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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002017-73.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA MILENA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f44b0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamante(s) MARIA MILENA SANTOS DA SILVA, CPF: 610.413.753-95, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:8e75e56), Recurso Ordinário em 01/09/2026, sendo beneficiária(s) da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença definitiva. Certifico, outrossim, que a(s) parte(s) reclamada(s) UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, CNPJ: 05.868.278/0001-07, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:9c6dfb2, #id:01c92df), Recurso Ordinário em 01/09/2026, recolhendo custas processuais (#id:95050eb) e depósito recursal (#id:496b582). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos, senão vejamos: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate(m) decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: porque recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada; - Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque a(s) parte(s) autora(s) beneficiária(s) da justiça gratuita e porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal no(s) recurso(s) ordinário(s) das parte(s) ré(s), tudo conforme certidão supra; - Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato, conforme certidão supra. Subjetivos: - Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos (reclamante-reclamada) na pretensão; - Capacidade: porque os recorrentes demonstram estar plenamente capazes à pratica do ato; - Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima no EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT. Às partes contrárias (RECLAMANTE e RECLAMADA) para apresentação voluntária das contrarrazões no prazo legal (PRAZO COMUM, art. 900, da CLT). Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002017-73.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA MILENA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f44b0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamante(s) MARIA MILENA SANTOS DA SILVA, CPF: 610.413.753-95, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:8e75e56), Recurso Ordinário em 01/09/2026, sendo beneficiária(s) da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença definitiva. Certifico, outrossim, que a(s) parte(s) reclamada(s) UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, CNPJ: 05.868.278/0001-07, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:9c6dfb2, #id:01c92df), Recurso Ordinário em 01/09/2026, recolhendo custas processuais (#id:95050eb) e depósito recursal (#id:496b582). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos, senão vejamos: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate(m) decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: porque recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada; - Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque a(s) parte(s) autora(s) beneficiária(s) da justiça gratuita e porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal no(s) recurso(s) ordinário(s) das parte(s) ré(s), tudo conforme certidão supra; - Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato, conforme certidão supra. Subjetivos: - Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos (reclamante-reclamada) na pretensão; - Capacidade: porque os recorrentes demonstram estar plenamente capazes à pratica do ato; - Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima no EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT. Às partes contrárias (RECLAMANTE e RECLAMADA) para apresentação voluntária das contrarrazões no prazo legal (PRAZO COMUM, art. 900, da CLT). Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MILENA SANTOS DA SILVA
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