Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002015-39.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS AGRAVADO: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f22069) proferida nos autos do processo 0002015-39.2025.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002015-39.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES GPVMF/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DOS REPRES COMERC E DASEMPRES DE REPRES COM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002015-39.2025.5.18.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES RORSum 0002015-39.2025.5.18.0001 - 2ª TURMA Recorrent 1. SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES e: COMERCIAL NO EST DE GOIAS Advogado ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) (s): NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES RECURSO DE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id a46e628; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 1ce077b). Representação processual regular (Id 1abb7b2). Preparo satisfeito (Id. 40932b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id d63ae34): Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Conquanto esta Segunda Turma já tenha decidido no sentido da possibilidade de saneamento do vício, houve evolução de entendimento. A r. sentença está conforme os estritos termos do art. 852-B, inciso II e §1º, da CLT, dispositivos pelos quais, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo, compete ao reclamante indicar o endereço correto do reclamado, sob pena de arquivamento. Com efeito, a identificação do correto endereço da parte ré é encargo que recai sobre a parte autora, sendo que eventual correção ou mesmo a possibilidade de citação por edital são questões que podem ser tratadas em nova ação, ajuizada sob o rito ordinário, se for o caso. Nego provimento. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação infraconstitucional pertinente ao tema e não provoca afronta direta ao preceito constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpp) GOIANIA/GO, 11 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante apenas indicou violação ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. A instância regional consignou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus da informar o endereço correto da Reclamada, a fim de viabilizar sua citação, atraindo a aplicação da penalidade prevista pelo § 1º do art. 852-B da CLT. Não houve, portanto, negativa de acesso à jurisdição, mas aplicação de regra processual decorrente da ausência de pressuposto necessário ao regular prosseguimento da demanda. Pela mesma razão, não se evidencia ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. Desse modo, não demonstrada violação direta de dispositivo constitucional apta a viabilizar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716442129600000200955978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716442129600000200955978?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002015-39.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS AGRAVADO: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f22069) proferida nos autos do processo 0002015-39.2025.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002015-39.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES GPVMF/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DOS REPRES COMERC E DASEMPRES DE REPRES COM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002015-39.2025.5.18.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES RORSum 0002015-39.2025.5.18.0001 - 2ª TURMA Recorrent 1. SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES e: COMERCIAL NO EST DE GOIAS Advogado ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) (s): NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: ALEF BONIFACIO DA SILVA REPRESENTACOES RECURSO DE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id a46e628; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 1ce077b). Representação processual regular (Id 1abb7b2). Preparo satisfeito (Id. 40932b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id d63ae34): Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Conquanto esta Segunda Turma já tenha decidido no sentido da possibilidade de saneamento do vício, houve evolução de entendimento. A r. sentença está conforme os estritos termos do art. 852-B, inciso II e §1º, da CLT, dispositivos pelos quais, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo, compete ao reclamante indicar o endereço correto do reclamado, sob pena de arquivamento. Com efeito, a identificação do correto endereço da parte ré é encargo que recai sobre a parte autora, sendo que eventual correção ou mesmo a possibilidade de citação por edital são questões que podem ser tratadas em nova ação, ajuizada sob o rito ordinário, se for o caso. Nego provimento. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação infraconstitucional pertinente ao tema e não provoca afronta direta ao preceito constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpp) GOIANIA/GO, 11 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante apenas indicou violação ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. A instância regional consignou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus da informar o endereço correto da Reclamada, a fim de viabilizar sua citação, atraindo a aplicação da penalidade prevista pelo § 1º do art. 852-B da CLT. Não houve, portanto, negativa de acesso à jurisdição, mas aplicação de regra processual decorrente da ausência de pressuposto necessário ao regular prosseguimento da demanda. Pela mesma razão, não se evidencia ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. Desse modo, não demonstrada violação direta de dispositivo constitucional apta a viabilizar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716442129600000200955978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716442129600000200955978?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS