEF juntou aos autos os contratos nº 13.0043.110.0048874-35 e nº 13.0043.110.0049822-68, bem como as respectivas planilhas de evolução contratual, documentos que permitem identificar as condições das operações, valores contratados, parcelas e evolução dos débitos (ID 166230325). Além disso, intimada especificamente para informar eventual insuficiência da documentação apresentada e indicar documento ainda pendente, a parte autora permaneceu silente. Desse modo, entendo que a documentação juntada pela instituição financeira atende à pretensão formulada na inicial, encontrando-se satisfeita a obrigação de exibição. Por fim, vale ressaltar que eventual controvérsia acerca da validade das contratações, da cobrança de seguro prestamista ou de eventual direito à restituição de valores extrapola o objeto da presente ação, devendo ser discutida em demanda própria. Assim, considerando que os documentos apresentados no curso do processo exauriram o objeto da pretensão exibitória, a procedência do pedido é medida que se impõe, para declarar satisfeita a obrigação de exibição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar exibidos os documentos relativos aos contratos nº 13.0043.110.0048874-35 e 13.0043.110.0049822-68, já acostados aos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da validação. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal

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