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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002018-29.2023.8.26.0441/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB SP047490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INTIME-SE a parte autora/exequente, por seu(ua) advogado(a), para dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte desde já advertida das consequências legais em caso de inércia, conforme a natureza do processo: No Processo de Conhecimento: Decorrido o prazo sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente (por carta com AR) para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; e Na Execução ou Cumprimento de Sentença: Caso já tenha ocorrido a citação/intimação do devedor, a ausência de manifestação ensejará a suspensão do processo e o envio dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação pessoal, ficando a parte exequente ciente de que, durante o período de arquivamento provisório, fluirá o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se.
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