PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002015-39.2019.4.03.6342 RELATOR(A): GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JOAO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1209/STF. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que os períodos trabalhados pelo autor como vigilante não poderiam ser reconhecidos como especiais. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando que: a) o PPP apresentado é documento suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, independentemente da juntada do respectivo laudo técnico, inclusive para períodos anteriores a 2003; b) a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial mesmo após 05/03/1997, independentemente do uso de arma de fogo, por força do risco inerente à função de segurança, conforme precedente do STJ (REsp nº 1.410.057/RN); c) a periculosidade da atividade de vigia/vigilante permite o enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível, para o período anterior a 05/03/1997, a comprovação do uso de arma de fogo por qualquer meio de prova, e, para o período posterior, mediante PPP ou documento equivalente, conforme jurisprudência da TNU. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer como especiais os períodos de 10/05/1996 a 31/03/2011 e de 21/10/2011 a 14/08/2016, convertê-los em tempo comum, somá-los aos períodos já reconhecidos administrativamente e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Atividade de vigilante. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1209, fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, cujo objeto cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial, conforme documentos apresentados no processo administrativo, de períodos posteriores a 28/04/1995, nos quais a parte autora laborou como vigilante. A esse respeito, ressalta-se que o uso de arma de fogo não é considerado agente agressivo para os fins em exame - notadamente porque não existe previsão nesse sentido nos decretos que regulamentam a matéria - mas sim pressuposto para a caracterização da atividade de vigia e vigilante, considerada especial por analogia ao item 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 (Bombeiros, Investigadores, Guardas). A partir de 29/04/1995, não se admite a conversão apenas pela atividade, com o que o porte de arma deixa de servir para caracterizar a atividade como especial, sob qualquer modalidade. Firme nessa premissa, nenhum período posterior a 28/04/1995 pode ser qualificado como especial pelo exercício da função de vigilante, armado ou não. Conforme regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. No cenário acima delineado, prevalece a contagem administrativa, pelo que indevida a concessão pleiteada. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Em acréscimo à fundamentação supra, ante o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1209, estes períodos não seriam enquadrados como especiais. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação da parte autora em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal