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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002016-13.2024.4.05.8502 RECORRENTE: MARIA ESTELA SILVA SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA DO AMOR BARROS LUSTOSA - SE5491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença apresenta a seguinte fundamentação: A parte autora enquadra-se no conceito legal de pessoa com deficiência, por apresentar impedimento de longo prazo decorrente de incapacidade parcial e permanente causada por hipertensão, diabetes, dislipidemia e linfedema aos esforços em membros superiores. Essas limitações, associadas às peculiaridades do caso concreto, como idade avançada, baixa escolaridade, dificuldade de acesso a tratamento especializado pelo SUS e longo afastamento do mercado formal de trabalho, restringem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No tocante ao requisito socioeconômico, até 25/06/2025 o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 excluía os valores do Bolsa Família do cálculo da renda per capita para fins de concessão do BPC. Com a edição do Decreto nº 12.534/2025, vigente a partir de 26/06/2025, tais valores passaram a compor a renda familiar. No caso, a perícia social constatou que o núcleo familiar é formado pela autora e seu companheiro, com renda mensal de R$ 880,00, sendo R$ 600,00 provenientes do Bolsa Família e R$ 280,00 de atividade laboral do companheiro. Assim, o requisito da miserabilidade está configurado apenas entre 01/02/2025, quando cessou o vínculo formal de trabalho do companheiro, e 25/06/2025. Antes disso não havia vulnerabilidade social comprovada, e, após 26/06/2025, a renda per capita passou a superar o limite legal. Como apresentado, o recurso não merece acolhimento. A rigor, o caso seria de coisa julgada, porque houve improcedência no processo 0004463-08.2023.4.05.8502, transitado em julgado em 28/09/2024, sem nova provocação administrativa e a presente demanda questiona o mesmo requerimento já objeto da ação anterior. Contudo, tendo em conta a instrução plena realizada, recurso exclusivo da parte autora e a data do início do benefício fixada, deve ser mantida a sentença. De fato, é regramento do artigo 337 do Código de Processo Civil sobre a questão: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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