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0002015-51.2023.8.27.2703

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002015-51.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002015-51.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: JOSE SARAIVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. DESCONTO ÚNICO DE VALOR MÓDICO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso limita-se ao pedido de majoração da verba indenizatória, por reputá-la insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado em razão do desconto indevido decorrente de seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e sancionatória da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. O conjunto probatório demonstra que houve apenas um desconto indevido no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), sendo que o montante de R$ 1.264,05 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), indicado pela parte autora como debitado, corresponde, na realidade, ao saldo existente na conta bancária após o crédito do benefício previdenciário e a realização do desconto impugnado. A jurisprudência reconhece a ocorrência de danos morais em descontos indevidos que comprometam de forma relevante os recursos destinados à subsistência da vítima, especialmente quando reiterados ou de expressivo valor. O desconto único e de reduzido valor não possui aptidão para comprometer a subsistência da parte autora nem, em regra, para justificar indenização por danos morais, conforme precedentes jurisprudenciais. Embora o caso concreto não evidencie circunstâncias suficientes para ampliar a indenização e até mesmo suscite dúvidas quanto à própria configuração do dano moral, a ausência de recurso da parte ré impede a redução ou exclusão da condenação, em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Desconto único e de valor módico em conta bancária, sem demonstração de efetivo comprometimento da subsistência da vítima, não justifica a majoração da indenização por danos morais. A ausência de recurso da parte ré impede a redução ou exclusão da indenização anteriormente fixada, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A (precedente citado); princípio da vedação à reformatio in pejus. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802051-50.2024.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 22.10.2024, publ. 23.10.2024; TJSC, Apelação n. 5005557-71.2019.8.24.0033, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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