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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0002015-41.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROZILENE ROSA CPF: 594.429.566-04 RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Rozilene Rosa em face de Reserva Real Empreendimentos Imobiliários S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 866519842, fls. 01/52). Narra a autora que celebrou com a ré, em 20 de agosto de 2012, instrumento particular de promessa de compra e venda referente ao lote nº 11 da quadra 10 do loteamento denominado Condomínio Tênis, pelo preço total de R$ 352.398,70 (ID 866519842, fls. 02/03). Afirma que adimpliu a quantia de R$ 80.560,75 perante a requerida, além de despesas cartorárias e tributárias, e que contraiu financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal no montante de R$ 305.398,70 para quitação do saldo remanescente (ID 866519842, fls. 04/06). Sustenta que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento expirou em 30 de março de 2014 e que o local permaneceu inacabado e desprovido das comodidades e centros de lazer divulgados, razão pela qual postulou a concessão de tutela provisória e, no mérito, a condenação da demandada ao pagamento de multa penal convencional, reparação por perdas e danos e compensação por danos morais (ID 866519842, fls. 45/52). A tutela de urgência foi deferida em parte para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, das taxas condominiais e dos encargos de IPTU (ID 865529856, fls. 167/168 e ID 865529862, fl. 251). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 8073778009 e ID 8077633008), arguindo preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva quanto aos encargos tributários, cartorários e condominiais, postulando gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a regular entrega das obras de infraestrutura do Condomínio Tênis, com expedição de termo de verificação de obras pela municipalidade e licença de operação pelos órgãos ambientais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia (ID 9867748119). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos no ID 10239409708 e ID 10239418480, acompanhado de anexos e relatório fotográfico, atestando a conclusão da infraestrutura básica do Condomínio Tênis e esclarecendo as condições físicas do local. Instado a prestar esclarecimentos complementares diante da impugnação da requerente (ID 10278318474), o perito judicial ratificou as conclusões periciais (ID 10459532958). As partes foram intimadas para manifestarem se ainda possuíam interesse na produção de provas adicionais (ID 10610771473 e ID 10612214010). A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10616305391). Por sua vez, a autora manifestou interesse na colheita de depoimento pessoal das partes em audiência de instrução (ID 10628053356). Houve regularização da representação processual da ré com a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 10680775437, ID 10680779738 e ID 10680789040) e respectiva certidão de cadastramento (ID 10681046961). Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo encontra-se em estágio avançado de tramitação, tendo sido assegurado o contraditório substancial e a ampla defesa em todas as fases procedimentais. A questão controvertida remanescente cinge-se à averiguação do adimplemento das obrigações contratuais pela construtora e loteadora ré, especificamente no tocante à execução e entrega das obras de infraestrutura e benfeitorias previstas no pacto firmado para a unidade autônoma adquirida. Trata-se de matéria cuja prova é eminentemente documental e técnica pericial. A prova técnica de engenharia civil já foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório (ID 10239418480), contando inclusive com a apresentação de quesitos suplementares e minuciosos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 10459532958). Nesse contexto, o requerimento formulado pela autora para tomada de depoimento pessoal (ID 10628053356) revela-se prescindível e inócuo ao desate da causa. Com efeito, a prova testemunhal ou o depoimento pessoal não ostentam aptidão técnica para infirmar ou sobrepor-se às constatações fáticas da perícia judicial e aos documentos oficiais encartados, sobretudo no que tange ao estado das obras, emissão de alvarás, termos municipais e licenças ambientais. Conforme preceitua o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida solução do litígio e pela razoável duração do processo. Por conseguinte, encerrada a fase instrutória ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento jurisdicional, o feito encontra-se maduro para julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, defere-se o cadastramento exclusivo do novo patrono da ré, conforme requerido no ID 10680789040. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pela parte autora no ID 10628053356, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inutilidade frente ao acervo documental e pericial já produzido; b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações de estilo para que as futuras publicações em nome da ré sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, conforme substabelecimento de ID 10680779738 e certidão de ID 10681046961; d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito