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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002017-38.2023.4.05.8500 RECORRENTE: JAMILE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUCELIA GONCALVES LIMA - SE5347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. JAMILE DOS SANTOS, 25 anos, com ensino médio completo e histórico laboral como operadora de telemarketing, apresenta quadro clínico associado a transtorno de personalidade com instabilidade emocional e episódio depressivo moderado. A perícia médica, realizada por especialista em psiquiatria, constatou que a parte se encontra lúcida, orientada, com pensamento e sensopercepção sem alterações, cognição e inteligência preservadas, além de plena capacidade para a realização dos atos da vida diária e autocuidado de forma independente. Embora demonstrada a existência de acompanhamento psiquiátrico, o perito judicial não identificou repercussões funcionais incapacitantes de caráter duradouro, destacando que o quadro é passível de tratamento e manejo pelo SUS, concluindo expressamente pela ausência de impedimento de longo prazo. Nesse contexto, à luz da prova técnica produzida, não restou comprovado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93. Com efeito, os achados objetivos do exame pericial demonstram funcionalidade e autonomia preservadas, inexistindo restrição severa e duradoura capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial. Nesses termos, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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