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0002016-24.2025.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0002016-24.2025.5.18.0001 RECORRENTE: MICHELLE ALVES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE ALVES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127102d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002016-24.2025.5.18.0001 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI EMERENCIANO JOSE PEREIRA RIBEIRO NETO (GO46496) Recorrido: Advogado(s): MICHELLE ALVES MOREIRA HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA (GO40855) RECURSO DE: LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 5c8d75f; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 2d7911e). Representação processual regular (Id 0aad5c5). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. Em sede de recurso de revista, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com a Súmula 463, II/TST, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser acompanhado de comprovação cabal do seu estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a parte teve seu pedido indeferido. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a recorrente foi intimada, mas deixou fluir in albis o prazo de cinco dias para realizar o preparo do seu apelo. A recorrente apresentou tão somente a Manifestação e planilha de cálculos (Id. 336643a), com pedido de reconsideração para autorizar a fixação do preparo recursal adstrito ao limite da obrigação apurada, com recolhimento complementar da quantia de R$ 12.516,02. No entanto, a recorrente não comprovou o recolhimento dessa quantia complementar do depósito recursal. Assim, considerando que a reclamada não cumpriu pressuposto recursal de admissibilidade, inviável a análise do recurso interposto, porque deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ALVES MOREIRA - LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0002016-24.2025.5.18.0001 RECORRENTE: MICHELLE ALVES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE ALVES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127102d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002016-24.2025.5.18.0001 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI EMERENCIANO JOSE PEREIRA RIBEIRO NETO (GO46496) Recorrido: Advogado(s): MICHELLE ALVES MOREIRA HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA (GO40855) RECURSO DE: LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 5c8d75f; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 2d7911e). Representação processual regular (Id 0aad5c5). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. Em sede de recurso de revista, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com a Súmula 463, II/TST, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser acompanhado de comprovação cabal do seu estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a parte teve seu pedido indeferido. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a recorrente foi intimada, mas deixou fluir in albis o prazo de cinco dias para realizar o preparo do seu apelo. A recorrente apresentou tão somente a Manifestação e planilha de cálculos (Id. 336643a), com pedido de reconsideração para autorizar a fixação do preparo recursal adstrito ao limite da obrigação apurada, com recolhimento complementar da quantia de R$ 12.516,02. No entanto, a recorrente não comprovou o recolhimento dessa quantia complementar do depósito recursal. Assim, considerando que a reclamada não cumpriu pressuposto recursal de admissibilidade, inviável a análise do recurso interposto, porque deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ALVES MOREIRA - LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI

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